TJRN - 0809414-86.2015.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 06:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/08/2025 06:54
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0809414-86.2015.8.20.5124 Parte Autora: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Parte Ré: Pacce Engenharia Ltda DECISÃO Vistos etc.
Em cumprimento a decisão de Id 114423895, a parte autora emendou a inicial, comprovou o recolhimento da parcela das custas judiciais (Id 143748352, 146161182) e, ainda, formulou pedido de dilação de prazo para o cumprimento integral da decisão.
Sumariado, decido.
Inicialmente, recebo a emenda à peça vestibular de Id 118939127.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, considerando o lapso temporal decorrido.
Determino: i) a exclusão do polo passivo do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN e do Espólio de Eguiberto Lira do Vale; ii) a inclusão no polo passivo das partes: NOVO RUMO EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inapta, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.199.549.0001-69, representada por FRANCISCO MARCOS RIBEIRO ALVES, brasileiro, empresário, portador do Registro Geral de nº. 107.261 – SSP/RN, inscrito no CPF: *74.***.*30-25, residente e domiciliado na Rua Dom José Tomaz, nº. 1036, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022-250, com endereço eletrônico e-mail: [email protected] e contato telefônico/WhatsApp: (84) 99911-2502; e MARIA DULCINÉA LIMEIRA BRANDÃO, brasileira, viúva, servidora aposentada, portadora da Cédula de Identidade de nº. 279.986– SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº. *92.***.*20-97, residente e domiciliada na Rua Maxaranguape, nº. 550, apto. 1.703, Bairro Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020- 160. iii) a intimação da parte requerente para, no prazo de 10 (dez), juntar as certidões de inteiro teor dos imóveis objetos da lide, tanto das matrículas efetuadas junto ao 1º Ofício de Notas de Macaíba/RN, quanto das matrículas registradas junto ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN; iv) a citação da parte ré NOVO RUMO EMPREENDIMENTOS LTDA e MARIA DULCINÉA LIMEIRA BRANDÃO, pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção".
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G – Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:45
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEIXOTO MARQUES em 03/04/2024 23:59.
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01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEIXOTO MARQUES em 03/04/2024 23:59.
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23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES em 03/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES em 03/04/2024 23:59.
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06/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0809414-86.2015.8.20.5124 Parte Autora: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Parte Ré: Pacce Engenharia Ltda DECISÃO Vistos etc.
Em petição de ID n° 118939127, a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas.
Pois bem.
De acordo com o artigo 22º, §2º, da Lei Estadual n. 11.038, de 22/12/2021, as custas complementares devem ser pagas em 15 (quinze) dias.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas complementares na forma pleiteada.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento da primeira parcela das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Deve a parte autora comprovar o recolhimento mensal das parcelas referentes às custas, cabendo a ela arcar com as demais despesas decorrentes do andamento processual (custas de locomoção, eventual perícia e outras).
Efetuado o pagamento da primeira parcela, voltem-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:49
Outras Decisões
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14/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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11/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:58
Juntada de termo
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04/04/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim5 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683): 0809414-86.2015.8.20.5124 AUTOR: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: Pacce Engenharia Ltda e outros (3) D E C I S Ã O PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificado nos autos e por meio de advogado habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO c/c COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de PACCE ENGENHARIA LTDA., AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES, JOSÉ LUIZ PEIXOTO MARQUES e de 1 OFICIO DE NOTAS DE PARNAMIRIM.
Em decisão de ID nº 4007586 a tutela de urgência antecipada foi indeferida, porém, foi aplicada medida cautelar para determinar que o Cartório de Registro Imobiliário de Parnamirim proceda à averbação de impedimento de alienação/constrição dos imóveis em questão (lotes 10 e 11 - Mat. 10.631, Lote 12 -Mat. 10.595, Lote 13 -Mat. 10.597, Lote 23 - Mat. 10.599, Lote 24 - Mat. 10.601, Lote 25 -Mat. 10.603, Lote 26 -Mat. 10.605 e Lote 27 (Mat. 10.607), todos da Quadra 15, Loteamento Jardim Pingo D'água), até ulterior deliberação judicial.
Em ID nº 7660963, Eguiberto Lira do Vale, na condição de Titular do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim-RN, apresentou contestação, na qual levantou preliminares de ilegitimidade passiva do tabelionato e falta de interesse processual.
O réu José Luis Peixoto Marques foi devidamente citado em 20/07/2020, segundo AR de ID nº 58159496, enquanto o réu Afonso Celso Peixoto Marques foi citado em 13/06/2002, segundo AR de ID nº 84187003.
A empresa ré Pacce Engenharia LTDA, por sua vez, apresentou contestação em ID nº 85296389, na qual suscitou preliminar de incorreção do valor da causa, além de pugnar pela concessão do benefício da justiça gratuita e inclusão da empresa Novo Rumo Empreendimentos LTDA no polo passivo.
Após, em réplica, a parte autora reforçou os termos iniciais.
Foi juntado ofício do leiloeiro oficial, dando conta do aprazamento de leilão, pela 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN, do bem objeto destes autos (ID nº 101873891).
As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas.
Além disso, foi determinado à requerida PACCE ENGENHARIA LTDA que apresentasse documentos necessários à comprovação dos requisitos para análise do pedido de justiça gratuita (ID nº 103081258).
Certidão de ID nº 104072141 atestando que os réus AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES (citado em ID nº 84187003) e JOSE LUIS PEIXOTO MARQUES (citado em ID nº 58159496), deixaram transcorrer o prazo sem contestar nos autos.
A parte autora, em resposta à intimação retro, requereu a decretação de revelia dos réus Pacce Engenharia LTDA, Afonso Celso Peixoto e José Luiz Peixoto Marques, tendo em vista que a primeira foi citada na pessoa do sócio José Luiz Peixoto Marques em 20/07/2020, só vindo apresentar contestação em 13/07/2022.
Pugnou também pela expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal nos autos do processo de nº 0196500-64.2007.5.21.0008 informando sobre a existência da discussão quanto à propriedade dos lotes em questão.
Por fim, pediu o aprazamento da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. É o relatório.
DECIDO.
Corrija-se a classe processual para procedimento comum.
DECRETO A REVELIA dos réus Afonso Celso Peixoto e José Luiz Peixoto Marques, posto que foram devidamente citados mas deixaram transcorrer o prazo sem contestar nos autos.
Devem contra eles correr os prazos e atos processuais independentemente de intimação, sendo-lhes facultado, porém, intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 322 do Código de Processo Civil).
Quanto à empresa ré Pacce Engenharia LTDA, tendo em vista que não chegou a ser citada, visto que as citações dos sócios foram pessoais, considero que compareceu espontaneamente aos autos, sendo desnecessária a sua citação.
Por tal razão, conheço da contestação, que entendo como apresentada tempestivamente, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Indefiro, ainda, o pedido de concessão da gratuidade judiciária requerido por ela, afinal, fora intimada para apresentar documentos necessários à comprovação dos requisitos e deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.
Analisando os autos, percebo que as partes demandadas levantaram preliminares.
No que tange à preliminar de incorreção do valor da causa, entendo que assiste razão ao réu.
In casu, o autor atribuiu à ação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém, em se tratando de declaratória de nulidade de ato jurídico a qual, se julgada procedente, acarretará na modificação de titularidade do imóvel e, consequentemente, em proveito econômico, o valor atribuído não reflete o benefício pretendido.
De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, o valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, mesmo que o provimento jurisdicional pretendido seja meramente declaratório (Ag no REsp nº 423729 - MT 2013/0361754-7).
Assim, à vista do valor de aquisição do imóvel, correspondente à R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), o valor atribuído à causa revela-se inadequado.
Assim, acolho a preliminar levantada e corrijo o valor da causa para R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do 1º Ofício de Notas, entendo que merece acolhida.
O entendimento majoritário sobre o tema é de que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, portanto, não são considerados partes legítimas para figurar no polo passivo de qualquer demanda.
Acerca dos serviços de natureza notarial e registral, conforme dispõe o artigo 236 da Constituição Federal, estes são delegados a particulares pelo Poder Público, in verbis: "Art. 236.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.".
A regulamentação de tal artigo se deu pela edição da Lei 8.935/94, que prevê acerca da responsabilização pelos prejuízos causados a terceiros: "Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.".
Tendo isso em vista, aquele que deve ser responsabilizado pelos atos praticados em favor da serventia é o tabelião/titular a quem o Estado delega o exercício da atividade notarial e de registro, não havendo que se falar em responsabilidade do tabelionato. É esse o entendimento externado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TABELIONATO.
RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE DO TABELIÃO ATUAL. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Tabelionato não possui personalidade jurídica, sendo responsável pelos danos oriundos dos serviços notariais o seu titular à época dos fatos. 2.
Recurso Especial DESPROVIDO. (STJ; REsp 1.603.973; Proc. 2016/0123637-1; MG; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 21/11/2018; DJE 27/11/2018; Pág. 4984) Em conformidade, já decidiram os tribunais pátrios: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO.
TABELIONATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, e por isso, não são tecnicamente considerados partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda.
Os notários e oficiais de registro poderão responder pessoalmente pelos danos causados a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, desde que tenham agido com culpa ou dolo. (TJMG; APCV 0279300-52.2013.8.13.0707; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Domingos Coelho; Julg. 21/03/2022; DJEMG 22/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CARTÓRIOS REGISTRAIS/NOTARIAIS.
RESPONSABILIDADE DOS TITULARES.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante a redação dos arts. 3º e 22 da Lei nº. 8.935/94, os cartórios de registro civil de pessoas naturais e tabelionato de notas são desprovidos de personalidade jurídica e, portanto, não podem figurar no polo passivo de ação que visa a anulação de registro de compra e venda c/c reparação de danos por atos decorrentes dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, cuja responsabilidade é do tabelião titular à época dos fatos (Precedentes do STJ). 2.
Em razão da ausência de emenda à inicial.
Retificação do polo passivo.
Mister a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme decidido pela magistrada de piso.
Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5430240-85.2020.8.09.0164; Cidade Ocidental; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Walter Carlos Lemes; Julg. 01/07/2021; DJEGO 05/07/2021; Pág. 1563) Assim, acolho a referida preliminar, devendo assumir o polo passivo o titular do tabelionato, que já ofertou contestação.
A Secretaria proceda à respectiva substituição no cadastro processual.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual do réu Eguiberto Lira do Vale, na condição de Titular do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim-RN, igualmente não merece acatamento, pois, apesar de aduzir que inexiste vínculo jurídico entre ele e o autor, há pretensão resistida na medida em que apresentou contestação.
Outrossim, na condição de Titular do tabelionato, pode sim responder pelos danos causados a terceiros em razão de seu ofício, conforme já apontado.
Por fim, no que concerne à preliminar de alteração do polo passivo para inclusão da empresa Novo Rumo Empreendimentos LTDA, entendo que assiste razão ao contestante.
Isso porque o que se busca com a presente ação é a declaração de nulidade da compra e venda do imóvel em questão, realizada entre a empresa Novo Rumo Empreendimentos LTDA, como doravante vendedora e a empresa ré Pacce Engenharia LTDA.
Dessa forma, há litisconsórcio passivo necessário entre o suposto proprietário e seus vendedores, os quais fazem parte da cadeia de transmissão dos imóveis, portanto, com a decretação de nulidade, seriam atingidos pelos efeitos da sentença, consoante o art. 114 do CPC.
Destaco, ainda, que muito embora o autor tenha apontado, em sua exordial, que os terceiros Rivaldo Gonçalves Brandão e sua esposa Maria Dulcinéa Limeira Brandão afirmaram que somente venderam os imóveis uma vez, a suposta simulação também os atinge, de modo que devem ser igualmente incluídos no polo passivo, posto que são apontados como intervenientes nas certidões de registro acostadas pelo contestante Pacce Engenharia LTDA (ID nº 85296391).
Isto posto, intime-se a parte autora para, em quinze dias: a) complementar as custas processuais, haja vista a correção do valor da causa, sob pena de extinção do feito; b) emendar a inicial: b.1) excluindo do polo passivo o 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim-RN e alterando-o para Eguiberto Lira do Vale, Titular do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim-RN; b.2) incluindo a empresa Novo Rumo Empreendimentos LTDA, Rivaldo Gonçalves Brandão e sua esposa Maria Dulcinéa Limeira Brandão no polo passivo; c) juntar as certidões de inteiro teor dos imóveis objetos da lide, tanto das matrículas efetuadas junto ao 1º Ofício de Notas de Macaíba/RN, quanto das matrículas registradas junto ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN; d) haja vista ser fato público e notório o óbito do Sr.
Eguiberto Lira do Vale, pedir a substituição do polo passivo pelo atual responsável pelo tabelionato ou requerer o que entender cabível.
Oficie-se, ainda, ao Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal sobre a existência da presente ação, que discute a propriedade dos lotes em questão, com possibilidade de anulação de negócio jurídico e cancelamento de matrículas, o que poderia repercutir na validade do leilão ocorrido nos autos de ação trabalhista de nº. 0196500- 64.2007.5.21.0008 relativo ao lote de 27 que está registrado indevidamente no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, sob a matrícula de nº. 10.607.
Deixo de aprazar a audiência de instrução de julgamento, visto que falta a complementação das custas processuais e emenda da inicial, com inclusão de novos réus.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Publique-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:55
Outras Decisões
-
19/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:27
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:27
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:26
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 06:07
Decorrido prazo de AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEIXOTO MARQUES em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:19
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim¹ RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683): 0809414-86.2015.8.20.5124 AUTOR: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: Pacce Engenharia Ltda e outros (3) D E S P A C H O Certifique a Secretaria Judiciária se os demandados AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES (citado em ID Num. 84187003) e JOSE LUIS PEIXOTO MARQUES (citado em ID Num.58159496), contestaram no prazo legal.
Em caso negativo, decreto a revelia de ambos os réus.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
Deve, no mesmo prazo, o autor se manifestar sobre o ofício de ID Num. 101873891, e a parte requerida PACCE ENGENHARIA LTDA apresentar documentos necessários à comprovação dos requisitos para análise do pedido de justiça gratuita.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Do contrário, conclusos para sentença.
Publique-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2022 01:11
Decorrido prazo de AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:11
Decorrido prazo de AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 19:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSE LUIS PEIXOTO MARQUES em 28/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2020 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2019 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 09:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2018 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2018 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2018 01:42
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 16/05/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 09:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2017 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2017 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2017 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2017 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2017 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2016 11:43
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 12/12/2016 23:59:59.
-
14/11/2016 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2016 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2016 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2016 08:53
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE NOTAS em 22/09/2016 23:59:59.
-
19/09/2016 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2016 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2016 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2016 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2016 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2016 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2016 08:43
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 18/07/2016 23:59:59.
-
14/06/2016 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2016 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2016 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2016 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2016 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2016 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2016 15:17
Juntada de Ofício
-
04/03/2016 13:46
Juntada de termo
-
21/01/2016 09:24
Expedição de Ofício.
-
03/11/2015 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2015 15:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2015 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2015 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 13:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2015 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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