TJRN - 0809121-39.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809121-39.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GUSTAVO DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO CPF: *05.***.*45-03 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MIRANDA COUTO - RJ202952, JHONATTAN GUIMARAES REIS - RJ215802, KATIA DE OLIVEIRA RIOS MONTEIRO - RJ219212, MARCOS VINICIUS FERREIRA GABRIEL - RJ246871 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/09/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:45
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 13:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809121-39.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA GUSTAVO DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO propõe a presente ação em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em síntese, que (i) é motorista parceiro cadastrado na plataforma digital administrada pela Requerida há alguns anos, tendo realizado, neste período, inúmeras viagens, com avaliação média aproximada de 5,0; (ii) que foi surpreendido com a informação de que seu cadastro havia sido bloqueado na plataforma, sob alegação injusta e descabida; (iii) que jamais praticou qualquer conduta que justificasse tal medida extrema.
Pelo contrário, sempre exerceu suas atividades com diligência, respeito e profissionalismo, atendendo rigorosamente às diretrizes estabelecidas pela Requerida.
Com esses argumentos, pede: o imediato desbloqueio do cadastro do Autor em sua plataforma; a condenação do pagamento de lucros cessantes, correspondente aos danos materiais e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré apresentou contestação afirmando que o Autor foi desativado da plataforma em 13/01/2023, após a Uber em análise interna ter constado fraude na realização de viagens, que consistia na combinação de viagens entre motorista e usuário, o que fere os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da empresa.
Ademais, alega que esta irregularidade se dá pelo fato de que o Autor realizou três ou mais viagens com um mesmo usuário nos últimos 60 dias, o que fere os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da plataforma.
Ao realizar uma análise à conta do Autor foi verificado a existência de 4 viagens realizadas em dias seguidos ou muito próximos com o mesmo usuário de nome “J***”, e até mesmo com valores expressivos, conforme comprova em ID 159229416 (pág. 6). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme fora confirmado em sede de contestação, o autor violou as regras previstas nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, os quais foram aceitos pelo Autor ao ingressar na plataforma.
Na situação aqui debatida há clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia que consta expressamente que o motorista deve agir com PROFISSIONALISMO, consoante se denota da cláusula 3.1.
Desta forma, entendo pelo não acolhimento da tese autoral, tendo em vista que ao ser verificado fraude na realização de viagens, e o Autor desrespeitou as políticas da Uber, o que configura sua desativação como exercício regular de direito, conforme artigo 188, I do CC, não havendo qualquer ilicitude na conduta da Uber.
Assim, está bastante claro que o motivo apresentado pela ré para cancelar a conta do autor está fundamentada nas regras da plataforma, havendo situação reiterada de violação das regras pelo autor, que fez repetidas corridas com um mesmo usuário em valores elevados e em um curto intervalo.
Portanto, o cancelamento da conta por parte da ré se mostra lícita no presente caso, o que resulta em exercício regular de direito, levando à improcedência dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 29 de agosto de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809121-39.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GUSTAVO DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO CPF: *05.***.*45-03 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MIRANDA COUTO - RJ202952, JHONATTAN GUIMARAES REIS - RJ215802, KATIA DE OLIVEIRA RIOS MONTEIRO - RJ219212, MARCOS VINICIUS FERREIRA GABRIEL - RJ246871 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
31/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:29
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0809121-39.2025.8.20.5004 DECISÃO GUSTAVO DA CRUZ PEREIRA DE ARAÚJO ajuizou a presente ação contra a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, buscando, em síntese, que seja determinado à parte ré seu reingresso na plataforma de serviços por ela mantida.
Argumenta, em resumo, que seu acesso ao aplicativo foi bloqueado de forma definitiva pela parte demandada, sem qualquer justificativa.
Juntou documentação.
Intimada, a parte ré apresentou manifestação no ID 157912284. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta etapa processual, após analisar os argumentos e o acervo probatório lançados nos autos, não conclui pela verossimilhança das alegações autorais.
Na hipótese, há que se ter em consideração que a empresa ré possui a faculdade de estabelecer e manter parcerias com os prestadores de serviços que considerar aptos.
Não se desconhece, ainda, a possibilidade de realização de avaliações contínuas com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços ofertados – o que pode acarretar na exclusão de motoristas que não tenham alcançado patamares satisfatórios ou que tenha descumprido regras de conduta preestabelecidas.
No caso, em manifestação juntada no ID 157912284, a parte demandada esclareceu, ainda que de forma inicial, as razões que motivaram a cessação da parceria com o demandante: o cometimento reiterado de condutas inapropriadas e vedadas pela plataforma.
Logo, carente de plausibilidade a tese autoral.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Indicada pela parte autora sua opção pela modalidade de procedimento “Juízo 100% Digital”, a parte ré poderá a ela se opor, até o momento da apresentação da peça de defesa (art. 3º, da Resolução n. 22-TJ/RN, de 16/06/2021).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
18/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 06:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:04
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2025 19:40
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0809121-39.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do processo, junte aos autos comprovante de residência atualizado, em nome próprio, ressaltando-se que comprovante em nome de terceiros deve vir acompanhado da respectiva prova do vínculo.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. À secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
15/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 05:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/05/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 16:44
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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