TJRN - 0801925-03.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 09:47 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
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                                            30/07/2025 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 00:26 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0801925-03.2025.8.20.5106 Requerente: WESLEI ARANTES FERNANDES DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WESLEI ARANTES FERNANDES DOS SANTOS, visando ao recebimento de honorários advocatícios arbitrados em razão de sua nomeação como defensor dativo nos autos do processo nº 0100021 06.2020.8.20.0113.
 
 A Fazenda Pública apresentou impugnação, alegando, em síntese, ausência de documentação comprobatória da prévia intimação da Defensoria Pública para atuar no feito. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A impugnação apresentada não merece acolhimento.
 
 A nomeação do exequente como defensor dativo consta dos autos originários, bem como há comprovação do efetivo exercício da defesa técnica, inclusive com a prática de atos processuais relevantes, como participação em audiência e alegações finais.
 
 Os honorários foram arbitrados pelo juízo nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e estão em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se inclusive os parâmetros estabelecidos na tabela da OAB/RN vigente à época.
 
 Vejamos: Art. 22.
 
 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
 
 Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO .
 
 NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS JURIDICAMENTE CARENTES.
 
 REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER CONDIZENTE COM O OFÍCIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
 
 VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
 
 Há entendimento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça no sentido de que é devida a remuneração condizente com o ofício do defensor dativo ao patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, em atenção ao art. 22, caput e § 1º, da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia) . 2.
 
 O Estado tem o dever constitucional de oferecer o acesso ao Judiciário, com assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF).
 
 Diante disso, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local, é poder-dever do magistrado a nomeação de defensor dativo . 3.
 
 Na mesma esteira, também se encontra pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que tange à afirmação de que a sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível. 4.
 
 Em sede de embargos à execução, não há como alterar o valor da verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, por violar a coisa julgada . 5.
 
 De mais a mais, deve a Fazenda Pública Estadual arcar com os honorários advocatícios de defensor dativo que exerceu o seu labor, haja vista que o Estado se sujeita ao pagamento dos encargos decorrentes do dever constitucional de assistência jurídica gratuita aos necessitados, os quais obrigatoriamente devem encontrar previsão orçamentária, sendo incabível alegar ausência de tal dotação. 6.
 
 Não há que se falar em intimação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para figurar na lide como litisconsorte passivo necessário uma vez que o cerne da questão não se relaciona a sua autonomia administrativa ou a uma possível usurpação da função institucional do órgão . 7.
 
 Precedentes do STJ ( AgInt no REsp 1650552/SC, Rel.
 
 Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/03/2017; AgRg no REsp 1572333/SC, Rel .
 
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/06/2016; AgRg no REsp 1475782/MG, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/03/2015; REsp 493 .003/RS, Rel.
 
 Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, j. 09/05/2006; AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel .
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/10/2014; REsp 875.770/ES, Rel.
 
 Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região, Segunda Turma, j . 10/06/2008; AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/04/2013) e do TJRN ( AC nº 2014.026426-7, Rel .
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 19/10/2017; Ag nº 2017.008965-1, Rel .
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05/09/2017; AC nº 2015.006614-5, Relª .
 
 Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017; AC nº 2015.009145-4, Rel .
 
 Des.
 
 Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2017; AC nº 2015.006615-2, Rel .
 
 Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2015; AC nº 2010.000654-6, Rel .
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18/05/2010; AC nº 2009.013844-7, Rel .
 
 Des.
 
 Cláudio Santos, 2ª Câmara Cível, j. 11/05/2010; AC nº 2009.011440-9, Rel .
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/03/2010; AC nº 2008.007387-0, Rel .
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 11/09/2008; Ag nº 2017.008965-1, Rel .
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05/09/2017). 8 .
 
 Apelação conhecida e desprovida. (TJ-RN - AC: *01.***.*65-26 RN, Relator.: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª Câmara Cível) Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte e homologo os cálculos apresentados pelo exequente, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença para pagamento do valor devido.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/07/2025 12:56 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            01/07/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 09:56 Julgada improcedente a impugnação à execução de 
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                                            09/06/2025 09:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/05/2025 16:56 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2025 19:26 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/03/2025 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2025 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 15:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/02/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 18:29 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 18:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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