TJRN - 0811406-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de AMON GONCALVES DE MELO NETO em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0811406-05.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMON GONCALVES DE MELO NETO RÉ: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Restou incontroverso que o autor adquiriu uma viagem do trecho do Rio de Janeiro, com conexão em Guarulhos, com destino à Natal, com chegada prevista para o dia 23/06/2025, às 16h05.
No entanto, somente chegou ao Rio Grande do Norte no dia 24/06/2025, às 16h05.
Desse modo, constata-se um atraso de 24 (vinte e quatro) horas do horário inicialmente programado.
Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se o referido atraso é capaz de ensejar em indenização por dano moral.
Observa-se que parte ré alegou que o cancelamento se deu por condições climáticas adversas e, assim, inexiste ato ilícito.
Contudo, tal ponto não merece prosperar, eis que a situação descrita se caracteriza como fortuito interno, por risco do empreendimento.
Desse modo, o atraso de 24 (vinte e quatro) horas por fortuito interno, ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por dano moral.
Nesse sentido, se tem as seguintes decisões: TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Condições climáticas desfavoráveis – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização devida, com valor fixado – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11491797920238260100 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 27/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO .
VIAGEM DOMÉSTICA.
ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8 .000,00.
RECURSO DA RÉ.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AEROVIÁRIA .
ATIVIDADE DE NAVEGAÇÃO AÉREA SUJEITA A CONTINGÊNCIAS DE ORDEM CLIMÁTICA E OPERACIONAL.
RECORRENTE QUE SE LIMITOU A APRESENTAR TELA SISTÊMICA PARA DEMONSTRAR O ATRASO, ESPECIFICAMENTE, DO VÔO DO AUTOR/APELADO POR MOTIVO DE CHUVA FORTE/TEMPESTADE LEVE.
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES .
DANOS MORAIS QUE NÃO SE PRESUMEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO .
ATRASO DE 12 HORAS.
ALTERNATIVAS, INFORMAÇÕES E SUPORTE MATERIAL NÃO FORNECIDOS AO CONSUMIDOR.
LESÃO MORAL CONFIGURADA.
QUANTUM FIXADO NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
MANUTENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE ARBITRADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL .
APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08722127520238190001 202400153213, Relator.: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) Diante disso, o autor tem direito à reparação por dano moral.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, tem-se como razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suma, o demandante tem direito à indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente demanda para CONDENAR à empresa ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sobre a qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811406-05.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , AMON GONCALVES DE MELO NETO CPF: *00.***.*24-30 Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CARDOSO - RN22973 DEMANDADO: LATAM LINHAS AEREAS SA CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
29/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:56
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 21:31
Conclusos para despacho
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05/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811406-05.2025.8.20.5004 AUTOR: AMON GONCALVES DE MELO NETO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte autora anexou instrumento procuratório com assinatura eletrônica, sem que seja possível verificar dela a segurança necessária à concessão de poderes e a sua oposição a terceiros.
A “assinatura digital” se utiliza de certificado digital para sua emissão, sendo, portanto, denominada “assinatura qualificada” pela Lei nº 14.063/2020.
Para tanto, ela exige que o assinador seja habilitado junto ao IPC-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), órgão do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.
Deste modo, se os documentos forem assinados por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, ou por outro meio que não comprove a autoria e integridade, sua validade se restringe às partes, não podendo ser opostos a terceiros ou ao Poder Público.
Consequentemente, o advogado não poderá utilizá-los para propor a ação, sob pena de vício de representação.
O art. 105 do Código de Processo Civil permite que a procuração seja assinada digitalmente, desde que a assinatura seja feita mediante certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/2020.
Não se admite, contudo, a mera assinatura eletrônica de plataformas digitais, como a que consta na procuração acostada aos autos, por apresentar grau inferior de confiabilidade.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para regularizar a representação, no prazo de 15 dias, apresentando nova procuração/ documentos assinada(os) manualmente ou por meio de assinatura digital baseada em certificado digital que possa ser verificado pelo Juízo, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do CPC.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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