TJRN - 0806316-78.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:56
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806316-78.2024.8.20.5124 Autor: JEZIEL DE OLIVEIRA BEZERRA Réu: GERALDO ANGELO DA SILVA JUNIOR *47.***.*32-66 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por JEZIEL DE OLIVEIRA BEZERRA, por meio de advogado, em desfavor de GERALDO ANGELO DA SILVA JUNIOR *47.***.*32-66, na qual pleiteia indenização por danos morais em razão da presença de corpo estranho em suco consumido.
Fundamento e decido.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Decreto, desde já, a revelia da parte demandada, uma vez que, apesar de devidamente citada (ID 126129197), não apresentou contestação (ID 127396852), nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cabe ressaltar que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. É de se notar, ainda, que está configurada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas, tornando-se necessária a inversão do ônus da prova em seu benefício para manutenção do equilíbrio entre as partes, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, a parte autora relata na inicial que no dia 17 de dezembro de 2023 realizou a compra de um almoço acompanhado de um suco vendido pelo restaurante requerido.
Alega que, ao ingerir a bebida, sentiu um incômodo na garganta e conseguiu expelir um objeto estranho, uma lâmina.
Relata que procurou o estabelecimento e que o restaurante teria reconhecido o equívoco.
Na audiência, o autor, em seu depoimento, relatou que ingeriu o suco, mas conseguiu expelir a lâmina presente na bebida.
Informou que procurou o estabelecimento requerido e que lhe foi oferecido o fornecimento de três dias de quentinha gratuitamente, proposta que não foi aceita.
Afirmou que, após o ocorrido, procurou a UPA em razão dos incômodos sentidos, apesar de não ter feito uso de medicação.
Declarou ainda que permaneceu por algum tempo com dificuldades para se alimentar adequadamente, em razão do trauma.
Em depoimento, o preposto da parte ré afirmou que tomou conhecimento dos fatos por meio de um colaborador e que, imediatamente, foi até a cozinha para verificar todos os liquidificadores, constatando que não havia nenhuma lâmina quebrada.
Alegou ter agendado exames para o autor, mas que este não compareceu.
Disse ainda que o autor retornou ao restaurante em outras ocasiões.
Informou que o suco é produzido no próprio estabelecimento e negou que a lâmina tenha se originado de algum liquidificador do restaurante.
O declarante Jeferson, gerente da empresa demandada, afirmou que tomou conhecimento do fato no dia seguinte ao ocorrido.
Relatou que o autor esteve no local para comprar um almoço e mencionou o acontecimento.
Informou que ofereceu, como cortesia, algumas quentinhas (minuto 02:50 - ID 143464819).
Disse que foi verificar a cozinha.
Falou que o tipo de lâmina apresentado pelo autor é diferente das utilizadas no restaurante.
A declarante Charlene afirmou que estava de folga no dia do ocorrido e que tomou conhecimento dos fatos no dia seguinte, quando o autor compareceu ao restaurante.
Acrescentou que o autor continuou frequentando o estabelecimento após o episódio.
Analisando as provas apresentadas pelo autor e as colhidas em audiência, bem como considerando a revelia da empresa, entendo que o autor demonstrou minimamente o seu direito, ao comprovar a existência de uma lâmina (ID 119688481) e ao evidenciar que entrou em contato com a empresa, a qual ofereceu uma compensação pelo ocorrido.
Revelou-se defeituoso o produto, uma vez que não ofereceu a segurança que legitimamente dele se esperava, nos termos do art. 12, §1º do CDC.
A responsabilidade da ré é evidente, não estando configuradas quaisquer das excludentes previstas no §3º do referido dispositivo legal.
Registra-se que qualquer processo de produção, armazenamento ou preparação de alimentos, por mais adequado que seja, não é infalível.
Na hipótese dos autos, o produto mostrou-se impróprio ao consumo.
Em sendo assim, negligenciou a ré do dever de garantir a qualidade e segurança dos produtos que oferece aos consumidores.
Responde, portanto, objetivamente pelo dano causado ao autor. É direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, a reparação dos danos sofridos.
A presença de corpo estranho no produto consumido pela parte autora lhe causou evidente abalo, especialmente por se tratar de objeto cortante.
O consumidor experimentou dano moral, uma vez que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento do cotidiano.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM A PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO E MOFO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS ACOSTADAS PELA PARTE AUTORA.
EXPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E SEGURANÇA.
FATO DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.No caso, analisando as provas, vê-se que a nota fiscal de ID 25379505 foi emitida por SENDAS DISTRIBUIDORA.
Destarte, é inegável a presença de um corpo estranho, mofo, misturado ao produto, conforme identificado nas imagens (ID 25379507).
Assim, tem-se como verossímil a alegação apresentada pela autora.
Portanto, a hipótese se caracteriza como defeito do produto (art. 12, CDC), no qual expõe o consumidor ao risco concreto de dano à saúde e segurança, em clara infringência ao art. 8º do CDC.Em que pese o entendimento firmado na origem, constata-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, pois adquiriu produto cujo conteúdo tinha a presença de corpo estranho, logo tem direito à compensação efetiva e integral, em consonância com o art. 6º, VI e VII, do CDC.
Considerando, o interesse jurídico lesado, as circunstâncias particulares do caso e o caráter punitivo/pedagógico da condenação, mostra-se adequada a fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de compensação financeira por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800696-57.2024.8.20.5004, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 18/02/2025) (grifado) A indenização pleiteada, no entanto, revela-se excessiva e desproporcional ao agravo sofrido, uma vez que, apesar da existência do corpo estranho, o autor não comprovou outras repercussões negativas, como a necessidade de atendimento médico ou prejuízo à sua integridade física.
Assim, entendo adequado fixá-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o dano moral suportado, sem que isso implique enriquecimento sem causa.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
02/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:49
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/02/2025 10:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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20/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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12/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/02/2025 10:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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11/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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09/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 06:51
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:51
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GERALDO ANGELO DA SILVA JUNIOR *47.***.*32-66 em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:36
Decorrido prazo de GERALDO ANGELO DA SILVA JUNIOR *47.***.*32-66 em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:32
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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