TJRN - 0811080-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DE VASCONCELOS em 05/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DE VASCONCELOS em 05/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 10:58
Outras Decisões
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23/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811080-45.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH PARK EXECUTADO: FRANCISCO LUCIANO DE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se da ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pretende o recebimento de valores relativos a taxas condominiais inadimplidas.
Analisando os autos, constato que não foram apresentados, até o momento, os documentos necessários para conferir ao crédito executivo exigibilidade, liquidez e certeza, condições essas que caso não estejam presentes obstam o recebimento e regular tramitação do feito como ação executiva, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Entendo que os documentos necessários para prosseguimento da ação como execução são os seguintes: a) ata de eleição do atual síndico;bem como b)emendar a petição inicial, a fim de indicar corretamente o valor da causa; No caso dos autos, deve a parte interessada apresentar todos os documentos acima elencados para o prosseguimento da ação como execução, podendo, também, informar que não os possui e requerer o prosseguimento do feito como ação de cobrança.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC, juntando aos autos os documentos solicitados, ou requerer o prosseguimento do feito como ação de cobrança, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:16
Outras Decisões
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25/06/2025 20:55
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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