TJRN - 0845354-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:04
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0845354-44.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: AUGUSTO MOIZES LOUSADA KOTZENT SENTENÇA Vistos, etc.
IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de AUGUSTO MOIZES LOUSADA KOTZENT, também já qualificado.
A parte autora foi instada a recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, porém, antes do cumprimento da diligência, protocolou petição (ID 157256062) informando a desistência do prosseguimento do feito.
Justificou a desistência alegando que a parte ré efetuou o pagamento da dívida de forma extrajudicial, pugnando pela extinção e arquivamento dos autos. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação, quando manifestada antes da citação do réu, constitui um direito potestativo da parte autora e independe de anuência da parte adversa.
No presente caso, a parte autora informou ter chegado a um acordo extrajudicial com a parte ré, resultando na satisfação da sua pretensão.
Embora a petição utilize o termo "desistência", a motivação apresentada – o pagamento extrajudicial da dívida – configura, na verdade, a perda superveniente do interesse de agir pela satisfação da pretensão.
Contudo, mesmo que se interprete a manifestação como mera desistência processual, o resultado é o mesmo em relação à extinção do feito sem resolução de mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação.
No caso em tela, não houve a citação da parte ré, o que dispensa sua anuência para a homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:07
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0845354-44.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: AUGUSTO MOIZES LOUSADA KOTZENT DESPACHO Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do NCPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para “Despacho Inicial”.
Caso não haja o cumprimento no prazo assinalado, aloque-se o feito na pasta de “Concluso para Sentença de Extinção”.
Providencie-se.
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 20:35
Conclusos para despacho
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19/06/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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