TJRN - 0801360-10.2023.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:33
Expedição de Alvará.
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10/09/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:09
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 11:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2025 11:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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26/08/2025 11:07
Juntada de Certidão vistos em correição
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12/08/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:21
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801360-10.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA COSTA REU: JS CLINICA DE ESTETICA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução na qual o executado, ora embargante, afirma a existência de excesso na execução, tendo em vista que o valor devido seria R$ 5.842,77 e não R$ 6.674,90 bloqueado nos autos.
Ainda em sede de embargos, pontua que o cálculo da indenização por danos morais foi elaborado de forma diversa do que foi determinado na sentença, sendo devido R$ 267,28 e não R$ 274,52.
Em defesa o embargado refuta os argumentos do embargante, narrando que não há que se falar em correção monetária a partir da data dos embargos, visto que este é um recurso processual utilizado apenas para esclarecimentos ou correções materiais, não sendo adequado para correção da sentença. É o relatório.
Passo a análise dos embargos.
Inicialmente, vislumbro que a correção dos valores devem ser estabelecidos a partir da sentença de id. 105509458, pois a correção monetária de indenização por danos morais deve ser contada a partir da data em que o valor da indenização foi fixado e não da sentença de embargos que retificou a determinação de pagamento da quantia referente a indenização por danos materiais.
No que se refere ao valor atribuído aos danos materiais, entendo que os cálculos devem ser elaborados a partir da quantia comprovada pela executada, qual seja R$ 267,28 visto que a exequente não apresentou planilha que justifique o valor requerido.
Ainda em relação aos danos materiais, conforme estabelecido na sentença de id.115227062, deve ser acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da assinatura do contrato (14/12/2022), o que resulta em R$ 361,91: No que se refere aos danos morais, vislumbro que a planilha de id. 135094246 também apresenta incorreções, pois não foi elaborada nos moldes da sentença, além de conter honorários advocatícios não estabelecidos na sentença de primeiro grau.
A sentença também não foi objeto de recurso, assim os honorários contratuais devem ser negociados entre as partes, sem contemplação na planilha.
Constato ainda que a planilha do exequente não possui a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do NCPC, e de igual modo não será inserida nos cálculos deste juízo, a fim de evitar que seja atribuído à execução uma quantia superior ao pedido da autora.
Seguindo as constatações acima mencionado, foi elaborada a nova planilha a seguir: Nestes termos, tem-se que o somatório da quantia devida à título de indenização por danos morais e danos materiais (R$ 6.244,20 e 361,91) resulta na dívida de R$ 3.606,11 (três mil, seiscentos e seis reais e onze centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor, para fixar a execução da quantia de R$ 3.606,11 (três mil, seiscentos e seis reais e onze centavos).
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no quantum de R$ 3.606,11 (três mil, seiscentos e seis reais e onze centavos) , devendo o excedente ser liberado em favor do executado.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:40
Processo Reativado
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02/12/2024 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 09:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:32
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/01/2024 07:33
Conclusos para decisão
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18/01/2024 07:32
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
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23/06/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
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08/02/2023 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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