TJRN - 0800577-38.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800577-38.2025.8.20.5109 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LUCIENE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE ajuizou ação contra a CAERN (ID 154358556), alegando cobrança abusiva após fatura em branco, corte ilegal de água e consequentes danos. 2.
A CAERN contestou (ID 160619827), defendendo a correção da leitura, a legalidade do corte por inadimplência e a inexistência de dano moral. 3. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Inicialmente, declaro a presença dos requisitos subjetivos e objetivos, bem como declaro a presença das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 5.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
A controvérsia reside na legitimidade da cobrança exorbitante e na legalidade do corte do serviço essencial. 7.
A narrativa da autora, de ter recebido uma fatura em branco e, posteriormente, uma cobrança com valor discrepante sem descrição detalhada de consumo, não foi eficazmente desconstituída pela ré.
A mera alegação de "leitura correta e confirmada" pela CAERN (ID 160619828), sem apresentar elementos que justifiquem o aumento de mais de 500% no consumo em relação à média habitual da autora, configura falha na prestação do serviço.
A conduta da concessionária de reter a fatura e, em seguida, cobrar juros e multa sobre um débito que ela própria não comunicou adequadamente, é abusiva. 8.
Ademais, a tentativa de imputar ao consumidor a responsabilidade pela averiguação de um defeito na prestação do serviço, especialmente diante da exorbitância da fatura e da prévia contestação administrativa, revela-se uma conduta manifestamente abusiva. 9.
A interrupção do fornecimento de água, um serviço essencial, com base em débito manifestamente impugnado e controverso, e durante tentativas administrativas de solução, é ilegal. 10.
O dano moral é patente.
A privação de água em sua residência, forçando a autora a depender de terceiros para uma necessidade básica, ultrapassa o mero dissabor.
Caracteriza-se dano moral, que decorre da própria ilicitude da conduta da ré e do abalo à dignidade da consumidora.
Considero o valor de R$ 5.000,00 razoável e proporcional à gravidade da situação e ao caráter pedagógico da condenação. 11.
Quanto à repetição do indébito, o pagamento de R$ 1.519,28 foi imposto à autora em razão de uma cobrança indevida e um corte ilegal.
A conduta da CAERN, ao reter a fatura, cobrar sem transparência e efetuar o corte, demonstra má-fé, o que justifica a repetição em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 3.038,56, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 12.
Por fim, a submissão da CAERN ao regime de precatórios, conforme ADPF 556 do STF, é uma prerrogativa da fase de execução e não impede o reconhecimento do direito da autora na fase de conhecimento.
DISPOSITIVO 13.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR a revisão da fatura do mês de abril de 2024, readequando o consumo à média histórica da autora. b) CONDENAR a ré, CAERN, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR a ré à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 3.038,56 (três mil e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 14.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos itens 14 "b" e "c"), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 15.
Em caso de cumprimento de sentença, observe-se que a execução contra a CAERN se submeterá ao regime de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 556. 16.
Publicado e registrado diretamente via PJe.
Intimem-se. 17.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 14/08/2025 09:20 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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14/08/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Acari.
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13/08/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari FÓRUM MUNICIPAL "DES.
FÉLIX BEZERRA" Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Tel: (84) 3673-9497 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800577-38.2025.8.20.5109 AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes interessadas para participarem da Audiência de Conciliação designada para 14/08/2025, às 09:20, conforme determinado no ID 154367650.
Resta autorizada, desde já, a participação das partes através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/udinciasoncliao podendo entrar em contato por meio do whatsapp (84) 3673-9497, a fim de sanar dúvidas ou comunicar dificuldade de acesso.
ACARI/RN, 26 de junho de 2025 PAULA RAQUEL DIAS DE MEDEIROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 14/08/2025 09:20 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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23/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 14/08/2025 09:40 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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11/06/2025 09:30
Outras Decisões
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10/06/2025 21:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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