TJRN - 0845233-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0845233-16.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Compensação por Danos Morais, ajuizada por JOELSON GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
O autor, em sua peça exordial (ID 155248997), narra que é cliente do Banco Requerido, por onde recebe seu salário e realiza suas principais movimentações financeiras através da conta corrente de número 4448-2, agência 5872.
Afirma que o Réu tem efetuado descontos indevidos em sua conta sob a denominação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem seu conhecimento.
Menciona que o valor total descontado indevidamente somava R$ 817,04 (oitocentos e dezessete reais e quatro centavos).
Alega que tais práticas configuram condutas abusivas, especialmente no contexto de consumidores em situação de vulnerabilidade.
Requer a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.634,08 (um mil seiscentos e trinta e quatro reais e oito centavos), e indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 155393810).
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 157866555), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por não ter o autor buscado a via administrativa, e a conexão com outros processos em trâmite na Comarca, por suposta identidade de causa de pedir.
Suscitou, ainda, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, alegou a regularidade da contratação do título de capitalização de forma eletrônica, sustentando que o produto permite resgate e que os extratos do autor comprovam o resgate de valores superiores aos descontados, o que afastaria o dano material.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, por se tratar de mero dissabor.
Subsidiariamente, requereu a restituição de valores na forma simples, caso devida, e impugnou a inversão do ônus da prova e o valor dos honorários advocatícios.
O autor apresentou réplica (ID 160466108), reafirmando a ilegalidade dos descontos por ausência de contratação e consentimento, caracterizando prática abusiva.
Reiterou a hipossuficiência e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Defendeu que a pluralidade de ações não configura litigância predatória, pois envolve produtos bancários distintos, sem identidade de causa de pedir.
Impugnou as teses de prescrição e decadência, sustentando a aplicação de prazo quinquenal e a renovação do direito a cada desconto.
Reafirmou a responsabilidade do Réu e a legalidade da repetição do indébito em dobro.
Instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas, ambas as partes informaram não ter interesse em produzir novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 161308033 e 161581363). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES II.1.1 - DO INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, a ré requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando que a autora sequer tentou resolver o problema pelas vias administrativas e que inexiste pretensão resistida.
Não constitui requisito para a aferição de interesse processual o requerimento pelas vias administrativas para resolução da demanda que se postula judicialmente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, a ré requer a improcedência dos pedidos autorais, o que, por si só, demonstra sua resistência à pretensão autoral.
Diante desses fundamentos, rejeito a preliminar de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
II.1.2 - DA CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS O Réu sustenta a existência de conexão entre a presente causa e os processos de números 08452306120258205001, 08452262420258205001, 08452297620258205001 e 08452323120258205001, todos em trâmite nesta Comarca, sob o argumento de que possuem a mesma causa de pedir e foram ajuizadas contra empresas do mesmo conglomerado, requerendo a reunião para evitar decisões conflitantes.
Ocorre que os descontos debatidos em cada um dos processos não têm origem em um único contrato ou serviço bancário, mas sim em produtos distintos, de modo que não há identidade de objeto ou causa de pedir entre as ações, justificando a distribuição individualizada das ações.
Vale destacar que a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu é uma faculdade concedida ao autor da ação (art. 327 do CPC), e não uma obrigação.
Desta feita, rejeito o pedido de conexão entre a presente demanda e os processos n° 08452964120258205001, 08452306120258205001, 08452262420258205001, 08452297620258205001 e 08452323120258205001.
II.1.3 - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O réu alega que, entre o primeiro desconto e a distribuição da ação , decorreram mais de três anos, de modo que a pretensão autoral encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, §3°, V do CC.
Outrossim, sustenta que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreram mais de quatro anos, sendo indispensável que seja reconhecida a decadência, nos termos do art. 178, II do Código Civil.
O art. 206, §3°, V do CC estabelece que prescreve, em três anos, a pretensão à reparação civil.
Já o art. 178, II do CC, estabelece que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
A prescrição extingue a pretensão, ao passo que a decadência extingue o próprio direito.
De toda forma, ambas acarretam na impossibilidade do titular do direito de postulá-lo judicialmente.
Considerando as consequências do reconhecimento de prescrição ou decadência, a interpretação dos artigos deve ser feita de maneira restritiva, não cabendo a aplicação por analogia.
Nenhuma das hipóteses dos artigos 178, II e 206, §3°, V do CC e 27 do CDC se adequam à pretensão autoral, de modo que deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do CC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que, em ações que visam a repetição de indébito por cobrança indevida, como é o caso dos autos, o prazo prescricional é decenal.
Leia-se o precedente: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALORES INDEVIDOS.
PRAZO DECENAL. 1.
Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela parte recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 2.
A conclusão do TJRS está ajustada à jurisprudência do STJ, segundo a qual o art. 373, § 1º, do CPC faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.
Quanto ao prazo prescricional, a fundamentação está alinhada à jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que a pretensão de repetição de valores fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.173.575/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Desta feita, rejeito as preliminares de prescrição e decadência.
II.2 - DO MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que os fatos controvertidos, sendo eles, a validade dos descontos efetuados nas contas bancárias do autor e a existência ou não de dever de restituição dos valores, dependem unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Soma-se ainda que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O cerne da controvérsia reside na comprovação da contratação e na validade dos débitos efetuados.
Em atenção aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o da transparência e o da proteção da parte hipossuficiente na relação, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao réu a demonstração da regularidade da contratação do "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" que originou os descontos.
Isso significa que o Banco Bradesco S.A. deveria ter apresentado nos autos o contrato assinado pelo Autor ou outro meio idôneo de prova que demonstrasse a expressa anuência do correntista com a aquisição do produto em questão, o que não restou demonstrado.
Assim, A ausência de prova da contratação válida gera presunção de falha na prestação do serviço e de ilegitimidade das cobranças.
Diante da falta de comprovação da regularidade da contratação, a conduta do banco réu de realizar descontos na conta do autor, a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", configura cobrança indevida.
Via de regra, tal contexto ensejaria a restituição dos valores descontados de forma indevida.
No entanto, a pretensão de restituição de valores, como forma de indenizar os danos materiais, pressupõe, por óbvio, a existência de um dano efetivo, ou seja, um prejuízo patrimonial concreto suportado pela parte lesada.
O dano material não é presumível; ele deve ser comprovado e quantificado, pois a indenização tem como finalidade recompor a situação patrimonial ao estado anterior ao evento danoso, evitando o enriquecimento sem causa.
No presente caso, o autor alegou ter sofrido descontos que somam o montante de R$ 817,04 (oitocentos e dezessete reais e quatro centavos) a título de tarifa de capitalização, conforme planilha de cálculos e extratos bancários apresentados (ID 155249001 e ID 155249002).
Em tese, esses valores, por terem sido descontados sem a devida comprovação de contratação, deveriam ser objeto de restituição.
No entanto, uma análise mais aprofundada dos próprios extratos bancários apresentados pelo Autor (ID 155249001, páginas 110 e 111 do processo eletrônico) revela uma circunstância peculiar e determinante para a solução da controvérsia.
Conforme se verifica nos extratos, especificamente nas datas de 27 de abril de 2021 e 28 de abil de 2021, o Autor realizou lançamentos da natureza "RESG.TIT.CAPITALIZACAO", com valores de R$ 1.379,09 (um mil trezentos e setenta e nove reais e nove centavos) em cada uma das datas.
Isso totaliza um montante de R$ 2.758,18 (dois mil setecentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos) em resgates de títulos capitalização.
Esse valor de resgate é significativamente superior (mais que o triplo) ao total de R$ 817,04 (oitocentos e dezessete reais e quatro centavos) que foi descontado das contas do autor a título de tarifa de capitalização.
Essa discrepância sugere que, apesar de o Banco não ter logrado êxito em comprovar a regular contratação dos títulos de capitalização, o autor, na realidade fática e financeira de sua conta, não suportou um prejuízo patrimonial em decorrência dos débitos.
Pelo contrário, a operação conjunta de descontos e resgates resultou em um saldo positivo para o correntista.
Os resgates efetuados demonstram que houve um recebimento de valores decorrentes desses títulos, compensando e superando o que foi debitado.
A restituição de indébito pressupõe um efetivo empobrecimento do lesado e um enriquecimento sem causa do lesante.
No presente caso, a movimentação financeira total referente aos títulos de capitalização indica que o autor, ao final, obteve lucro.
Dessa forma, fica descaracterizado o dano material, pois o autor não sofreu prejuízo econômico líquido em razão dos descontos impugnados.
Embora a origem da cobrança possa ser questionável em termos de validade da contratação, a ausência de um efetivo dano patrimonial aniquila a pretensão de restituição de valores como forma de indenização.
Para a caracterização dos danos morais e a consequente obrigação de indenizar, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença cumulativa de três requisitos: (i) um ato ilícito praticado pelo agente, (ii) a existência de um nexo causal entre a conduta ilícita e o dano sofrido, e (iii) a ocorrência de um efetivo prejuízo ou ofensa a direitos da personalidade.
Conforme já explicitado, mesmo em sendo, em tese, ilícita a cobrança das tarifas, o autor obteve lucro com elas, de modo que inexiste um dano efetivo e, consequentemente, não há que se falar em danos morais.
A despeito da ausência de condenação à restituição de valores ou ao pagamento de danos morais, permanece a constatação de que o réu não provou a regular contratação do "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" pelo autor.
A falta de comprovação da expressa anuência do consumidor com a aquisição de um produto bancário torna os descontos subsequentes ilegítimos.
Nesse sentido, a fim de resguardar o direito do consumidor e evitar futuras cobranças sem respaldo contratual válido, impõe-se a determinação de que o Banco Bradesco S.A. se abstenha de realizar novos descontos na conta corrente do Autor sob a rubrica de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" ou qualquer outra nomenclatura que se refira a este produto específico.
II.3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que o pleito indenizatório desprovido de fundamento fático e jurídico configuraria abuso do direito de ação, com o objetivo de obter vantagem indevida.
A litigância de má-fé é conduta repreensível que atenta contra a dignidade da justiça e os princípios da lealdade processual, conforme preconizam os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
A má-fé não é presumida, exigindo prova cabal de sua ocorrência ou, conforme o caso, manifesta oposição a fatos incontroversos, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fim manifestamente ilegal ou protelatório, provocação de incidente infundado, ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
A mera improcedência dos pedidos, ou a interpretação jurídica desfavorável à parte, não caracteriza, por si só, a má-fé.
No presente caso, embora os pedidos de repetição de indébito e danos morais tenham sido julgados improcedentes, não se verifica a ocorrência de dolo processual por parte do autor.
A demanda foi baseada em alegações de descontos não autorizados e na busca por reparação, o que, embora não tenha sido integralmente acolhido ao final, não se traduz em má-fé do ponto de vista processual.
O autor exerceu seu direito de ação, apresentando os fatos e fundamentos que entendia pertinentes.
A ausência de comprovação do prejuízo material não significa que a demanda foi infundada desde sua partida, mas sim que a análise probatória e fática a posteriori levou a uma conclusão diferente.
Não há elementos que comprovem que o autor tenha agido com dolo ou com o objetivo de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem ilícita.
Dessa forma, indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A. se ABSTENHA de realizar novos descontos na conta corrente de JOELSON GOMES DA SILVA sob a rubrica de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", suspendendo os efeitos de qualquer contrato em nome do autor vinculado ao Banco Bradesco relativo a título de capitalização.
Indefiro os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência mínima do réu, o autor responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade dos honorários em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 4 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845233-16.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOELSON GOMES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Natal, 13 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845233-16.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOELSON GOMES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 17 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 02:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0845233-16.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juíz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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