TJRN - 0806673-30.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806673-30.2024.8.20.5004 Polo ativo MASTER PREV LTDA e outros Advogado(s): MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES, ANA LUIZA DE FREITAS FERNANDES Polo passivo SEBASTIAO FRANCISCO DA CAMARA NETO e outros Advogado(s): ANA LUIZA DE FREITAS FERNANDES, MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO DE PARCELAS DE VÍNCULO ASSOCIATIVO NO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DOS DESCONTOS EFETUADOS.
ENTIDADE DIVERSA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PRJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso interposto pela parte autora e considerá-lo prejudicado, diante do reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da parte ré, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), e não conhecer do recurso interposto pela parte ré, ante a ausência de recolhimento das custas, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da parte autora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face da parte ré.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de recursos inominados interpostos por SEBASTIAO FRANCISCO DA CAMARA NETO e MASTER PREV LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré MASTER PREV LTDA a pagar a parte autora SEBASTIÃO FRANCISCO DA CAMARA NETO o valor de R$ 317,03 (trezentos e dezessete reais e três centavos), a título de danos materiais e a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a inexistência de relação contratual, a necessidade de restituição em dobro de todos os valores descontados indevidos e a majoração de danos morais.
Contrarrazões não apresentadas pela parte ré.
Em suas razões recursais, a parte ré aduziu a ilegitimidade passiva, “tendo em vista que a MASTER PREV LTDA não é a autora dos descontos efetuados nos contracheques juntados pelo autor na presente ação, se quer possui qualquer vínculo com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, que a autorize a realizar descontos na folha de beneficiários desse instituto de seguridade social.
Em vários Estados e Municípios do Brasil estão indicando erroneamente como polo passivo no momento da propositura das ações que versam sobre o desconto indevido denominado “CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV 0800 202 0125”, a empresa MASTER PREV LTDA, empresa do ramo odontológico situada na cidade de Belém, capital do Estado do Pará’, bem como que “a parte correta a compor o polo passivo na presente demanda é a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ n° 43.***.***/0001-71, localizada na Alameda Tocantins, 350, município Barueri, CEP: 06455-020, na cidade de São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected] e site https://masterprev.org/, a qual inclusive já efetuou diversos acordos judiciais no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, os quais na presente oportunidade são juntados a presente ação”.
Pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar extinto o processo.
Em sede de contrarrazões, a parte autora alegou a intempestividade do recurso inominado, a impossibilidade de condenação em custas e honorários diante da gratuidade da justiça e a incidência da revelia, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, no que concerne ao recurso interposto pela parte autora, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
De outro modo, quanto ao recurso interposto pela parte ré, verifica-se a ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, em face da ausência de recolhimento das custas processuais, de maneira que há de ser reconhecida a deserção do recurso, portanto, não deve ser conhecido.
Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica e, por conseguinte, da legalidade da cobrança questionada, e ao consumidor provar, ainda que, minimamente, os fatos alegados em sede de inicial, em face da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece sobre regra probatória, que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, considerando os argumentos delineados e ressaltando que a legitimidade das partes é requisito indispensável para a admissibilidade da ação, não resta dúvida de que o caso em apreço deve ser decidido em estrita consonância com o § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Assim, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, a qual pode ser suscitada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte recorrida e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de não conhecer do recurso da parte ré e conhecer do recurso da parte autora e considera-lo prejudicado, em razão do reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da parte recorrida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da parte autora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face da parte ré.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
26/07/2024 08:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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