TJRN - 0800116-73.2021.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800116-73.2021.8.20.5152 Polo ativo MARIA GLORIA DE JESUS Advogado(s): MARX HELDER PEREIRA FERNANDES Polo passivo JOSE MORGANIO DE PAIVA e outros Advogado(s): Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0800116-73.2021.8.20.5152.
Apelante: Município de Ipueira.
Advogada: Dra.
Prycyla Freitas.
Apelada: Maria Glória de Jesus.
Advogado: Dr.
Marx Helder Pereira Fernandes.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MERA NOTIFICAÇÃO EFETUADA PELA EDILIDADE INFORMANDO A REDUÇÃO DO PERCENTUAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORMAL.
ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
Conforme orientação pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, a supressão de pagamento de parcela remuneratória ou desconto de valores já percebidos pelo servidor público deve ser precedida da instauração de regular processo administrativo, conferindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se Remessa Necessária e Apelação Cível de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caicó, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Maria Glória de Jesus, em face de ato supostamente ilegal do Prefeito Municipal, que concedeu a segurança para declarar nulo o ato administrativo que reduziu a verba referente aos quinquênios da impetrante, por não ter observado o contraditório e a ampla defesa.
Aduz o apelante que o ato atacado não se reveste de qualquer nulidade, posto que praticado sob a autotutela.
Realça que procedeu a notificação da parte apelada garantindo-lhe apresentar defesa em razão da redução do valor do adicional.
Menciona que a redução implementada decorreu do fato de ter firmado Termo de Ajustamento de Gestão visando a adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Adverte, por fim, que o pleito encontra óbice na inexistência de disponibilidade de recursos, o que impede o acréscimo de despesa com servidores públicos, sob pena de violação ao disposto no referido dispositivo e nos artigos 167 e 169 da Constituição Federal.
Com base nessas premissas requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões onde defendeu o desprovimento do apelo (Id 22694498).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de validade, conheço da Remessa Necessária e do Recurso Voluntário.
Como relatado, trata-se Remessa Necessária e Apelação Cível de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caicó, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Maria Glória de Jesus, em face de ato supostamente ilegal do Prefeito Municipal, que concedeu a segurança para declarar nulo o ato administrativo que reduziu a verba referente aos quinquênios da impetrante, por não ter observado o contraditório e a ampla defesa.
Entendo que a sentença proferida não merece reparos.
No caso concreto, a autoridade impetrada procedeu, sem a observância do devido processo legal, redução no pagamento de vantagem da parte apelada, deixando no entanto de observar o contraditório e a ampla defesa, o que acertadamente foi corrigido em Primeiro Grau, por meio da sentença ora examinada.
Com efeito, qualquer ato da administração que importe em supressão de direitos do servidor deve, previamente, observar o devido processo legal, mediante a instauração de processo administrativo formal, que lhe seja garantida a ampla defesa, não podendo a mera notificação do servidor informando a adoção da medida ser interpretada como observância da garantia constitucional (processo administrativo).
Defende ainda a parte apelante a impossibilidade de acolher a pretensão, tendo em conta o Município ter aderido a TAG visando adequar as suas contas à Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que se relaciona com a alegação de que a manutenção da decisão ocasionará problemas na folha de pagamento do município, em decorrência da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalte-se que o artigo 19, § 1º, inciso IV do mencionado diploma exclui dos limites de despesas com pessoal os gastos reconhecidos por meio de decisão judicial.
Transcrevo a redação do mencionado dispositivo: “Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...); IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18" (destaquei).
Nessa linha: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ATO ADMINISTRATIVO DE READEQUAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM QUE IMPORTOU NA REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS DOS IMPETRANTES.
ADMINISTRAÇÃO QUE PROCEDEU, AINDA, AO DESCONTO, NO CONTRACHEQUE DOS IMPETRANTES, EM PARCELA ÚNICA, DOS VALORES QUE REPUTOU PAGOS A MAIOR EM PERÍODO PRETÉRITO, A PRETEXTO OBSERVAR NOVO REGIME JURÍDICO PREVISTO EM LEI.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PARA READEQUAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIDORES E APURAÇÃO SOBRE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ AO ERÁRIO.
CONSAGRAÇÃO DO SOBREPRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
Apesar de cediço que não há direito a regime jurídico administrativo, entendimento consolidado no julgamento do Tema 24 pelo Supremo Tribunal Federal (“II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”), certo que o reajuste salarial para suprimir vantagem dos servidores, reduzindo os valores mensalmente percebidos, a pretexto de cumprir lei nova vigente, inclusive procedendo a descontos de parcelas pagas a maior em tempo pretérito, percebidas de boa-fé pelos servidores, não pode prescindir do devido processo administrativo. 2. É necessária a observância ao devido processo legal para oportunizar ao administrado/servidor discutir sobre a readequação da forma de cálculo, sobre a apuração do quantum percebido de boa-fé e eventualmente a ser devolvido e sobre a forma de devolução desses valores, inclusive havendo a possibilidade eventual de parcelamento dos descontos em folha para efetivar possível ressarcimento ao Poder Público, mormente quando a parcela remuneratória em questão foi incorporada aos seus vencimentos por meio de decisão judicial transitada em julgado. 3.
O processo administrativo, na espécie, é defluente de um dever de obediência ao sobreprincípio da segurança jurídica, numa perspectiva de estabilidade das relações sociais como finalidade última do direito positivo e que deve ser observado na conduta do Poder Público, especialmente pelas lentes da Constituição Republicana de 1988, na qual assume especial relevância os direitos dos administrados em face dos poderes constituídos e que, como instrumento de reforço ao processo de redemocratização, é dotada de uma analiticidade destacada para albergar os direitos à proteção da esfera jurídica individual contra violações à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 4.
Ordem parcialmente concedida." (TJRN – MS nº 0805013-85.2018.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Fernandes de Macedo Jr – Tribunal Pleno – j. em 05/06/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPRESSÃO EX OFFICIO DE PARTE DO SALÁRIO DA SERVIDORA SEM ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE FALTA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I - As disposições contidas no art. 5.°, LIV e LV, da CF conferem ao devido processo legal a natureza de princípio vetor dos processos judiciais e administrativos como um todo, do qual emanam as demais garantias processuais, como as do contraditório e da ampla defesa – referidos supra, dentre outras oriundas do corpo da Lei Fundamental de 1988.
II - Não há como, sob o fundamento da autotutela, admitir a possibilidade de desconto remuneratório de servidor (ativo e inativo) sem que possibilite a contradita pelo administrado prejudicado, sobretudo em razão da natureza alimentar da verba suprimida, em evidente afronta ao princípio do devido processo legal.
III - Apelo conhecido e parcialmente provido.
Reforma da sentença”. (TJRN - AC n° 2018.004072-4 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 18/12/2018). "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FINAL.
REIMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E INSALUBRIDADE JÁ CONCEDIDOS NO ATO DA APOSENTADORIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE.
BENEFÍCIO QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR.
RECEIO DE QUE A INTERRUPÇÃO DA PERCEPÇÃO IMPORTE EM GRAVES DANOS AO AGRAVANTE.
DETERMINAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DOS ADICIONAIS CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Deve ser ratificada a decisão antecipatória de tutela, que determinou o restabelecimento do pagamento dos adicionais pagos ao agravante, consoante se extrai das razões objeto de exame recursal, que revelam verossimilhança das alegações do recorrente. 2.
O receio de dano ao recorrente em razão da interrupção do benefício previdenciário, de natureza alimentar, justifica a modificação da decisão agravada. 3.
Agravo conhecido e provido". (TJRN - AI nº 2013.015023-3 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr. - 2ª Câmara Cível - j. em 11/03/2014).
Portanto, correta a conclusão no sentido de que, ainda que esteja seguindo regras legais, não poderia a autoridade impetrada alterar a forma de pagamento do benefício da Impetrante por ato administrativo, sem observar o contraditório e a ampla defesa.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e ao recurso voluntário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800116-73.2021.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
13/12/2023 08:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:35
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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