TJRN - 0801099-03.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 00:52
Juntada de diligência
-
12/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HELLEN LOHANNY DE OLIVEIRA BASTOS CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HELLEN LOHANNY DE OLIVEIRA BASTOS CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HELLEN LOHANNY DE OLIVEIRA BASTOS CARDOSO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 20:58
Juntada de diligência
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16/07/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:23
Juntada de diligência
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801099-03.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELLEN LOHANNY DE OLIVEIRA BASTOS CARDOSO REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nª 9.099/95, passando-se à fundamentação.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo as partes requerido antecipação da lide.
Da revelia O réu foi devidamente citado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa ou de qualquer manifestação nos autos, sendo, portanto, revel.
A declaração de revelia produz apenas o efeito processual, ou seja, perde o direito a intimação no processo, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).
Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial.
Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é revelia Fazenda Pública, conforme pode ser observado: “PROCESSUAL CIVIL.
CNH.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
AUTARQUIA ESTADUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.(...) II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AR n. 5.407/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016.
III - Observado que o entendimento consignado pelos recorrentes, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. (…) (AgInt no AREsp 1441283/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Portanto, reconheço a revelia do demandando, mas não aplico a presunção de veracidade dos fatos asseverados na exordial.
Passo a análise do mérito.
Quanto ao mérito, resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré.
Assiste razão à demandante.
Explico.
A autora alega ser usuária do fornecimento de água da ré, tendo esta efetuado cobrança de valores correspondente à consumo exorbitante em faturas da unidade consumidora da autora.
Aduz que nas faturas de competência do mês de setembro e novembro de 2024, janeiro, março e abril de 2025, relatam consumo que que não reconhece.
Por outro lado, a parte requerida não trouxe qualquer fato apto a explicar a falha na prestação de serviço a si imputada. É sabido que as faturas emitidas pelas concessionárias de serviço público gozam, em princípio, de presunção de veracidade.
Havendo, porém, expresso questionamento por parte de seus consumidores, impõe-se à prestadora dos serviços a demonstração da regularidade da cobrança.
Sucede que os valores cobrados nas faturas revelou-se exorbitante pela finalidade e uso do imóvel.
Analisando as faturas anteriores (março à junho de 2024 – ID. 148836593 – Pág. 04), observo um consumo médio de até 10 m³.
Já as fatura questionadas, demonstram a leitura de um aumento exorbitante no consumo, chegando no mês de agosto, a ser superior 42 (quarenta e duas) vezes do valor que é consumido.
Cabia à ré comprovar, em contraposição ao que alegou a autora (consumo médio regular), o abrupto crescimento do consumo, vazamento ou mesmo a não existência de defeito no medidor, para justificar a emissão da fatura questionada.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva e, nesse passo, a comprovação da regularidade do débito lhe competia.
Frise-se, ademais, que atribuir o ônus à autora, que nega o consumo, seria o mesmo que exigir prova de fato negativo, o que não se admite.
A concessionária deveria, portanto, ter comprovado a regularidade de seu sistema de fornecimento de água, bem como a incolumidade do instrumento utilizado para medi-los.
Poderia, ainda, ter demonstrado a ocorrência de situação excepcional que ensejasse tamanha alteração no padrão de consumo por culpa da consumidora.
Ora, não é dado as empresas presumirem da regularidade do consumo e/ou o medidor se encontra regular e em perfeito funcionamento, especialmente quando uma conta de água sai de consumo mínimo para consumos muito elevado, especialmente em imóveis de pessoas de baixa renda, o mínimo, esperado era que a SAAE tivesse feito uma inspeção na casa do requerente e solucionado o problema o quanto antes, até mesmo por ter sido avisada do problema em tempo hábil.
Observa-se que o autor é parte hipossuficiente na relação de consumo, tanto do ponto de vista econômico, quanto do técnico, eis que, detentora do monopólio de informações sobre a execução do contrato de fornecimento de energia, a requerida tem maior facilidade em comprovar a exatidão de suas cobranças, ônus este que não pode ser impingido ao consumidor.
Para demonstrar a higidez das novas cobranças, em elevado patamar, não bastam as alegações genéricas formuladas em sede de contestação.
Não se trata, afinal, de pequenas variações, mas de mudança relevante no perfil de consumo, cuja configuração deveria ser demonstrada pela ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Certo é que, uma vez constatado aumento desproporcional do consumo, cumpriria à fornecedora a prestação de serviços auxiliares, como a imediata comunicação ao consumidor, a instauração de procedimento de apuração e até a notificação para resposta do consumidor sob pena de suspensão no fornecimento.
Assim, verifico que o serviço prestado pela ré apresentou falhas de qualidade, o que configura o defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu responder objetivamente pelos danos ocasionados à consumidora.
Nesse contexto, procede o pedido para reconhecimento da inexigibilidade das faturas questionadas, devendo ser adotado o valor médio do consumo dos últimos doze meses anteriores e devolução do numerário pago em excesso ao consumidor.
Desse modo, patente a falha na prestação do serviço da ré.
Nesses termos, impõe-se a revisão das faturas de setembro/2024, novembro/2024, janeiro/2025, março/2025 e abril/2025, recalculando-se a cobrança com base na média de consumo (000 a 0010 - 3,25 * 010 m³).
Nesse mesmo sentido, transcrevo precedentes da Turma Recursal desse E.
TJRN, em julgamento de casos análogos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA EM VALORES SUPERIORES AO PADRÃO HABITUAL DE CONSUMO DE ÁGUA DA UNIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSUMO EXCEDENTE.
REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO APÓS VISTORIA NA UNIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO DE FORMA CONDIZENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
No caso, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, a legitimidade da cobrança realizada, evidenciando que corresponde ao consumo real da unidade residencial no período questionado, o que, definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto.
Houve falha na prestação dos serviços da promovida porquanto esta realizou cobrança indevida à promovente, incompatível com o real consumo da unidade e, além de não corrigir administrativamente o erro ao receber a reclamação/ contestação administrativa, suspendeu o fornecimento dos serviços. (…) Destarte, configurado o dano moral, mostra-se adequado o importante fixado em R$ 5.000,00 a título de compensação financeira. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814388-31.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DESPROPORCIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803611-44.2023.8.20.5124, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
AUMENTO DISCREPANTE DO CONSUMO DE ÁGUA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE FATO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO CONSUMO MENSAL NA UNIDADE DO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
LEITURA DO HIDRÔMETRO COM AFERIÇÃO A MAIOR.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CERCA DE 04 MESES SEM ABASTECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 6 - Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor contratou serviço de fornecimento de água junto à concessionária de serviço público, bem como que, posteriormente, houve cobrança excessiva em relação aos meses de novembro e dezembro de 2021, cujo(s) valor(es) diverge(m) da média de consumo normal do usuário do serviço juntando, inclusive, histórico de consumos mensais e solicitação de atendimento, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC. (…) 8 - Ausente provas inequívocas de que o excesso de consumo de água decorreu de conduta do usuário, o fornecedor do serviço responde objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos do art. 14, do CDC, e do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, decorrentes da falha na prestação do serviço. (…) (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814788-74.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024) Sobre o pleito de indenização por danos morais, considero, primeiro, o que assevera o art. 373, I, do Código de Processo Civil que o ônus da prova recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, tendo o autor se desincumbido de tal ônus em relação aos danos morais.
Com efeito, o pleito indenizatório reclama atenção ao Art. 14, caput, CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Neste norte, sigo o entendimento de que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, por isso, independe da demonstração da sua culpa, não tendo a parte ré demonstrado causas de impeditivas da sua responsabilização, mormente quando considerada a inversão do ônus da prova, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia por força do Art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Embora não tenha notícias nos autos de que houve a privação do serviço de natureza essencial de fornecimento de água, a situação conduziu à autora a ficar inadimplente com as referidas parcelas, que, no caso dos autos, a cobrança indevida causo-lhe de ofensa aos direitos da personalidade, a saber, a sua integridade psíquica, tornando impossível o afastamento do dano moral puro, o qual prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização porquanto inserto na própria ofensa e gravidade do ilícito em si – in re ipsa.
A esse respeito, lição de Sérgio Cavalieri Filho: (…) Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral.
Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente.
Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. (…) Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 7a ed., rev. e amp.
SP: Editora Atlas, 2007, p. 77).
Outrossim, observo também a presença do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano experimentado, consolidando os requisitos para a responsabilização civil da concessionária ré.
Em tempo, transcrevo o seguinte julgado em mesmo sentido proferido pelas Turmas Recursais do E.
TJRN: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA EM VALORES SUPERIORES AO PADRÃO HABITUAL DE CONSUMO DE ÁGUA DA UNIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSUMO EXCEDENTE.
REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO APÓS VISTORIA NA UNIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PARCELAMENTO DO DÉBITO VISANDO EVITAR A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO DE FORMA CONDIZENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, a legitimidade da cobrança realizada, evidenciando que corresponde ao consumo real da unidade residencial no período questionado, o que, definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto.
Houve falha na prestação dos serviços da promovida porquanto esta realizou cobrança indevida à promovente, incompatível com o real consumo da unidade e, além de não corrigir administrativamente o erro ao receber a reclamação/ contestação administrativa, obrigou a promovente a efetuar o pagamento de valores indevidos, induzindo-a a realizar parcelamento do débito para evitar a suspensão do fornecimento dos serviços.
Encontram-se presentes os requisitos necessários para a condenação da parte promovida ao pagamento de valor compensatório pelos danos morais perpetrados (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve: um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços quando realizou cobrança indevida à consumidora, exigindo o pagamento de valores incompatíveis com o real consumo da unidade, induzindo a consumidora à realização de parcelamento para que não fossem suspensos os serviços), efetivos danos à consumidora (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Destarte, ante os fundamentos apresentados na sentença, mostra-se adequada a manutenção da condenação fixada em R$ 4.000,00. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808619-42.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Demais disso, importa mencionar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência desse E.
TJRN firmou entendimento editando as Súmula 54/2022 a seguir transcrita: SÚMULA 54/2022 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0801344-09.2021.8.20.5112 ENUNCIADO SUMULADO: “A tarifação da compensação por danos morais é inviável, pois viola o princípio da persuasão racional do julgador, devendo o quantum ser fixado, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, observando-se os princípios da proporcionalidade e da racionalidade, a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e as peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula 23 do egrégio TJRN”.
Nesse aspecto, em relação ao quantum indenizatório por danos morais, utilizando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na busca de que tal valor deva servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa, sem descuidar da jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do E.
TJRN em casos similares, entendo razoável o quantum indenizatório de R$R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o presente processo com resolução do seu mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a parte ré a desconstituir o valor cobrado nas faturas de setembro/2024, novembro/2024, janeiro/2025, março/2025 e abril/2025, , devendo ser refaturadas, considerando o consumo médio de até 10 m³ ; b) CONDENAR a ré ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) à autora, a título de indenização por danos morais corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a razão de 1% a.m. a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas, nem horários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se as partes. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 27 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:27
Juntada de diligência
-
15/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:11
Outras Decisões
-
15/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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