TJRN - 0809444-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 08:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2025 08:44 Juntada de diligência 
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                                            12/08/2025 12:21 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2025 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 12:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            25/07/2025 12:52 Transitado em Julgado em 03/07/2025 
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                                            09/07/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 00:19 Decorrido prazo de ADSON VIRJON RAMISSON PEREIRA BEZERRA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:30 Decorrido prazo de Município de Natal em 02/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:00 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0809444-53.2025.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL GUSTAVO FREIRE BATISTA RÉU: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Natal, afirmando a parte autora que exerce, desde 23/07/2015, o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e que, tendo completado cinco anos de efetivo exercício em julho de 2020, faz jus ao adicional por tempo de serviço (ATDS) de 5%, não tendo havido sua implantação apesar de requerimento administrativo formulado em 17/10/2024 (Id. 143238996).
 
 Pleiteou a implantação do benefício, o pagamento dos valores retroativos desde a data do implemento do quinquênio e a projeção do segundo quinquênio com majoração para 10%.
 
 O Município de Natal apresentou contestação defendendo a necessidade de considerar o desconto de 23 (vinte e três) dias de licenças.
 
 A parte autora apresentou impugnação reiterando os pedidos.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 O ponto controvertido na presente demanda é a existência de direito à implantação do ATDS de 5% e, sucessivamente, à majoração para 10%, com o pagamento dos valores vencidos.
 
 O autor foi admitido em 06/07/2015.
 
 Considerando esse marco e a ausência de afastamentos impeditivos, em consonância com o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 119/2010, o primeiro quinquênio foi completado em julho de 2020, mesmo com os descontos de licenças.
 
 A despeito da vigência da LC nº 173/2020, que suspendeu os efeitos financeiros de progressões e vantagens temporais, restou excepcionado o cômputo do período aquisitivo para agentes da saúde, como é o caso do autor, mantendo-se o direito à aquisição do quinquênio.
 
 Portanto, o direito ao ATDS de 5% foi adquirido em julho de 2020, com efeitos financeiros apenas a partir de janeiro de 2022, ao término da vedação da LC nº 173/2020.
 
 Não houve, no entanto, até a presente data, qualquer implantação do adicional no contracheque do servidor, tampouco justificativa para sua omissão, sendo incontroversa a mora da Administração em promover os efeitos legais decorrentes do tempo de serviço.
 
 Quanto ao segundo quinquênio, considerando que o tempo aquisitivo seguiu normalmente, o autor completará dez anos em julho de 2025, o que, por ora, não configura direito adquirido exigível judicialmente.
 
 Assim, não cabe condenação à implantação do ATDS de 10% neste momento, devendo eventual majoração ser objeto de novo pedido, se atingido o marco aquisitivo.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Rafael Gustavo Freire Batista em face do Município de Natal, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço (ATDS) no percentual de 5%, adquirido em 23/07/2020, determinar que o Município de Natal promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação do ATDS de 5% no contracheque do servidor, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2022 e condenar o Município de Natal ao pagamento das parcelas vencidas do ATDS de 5% desde janeiro de 2022 até o mês anterior à implantação em folha, conforme se apurar em liquidação de sentença.
 
 Julgo improcedente o pedido de implantação do ATDS de 10%, por ausência de implemento do requisito temporal até a presente data.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Eventual quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            15/06/2025 19:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2025 19:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 16:56 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/04/2025 12:12 Conclusos para julgamento 
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                                            17/04/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 15:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 21:48 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 21:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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