TJRN - 0845952-95.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845952-95.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GOMES & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 17 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 20:07
Juntada de diligência
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo: 0845952-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GOMES & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar ajuizada por GOMES & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças referentes às faturas dos meses de maio e junho de 2025, relativas ao contrato de plano de saúde empresarial, bem como a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Relata a parte requerente que mantinha, desde 2018, contrato de plano de saúde empresarial com a requerida, abrangendo como beneficiários o sócio Carlson Geraldo Correia Gomes, sua esposa Simara de Medeiros Araújo Gomes e sua filha Maria Fernanda de Araújo Gomes.
No primeiro semestre de 2025, em razão da adesão do sócio à assistência médica via contrato mantido pela empresa CODERN com a própria UNIMED, houve a migração de todos os beneficiários para novos planos da mesma operadora.
Apesar da comprovação documental da migração de todos os beneficiários e da solicitação formal de cancelamento do plano empresarial em 09/05/2025, a autora passou a receber cobranças indevidas referentes aos meses de maio e junho de 2025, sob a justificativa de que seria necessária também uma ligação telefônica para efetivar a exclusão do plano - exigência esta não prevista contratualmente nem comprovada como obrigatória pela operadora.
Alega que a manutenção das cobranças representa risco concreto de negativação de seu nome, comprometendo a reputação da sociedade de advogados e prejudicando sua atividade profissional, motivo pelo qual pugna pelo deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No caso em exame, verifica-se, neste momento, o preenchimento dos requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A probabilidade do direito está evidenciada nos documentos que instruem a petição inicial, os quais demonstram que: i) os beneficiários já haviam aderido a novos planos de saúde (docs.
ID 155419072 e 155419070 ); ii) houve solicitação expressa de cancelamento do plano empresarial em 09/05/2025, por meio da plataforma indicada pela própria operadora (ID 155419077); iii) a insistência na cobrança se baseia em exigência unilateral (ligação telefônica) não prevista em contrato ou regulamentação da ANS, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421, CC).
A jurisprudência tem reconhecido que a cobrança por serviço não mais prestado, em especial quando se comprova a solicitação de cancelamento, configura prática abusiva.
Veja- se: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Rescisão pela sociedade empresarial contratante – Aplicação das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde – Contrato coletivo empresarial – Cláusula contratual abusiva exigindo aviso prévio de 60 dias, em observância ao artigo 51, IV do CDC – Inexigibilidade das mensalidades cobradas posteriormente à manifestada resilição – Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecido em tese firmada na Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional – Inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava – Débito declarado inexigível – Advocacia predatória não verificada – Ausência de espírito emulativo – Direito de ação é garantia constitucional – Eventual pedido apuração deve ser direcionado à OAB.
RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários. (TJSP; Apelação Cível 1179778-64.2024.8.26.0100; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) O perigo de dano também está claramente configurado: o envio de cobranças reiteradas enseja risco concreto de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, o que, em se tratando de sociedade de advogados, pode comprometer contratos com clientes e a reputação da pessoa jurídica no mercado.
A suspensão da exigibilidade dos débitos ora impugnados visa, portanto, garantir a utilidade do provimento final, evitando dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Ademais, a medida não acarreta perigo de irreversibilidade, pois, caso ao final reconheça-se a validade da cobrança, poderá a requerida promover nova emissão das faturas, acrescida de atualização monetária e encargos legais.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada por GOMES & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, para: a) Suspender a exigibilidade dos valores constantes das referidas faturas (maio: R$ 2.882,17 e junho: R$ 358,50), até ulterior deliberação judicial; b) Determinar à requerida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que se abstenha de efetuar qualquer inscrição da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN e afins), relativamente às faturas dos meses de maio e junho de 2025, objeto da presente ação.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 08:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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