TJRN - 0820055-21.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0820055-21.2024.8.20.5124 AUTOR: JOSENILDO FERREIRA DOS SANTOS e outros REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais e restituição de valores, a qual a requerente é titular de cartão de crédito junto ao réu, em sede de petição inicial aduz que no dia 28 de junho de 2023 foram realizadas compras supostamente fraudulentas.
Pleiteia, portanto, a desconstituição de todas as cobranças em aberto realizadas em 28/06/2023 e indenização por danos morais pelos transtornos suportados.
Em sua contestação (Id. 139802383), a parte ré requereu a improcedência da demanda, argumentando que agiu corretamente e que o autor é responsável por não ter tomado as medidas adequadas para proteger seu cartão bem como não ter providenciado o cancelamento imediato após o ocorrido. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
A relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. É pacífico na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, entendimento este consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente aplicável ao caso em tela.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a suposta falha de segurança do banco réu em não ter procedido com o cancelamento das alegadas compras fraudulentas.
No caso dos autos, a parte autora informa que após ter identificado compras não reconhecidas no cartão de crédito vinculado ao banco réu (VISA INFINITE final 7012), solicitou o cancelamento dos referidos lançamentos, contudo, a instituição manteve a cobrança, estornando somente cinco compras, mesmo após a contestação.
O banco réu no Id. 139802383 afirma que procedeu com o estorno das compras contestadas que entendeu como fraudulentas, na fatura com vencimento em 05/11/2024.
Nesse contexto, caberia ao autor provar o dano sofrido e a falha na prestação de serviço, sendo do réu o ônus de demonstrar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade e comprovar a validade e regularidade de todas as transações financeiras contestadas, uma vez que não se pode exigir do autor a prova de um fato negativo.
O autor alega ter sido vítima de fraude, ocasião em que foi realizada, no dia 28/06/2023, várias compras de valor significativo com o uso de seu cartão de crédito, em vários estabelecimentos comerciais e pela internet.
Por sua vez, a parte demandada sustenta que o cartão do consumidor só permite transações presenciais, mediante uso de senha, razão pela qual nega a existência de fraude na operação contestada.
Constato que o réu não se desincumbiu do dever que lhe impunha, pois não comprovou a ausência de falha na prestação dos seus serviços, limitando-se à alegação de que as transações foram realizadas presencialmente, mediante cartão com CHIP e senha e de que o requerente somente procedeu com o cancelamento do cartão no dia 01/07/2023.
No entanto, é importante destacar que, atualmente, o uso exclusivo de login e senha, ou mesmo de cartão e senha, como forma de segurança não é mais suficiente, diante do avanço das práticas fraudulentas.
Diante disso, é imprescindível que as instituições adotem todas as tecnologias disponíveis para evitar situações como a relatada nos autos, o que evidentemente não foi observado no caso concreto.
Se o padrão de consumo do cliente tivesse sido considerado, a transação possivelmente não teria sido autorizada ou, no mínimo, teria havido um contato prévio para confirmar sua legitimidade.
Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de o autor ter sido enganado por terceiros, trata-se de hipótese de fortuito interno.
Assim, nos termos da Súmula 479 do STJ, a instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes desse tipo de falha.
O defeito na prestação do serviço restou caracterizado pela aprovação da transação sem a adoção de medidas adicionais de segurança, em desacordo com o perfil usual de consumo do cliente.
Súmula 479 do STJ – "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse mesmo sentido, colacionam-se as seguintes decisões jurisprudenciais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO FRAUDULENTA REALIZADA COM CARTÃO EM POSSE DO CONSUMIDOR.
COMPRA REALIZADA EM ESTADO DA FEDERAÇÃO QUE O CONSUMIDOR NUNCA VISITOU.
VALORES NÃO COMPATÍVEIS COM O HISTÓRICO DE COMPRAS DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira e seguradora, diante de transação financeira no valor de R$ 2.900,00, não reconhecida pelo autor, realizada em Goiás com cartão físico que estava na posse do autor no Rio Grande do Norte.
A sentença entendeu pela culpa exclusiva do consumidor.
No recurso, o autor pleiteia reforma da sentença, alegando ocorrência de fraude, ausência de comprovação do desbloqueio do cartão e negativa indevida de cobertura securitária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao permitir transação não reconhecida pelo consumidor; (ii) estabelecer se um seguro agiu ilicitamente ao negar a cobertura do seguro sem comprovação de cancelamento válido; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a restituição do indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se ao caso a legislação consumerista, sendo legítima a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.4.
A instituição financeira não comprova o envio e desbloqueio do cartão pelo consumidor, tampouco excluiu a plausibilidade de alegação de fraude, mesmo diante da utilização de cartão físico e digitação de senha.5.
A presença de boletim de ocorrência, reclamações em plataformas públicas, prints de conversas e histórico de compras incompatíveis com a transação reforçam a verossimilhança da narrativa de fraude. 6.
No caso dos autos, o uso de cartão com chip e senha, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor do serviço, que deve garantir a segurança nas operações financeiras. 7.
A jurisprudência do STJ confirma o dever das instituições financeiras de adotar mecanismos eficazes contra fraudes, especialmente quando as transações são atípicas em relação ao perfil do consumidor (REsp 1.995.458/SP). (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:1.
A instituição financeira responde por transações fraudulentas realizadas com cartão físico, ainda que protegidas por chip e senha, quando não comprova o envio e desbloqueio do cartão pelo consumidor. 2.
A negativa de cobertura securitária é ilícita quando a segurança não comprova o cancelamento do seguro com anuência do segurado.3.
A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro do valor cobrado, salvo engano justificável.4.
A frustração do consumidor diante da cobrança indevida e negativa injustificada de solução configura dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, reformando a sentença para declarar a inexistência do débito referente à compra no valor de R$ 2.900,00; condenar as promovidas, solidariamente, a restituição em dobro da quantia de R$ 155,00, totalizando R$ 310,00; assim como a indenizar o autor em danos morais no importe de R$ 2.000,00, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801446-66.2023.8.20.5110, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025) (nosso grifo) Ademais, a falta de comunicação imediata do consumidor não exime o banco de sua responsabilidade, posto que as jurisprudências reforçam a ideia de que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mesmo quando o consumidor não age prontamente.
Em sintonia, vejamos: [...] 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de falha na prestação de seus serviços, como transferência bancária não autorizada pelo consumidor, mediante fraude ou utilização de meios falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento; notadamente quando não demonstrada qualquer excludente, consoante regra prevista no § 3º, do artigo 14, do CDC. 2.
Não tendo o banco se desincumbido de comprovar que a operação foi regular e decorreu do próprio correntista ou por terceiro conhecedor de sua senha, a responsabilidade não pode ser imputada à vítima, sobretudo se a instituição financeira agiu com descuido ao não tomar as medidas necessárias para prevenir possível fraude, uma vez que a instituição bancária é habituada aos trâmites financeiros e deve sempre diligenciar no sentido de se resguardar e de proteger terceiros contra possíveis erros ou manipulações de informações e, assim não procedendo, assume o risco de responder por eventual engano ou desacerto, devendo, portanto, arcar com a reparação de danos a terceiros que porventura venham a ser afetados. 3.
Uma vez que houve defeito na prestação do serviço bancário (falha na segurança), está configurado o dever de indenizar pelos danos materiais suportados. 4.
In casu, patente o abalo moral sofrido pelo autor, ora apelado, uma vez que houve falha na prestação do serviço oferecido pelo banco requerido/apelante, causando-lhe além de prejuízos materiais, desassossego psíquico e rompeu com o bem-estar do autor, principalmente porque não lhe foi ressarcido, de forma imediata, o quantum da operação realizada indevidamente, sem o seu consentimento. 5.
A fixação dos danos morais encontra-se atrelada ao prudente arbítrio do julgador, em função das circunstâncias e particularidades da ocorrência, não podendo ser fixado em valor inferior que não importe alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima.
Deve-se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual impõe-se a minoração do quantum fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na espécie em comento. 6.
Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), in casu, diante do provimento, parcial, do recurso, conforme orientação do colendo STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.(TJGO, 3a Câmara Cível, Apelação Cível 5479073- 14.2020.8.09.0107, Rel.
Des.
WILSON SAFATLE FAIAD, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE TEREM SIDO UTILIZADOS O CARTÃO FÍSICO E A SENHA PESSOAL DA AUTORA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
COMPRAS REPETIDAS, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, QUASE TODAS RELACIONADAS AO MESMO SERVIÇO, EM VALORES SIGNIFICATIVOS E SEMELHANTES .
TECNOLOGIA DE CHIP E SENHA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EVITAR FRAUDES.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL NÃO COMPROVADOS PELO RÉU. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA, NO PRAZO CONTRATUAL DE 90 DIAS, QUE NÃO AFETA O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL .
DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES.
RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9 .099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5018839-27.2023 .8.24.0005, Relator.: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 11/04/2024, Primeira Turma Recursal) Diante da ausência de comprovação quanto à regularidade da transação e considerando a inversão do ônus da prova aplicada ao caso, concluo que as cobranças decorrem de atuação de terceiros fraudadores, sendo, portanto, indevida sua imputação ao autor.
Assim, determino a declaração de inexistência do débito relativo às compras realizadas em 28/06/2023, no valor de R$ 947,99 (novecentos e quarenta e sete e noventa e nove centavos) que foram à vista e o valor de R$ 269,10, (duzentos e sessenta e nove reais e dez centavos), parcelado em duas vezes, bem como a remissão da fatura correspondente, excluindo-se quaisquer acréscimos de juros e correção monetária incidentes sobre esse valor.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento na negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e o consequente pedido de retirada, entendo que este não merece acolhimento.
Outrossim, o documento Id. 137418979 apenas comprova a comunicação da abertura de cadastro negativo, porém não há nos autos o comprovante de efetiva inscrição no SERASA, o que deveria ser juntado pelo autor.
Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito total de R$ 1.217,09 (mil duzentos e dezessete reais e nove centavos) referente às compras realizadas em 28/06/2023, bem como de eventuais encargos decorrentes da referida transação, devendo a demandada reemitir nova fatura com o valor remanescente sem acréscimos de juros e correção monetária.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Importa consignar, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 07:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 17:23
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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