TJRN - 0809274-72.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809274-72.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
20/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809274-72.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA OLIVEIRA DA SILVA REU: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Justiça Gratuita De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se falar na apreciação do pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 – Do Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GABRIELLA OLIVEIRA DA SILVA em face de LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA (Lado Rosa).
Aduz a autora que, em 27 de janeiro de 2025, realizou, por meio do site da empresa ré, a aquisição de quatro kits de roupas de cama (cobre-leitos), pelo valor total de R$ 369,96 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Narra que, ao receber a encomenda, constatou tratar-se de entrega incompleta, uma vez que o pacote continha apenas um dos quatro kits adquiridos.
Afirma que tentou solucionar a questão diretamente com a empresa, tendo encaminhado reclamação por e-mail, sem obter qualquer resposta.
Relata, ainda, que buscou atendimento por outros canais disponibilizados pela ré, mas também não obteve êxito.
Por fim, sustenta que, mesmo transcorridos aproximadamente seis meses desde a data da compra, não recebeu os produtos remanescentes nem o reembolso proporcional do valor pago.
Diante do exposto, requer a restituição em dobro da quantia correspondente aos produtos não entregues, no valor de R$ 554,94 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), correspondente a R$ 277,47 em dobro, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual alega que, em razão do encerramento do contrato com a empresa responsável por disponibilizar a plataforma de seu site, vem enfrentando dificuldades para acessar quaisquer informações e registros referentes às vendas realizadas anteriormente, sejam aquelas já concluídas ou as que ainda se encontram em andamento.
Aduz, ainda, que o prazo para entrega das encomendas deve ser contado a partir do efetivo despacho do pacote, e não da data da compra, sendo tal informação expressamente comunicada ao consumidor antes da finalização do pagamento.
Defende, por fim, a inexistência de dano moral indenizável na hipótese dos autos e requer a total improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Na réplica acostada ao ID 157324229, a parte autora reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, pugnando pela rejeição das alegações apresentadas pela parte ré em sua contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Destaca-se que a relação estabelecida entre a autora e a empresa ré possui nítida natureza consumerista, conforme preveem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, eventuais danos causados à parte autora encontram-se sujeitos ao dever de indenizar previsto no art. 14 do referido diploma legal, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor perante o consumidor.
Nesse contexto, para se eximir da obrigação de indenizar, cabe ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou demonstrar que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
No que se refere à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, embora não seja medida obrigatória, entende-se que, no presente caso, a alegação da demandante revela-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente na relação processual.
Assim, mostra-se cabível a concessão do referido benefício legal.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à existência ou não do dever da ré em indenizar a parte autora pelos eventuais transtornos materiais e morais causados.
Pois bem.
Após análise dos autos, verifica-se que a requerente realizou a compra, no site Lado Rosa, mantido pela empresa ré, dos seguintes itens: quatro kits “cobre-leito”, no valor de R$ 92,49 (noventa e dois reais e quarenta e nove centavos) cada, conforme comprova o documento do ID 152847793.
Verifico, ainda, que a encomenda foi entregue no dia 24 de março de 2025, e que a parte autora registrou uma reclamação informando que o pedido chegou incompleto, conforme o ID 152847795.
Em sede de contestação, a requerida limitou-se a alegar supostas dificuldades operacionais decorrentes de problemas com a plataforma de hospedagem de seu site de vendas, numa tentativa de transferir a responsabilidade para terceiros, sem, contudo, apresentar qualquer prova que desse suporte às referidas alegações.
Afirmou, ainda, que “o prazo de entrega passa a contar a partir do despacho da mercadoria”, na tentativa de justificar eventual atraso.
No entanto, tal argumento não se mostra pertinente, uma vez que a controvérsia dos autos não diz respeito à mora na entrega, mas sim à ausência de envio integral dos produtos adquiridos, além da total inércia da ré em solucionar o problema reportado pela consumidora.
Ressalte-se que a autora aguarda, por cerca de seis meses, o envio dos itens remanescentes, sem que tenha recebido qualquer resposta ou providência efetiva da empresa, o que revela evidente desídia no cumprimento da obrigação assumida.
Verifica-se no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que é clara a obrigação do fornecedor em cumprir a oferta veiculada.
Vejamos: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Igualmente aplicado, nota-se que o art. 35, do CDC, determina que, caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou danos.
In verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (Grifo nosso) Portanto, para se eximir do dever de indenizar, competia à empresa ré comprovar a entrega dos itens faltantes ou, alternativamente, a devolução do valor correspondente.
Todavia, não o fez, permanecendo inerte quanto ao seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, analisando o documento do ID 152847793, observo que o valor pago pelos três kits que não vieram corresponde ao total de R$ 277,47 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), entende este Juízo, que a postulante faz jus à devolução do valor pago.
Entretanto, tal ressarcimento deve ocorrer de forma simples ante a ausência de comprovação inequívoca da má-fé da requerida, não existindo motivo para aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Noutro pórtico, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento, pois o fato narrado não configura, por si só, dano moral indenizável, uma vez que não se traduz em ofensa a direito da personalidade.
Para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consistente na violação a algum dos atributos da personalidade, tais como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da demandante, o que não restou demonstrado nos autos.
Inconveniências e aborrecimentos decorrentes de dificuldades para solucionar questões contratuais não configuram, por si só, dano moral, uma vez que tais ações ou omissões lesivas não atingem bens imateriais juridicamente protegidos, limitando-se à esfera patrimonial.
Embora não se ignore o transtorno experimentado pela autora, tal fato não é suficiente para a configuração do dano moral passível de reparação.
Não se nega que a autora sofreu frustrações e desconfortos, mas tais circunstâncias não alcançam o grau necessário para caracterizar violação aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização.
Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE SUSTENTA O DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO E A OCORRÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 42 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820582-42.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 06/06/2025) Quanto ao alegado desvio produtivo, trata-se da hipótese em que o consumidor é compelido a despender tempo e esforço para solucionar um problema causado pelo fornecedor, em prejuízo de suas atividades cotidianas.
No entanto, no caso em apreço, entendo que não houve demonstração suficiente do tempo efetivamente despendido pela parte autora na tentativa de resolver a questão.
Ressalte-se que, embora a presente demanda esteja submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora apresentar, ao menos, prova mínima do alegado dano moral, o que não ocorreu.
Assim, ausente o dever de indenizar pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada, LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA, a pagar à autora, GABRIELLA OLIVEIRA DA SILVA, a quantia de R$ 277,47 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de restituição do valor pago, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo (27.01.2025).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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