TJRN - 0812259-04.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
05/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
05/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 00:12
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:50
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812259-04.2022.8.20.5106 APELANTE: GLAUCTON MACIEL DE ALMEIDA COSTA Advogada: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de recurso interposto em face de sentença prolatada pela M.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN), que em embargos à execução julgou nos seguintes termos: “Por esses fundamentos, e considerando tudo o mais que dos autos consta, os dispositivos legais e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por GLAUCTON MACIEL DE ALMEIDA COSTA frente a parte embargada COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo.” Em suas razões alegou, em síntese, que: há necessidade de se receber o recurso com efeito suspensivo; a sentença deve ser anulada, em razão da não realização de instrução processual, especialmente exame de perícia contábil; há excesso na execução; deve se levar em consideração o contrato originário de empréstimo, bem como suas renegociações; não há menção do contrato de mútuo do índice da taxa de juros remuneratórios; houve a substituição da amortização da tabela Price pelo sistema linear em todos os contratos; não poderia ser cobrado pelo seguro prestamista.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo.
Juntou documentos.
Contrarrazões pela negativa de provimento, informando a celebração de acordo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção.
O executado ratificou a celebração de acordo, pendente de validação na primeira instância. É o relatório.
Passo a decidir.
Prima facie, o Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgamento monocrático pelo Relator nos seguintes casos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)” Compulsando acuradamente os autos, verifico que a parte apelante não detém interesse recursal (necessidade e utilidade), considerando que, embora ofertado recurso, ratificou a informação acerca de celebração de acordo com a apelada (Id’s. 21409752 e 23081548), inclusive pugnando “pela extinção do feito, sem o conhecimento do mérito, por perda superveniente do objeto recursal.” Portanto, reconheço mácula ao pressuposto recursal intrínseco, no particular da ausência de interesse (necessidade e utilidade), o que carreta, invariavelmente, no juízo negativo de admissibilidade do apelo. À luz do exposto, não conheço do apelo.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 -
08/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:35
Negado seguimento a Recurso
-
23/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GLAUCTON MACIEL DE ALMEIDA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:23
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0812259-04.2022.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLAUCTON MACIEL DE ALMEIDA COSTA Advogado(s): SAMARA COUTO registrado(a) civilmente como SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intimem-se as partes, através de seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do ofício de Id. 23498838; requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
21/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 01:49
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:38
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 10:19
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de GLAUCTON MACIEL DE ALMEIDA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de GLAUCTON MACIEL DE ALMEIDA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GLAUCTON MACIEL DE ALMEIDA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:59
Decorrido prazo de GLAUCTON MACIEL DE ALMEIDA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0812259-04.2022.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLAUCTON MACIEL DE ALMEIDA COSTA Advogado(s): SAMARA COUTO registrado(a) civilmente como SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Relator: DESEMBARGADOR(A) VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o apelante Glauco, por sua advogada, para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da alegação da perda de objeto constante das contrarrazões de Id. 21409751, em razão da realização de acordo extrajudicial acostado no Id. 21409752, requerendo o que entender de direito.
P.I.Cumpra-se.
Natal, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
25/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 06:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:30
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800154-48.2022.8.20.5153
Banco C6 S.A.
Maria das Neves Figueiredo da Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 17:41
Processo nº 0800154-48.2022.8.20.5153
Maria das Neves Figueiredo da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2022 14:25
Processo nº 0129975-89.2013.8.20.0001
Jose da Silva Carvalho
Hospital Antonio Prudente de Natal LTDA
Advogado: Cesar Augusto Medeiros Fernandes de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2013 12:33
Processo nº 0809414-86.2015.8.20.5124
Preferencial Investimentos Imobiliarios ...
Jose Luiz Peixoto Marques
Advogado: Carlos Servulo de Moura Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2015 13:44
Processo nº 0801578-04.2019.8.20.5001
Camila Nunes dos Santos Cavalcanti
Gustavo Henrique Nunes Avelino dos Santo...
Advogado: Fabiano Tabosa de Azevedo Jesuino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2019 10:59