TJRN - 0801001-93.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos n. 0801001-93.2024.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MATEUS BARBOSA DA SILVA Polo Passivo: Banco Honda S/A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no ID 158513209, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
GOIANINHA, 12 de agosto de 2025.
MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MATEUS BARBOSA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801001-93.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS BARBOSA DA SILVA REU: BANCO HONDA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
MATEUS BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de BANCO HONDA S/A, igualmente qualificado.
O Autor, em sua petição inicial (ID 123652611), alegou ter celebrado, em 29 de junho de 2023, um contrato de financiamento para aquisição de um veículo HONDA CG 160 TITAN (CBS), no valor financiado de R$ 16.873,10, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 620,91.
Afirmou que a taxa de juros remuneratórios pactuada era de 2,61% a.m. e 36,27% a.a., com CET de 41,90% a.a.
Sustentou que, após análise pericial (ID 123652627), constatou que a taxa mensal de juros efetivamente aplicada era de 3,20% a.m., superior à pactuada, gerando uma diferença de R$ 64,27 por parcela.
Além disso, questionou a cobrança de encargos como registro de contrato (R$ 211,99) e tarifa de cadastro (R$ 790,00), totalizando R$ 1.001,99.
Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a redução dos juros contratuais para o valor da parcela incontroversa de R$ 556,64, a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e a manutenção na posse do veículo.
No mérito, pugnou pela revisão do contrato para aplicação da taxa pactuada, e a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando R$ 5.089,16, além da concessão da justiça gratuita.
Em decisão proferida em 19/08/2024 (ID 128806291), o pedido de tutela antecipada foi indeferido, sob o fundamento de que não havia comprovação de abusividade de plano e que a consignação em pagamento não se enquadrava nas hipóteses legais.
Contudo, o benefício da justiça gratuita foi deferido ao Autor.
O Réu, BANCO HONDA S/A, habilitou-se nos autos em 26/08/2024 (ID 129425159) e apresentou contestação em 09/09/2024 (ID 130633388).
Em sua defesa, aduziu a legalidade dos encargos cobrados, afirmando que o contrato não continha cláusulas abusivas, que os juros não se limitam a 12% ao ano, e que a capitalização de juros era legal e expressamente pactuada.
Juntou aos autos cópia do contrato (ID 130633389) e ficha de quitação (ID 130633390), além de dados do BACEN (ID 130633391).
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A tempestividade da contestação foi certificada em 16/09/2024 (ID 130647649), e o Autor foi intimado para apresentar réplica (ID 131236241).
O Autor apresentou réplica à contestação em 15/10/2024 (ID 133689544), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência do consumidor, a validade de seu laudo pericial e a abusividade da taxa de juros efetivamente aplicada, bem como a necessidade de repetição do indébito em dobro e a manutenção da posse do veículo.
A tempestividade da réplica foi certificada em 12/11/2024 (ID 136028737).
Em 18/11/2024, as partes foram intimadas para informar se ainda possuíam provas a produzir (IDs 136438937 e 136438938).
O Réu manifestou-se em 27/11/2024 (ID 137235915), informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em 23/01/2025, foi certificada a inércia do Autor em se manifestar (ID 140815137).
Contudo, o Autor apresentou petição em 19/02/2025 (ID 143447193), reiterando que o laudo pericial era prova crucial e que não possuía mais provas a produzir, requerendo igualmente o julgamento antecipado.
Por fim, em 13/06/2025, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes pela nova advogada do Autor (IDs 154700538, 154700541 e 154700543). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar desnecessária a produção de outras provas, uma vez que as questões a serem resolvidas são predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida nos autos, especialmente o parecer técnico pericial apresentado pelo Autor.
Impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, enquadrando as instituições bancárias na qualidade de fornecedores.
Tal entendimento encontra-se pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts. 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC/15), que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48).
Feitas estas considerações, passamos a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
II.2.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
O Autor alega abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pelo Réu.
Cumpre registrar, primeiramente, que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano, foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
As Súmulas 596 e 648 do STF corroboram esse entendimento, estabelecendo, respectivamente, que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1061530/RS, estabeleceu que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 29/06/2023.
O Autor, por meio de parecer técnico pericial (ID 123652627), demonstrou que a taxa de juros nominal contratada foi de 2,61% a.m. e 36,27% a.a. (ID 123652611).
Em análise aos dados do histórico de taxas de juros do Banco Central do Brasil, contidos em seu site, para a modalidade "Aquisição de veículos - Pré-fixado" para Pessoa Física, verifica-se que a taxa de juros mensal reportada pelo próprio "BANCO HONDA S.A." para 29/06/2023 é de 2,61% a.m. (36,27% a.a.).
O parecer técnico pericial (ID 123652627) aponta, contudo, que a taxa mensal aplicada pela instituição financeira foi de 3,20% a.m.
A discrepância entre a taxa de juros nominal contratada (2,61% a.m.) e a taxa efetivamente aplicada (3,20% a.m.), conforme apontado pelo laudo pericial do Autor, configura uma prática abusiva e uma violação ao princípio da transparência e da boa-fé contratual.
A aplicação de uma taxa superior àquela expressamente pactuada, sem a devida justificativa e anuência do consumidor, gera onerosidade excessiva e desvantagem exagerada para o Autor.
Portanto, a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios está cabalmente demonstrada pela diferença entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada.
II.3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
O Autor insurge-se contra a capitalização de juros que resultou na aplicação da taxa de 3,20% a.m., superior à contratada.
Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002 em periodicidade menor que a anual, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade do cálculo de juros compostos autorizado pela referida Medida Provisória.
O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541, STJ).
No presente caso, o parecer técnico pericial (ID 123652627) indica que a taxa efetivamente aplicada (3,20% a.m.) é superior à taxa nominal contratada (2,61% a.m.).
Essa diferença, que o Autor atribui à forma como os juros foram capitalizados e aplicados, sem a devida transparência e em desacordo com o pactuado, configura abusividade.
A aplicação de uma taxa efetiva superior à nominal, sem a comprovação da expressa e clara pactuação da capitalização na periodicidade em que foi aplicada, configura abusividade.
II.4.
DO REGISTRO DE CONTRATO.
O Autor questiona a cobrança do "registro de contrato" no valor de R$ 211,99 (ID 123652611).
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958) estabelece a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No presente caso, o Autor alega que a financeira não comprovou a efetiva realização do serviço, e que o registro se dá exclusivamente em benefício da instituição, não sendo razoável repassá-lo ao contratante (ID 123652611).
O Réu, por sua vez, não apresentou nos autos qualquer comprovação da efetiva prestação do serviço de registro do contrato ou de que o valor cobrado corresponde ao custo real e não é excessivamente oneroso.
A mera previsão contratual, sem a demonstração da contraprestação do serviço ou da razoabilidade do valor, não é suficiente para validar a cobrança.
Assim, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e da razoabilidade do valor, a cobrança da tarifa de registro de contrato é abusiva.
II.5.
DA TARIFA DE CADASTRO.
O Autor questiona a cobrança da "tarifa de cadastro" no valor de R$ 790,00 (ID 123652611).
A validade da cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento com o cliente é pacificada pela Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30.4.2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Contudo, o Autor alega que a financeira não demonstrou no contrato quais teriam sido as pesquisas levadas a efeito em relação ao cliente contratante, e que o valor cobrado (R$ 790,00) desponta dos lindes da razoabilidade, representando cerca de 127,23% do valor da parcela do financiamento (ID 123652611).
A Ré não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovassem as pesquisas realizadas ou a razoabilidade do valor cobrado.
A falta de transparência quanto aos serviços efetivamente prestados e o valor excessivo cobrado, sem a devida justificativa, configura abusividade, mesmo que a tarifa seja, em tese, permitida.
O controle da onerosidade excessiva é um dos critérios de análise da abusividade, conforme o Tema 958 do STJ.
Assim, a cobrança da tarifa de cadastro, no valor e sem a devida transparência quanto aos serviços prestados, é abusiva.
II.6.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O Autor pleiteia a repetição do indébito em dobro.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42, prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, do registro de contrato e da tarifa de cadastro, decorrente da aplicação de taxa superior à contratada e da falta de clareza e comprovação de serviços, demonstra uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
O parecer técnico pericial (ID 123652627) apurou que a diferença gerada nas prestações mensais, pela adoção da taxa de 3,20% a.m. em vez da contratada de 2,61% a.m., totaliza R$ 3.085,18 (simples) ao longo do financiamento (R$ 64,27 x 48 parcelas).
Consequentemente, o valor a ser restituído em dobro, referente apenas à diferença dos juros, é de R$ 6.170,36.
Quanto aos encargos, o Autor pleiteou a restituição em dobro do registro de contrato (R$ 211,99) e a devolução simples da tarifa de cadastro (R$ 790,00), conforme sua petição inicial (ID 123652611).
Registro de contrato: R$ 211,99 x 2 = R$ 423,98.
Tarifa de cadastro: R$ 790,00 (simples).
O total a ser restituído referente a estes encargos é de R$ 423,98 + R$ 790,00 = R$ 1.213,98.
O valor total a ser restituído será a soma do indébito dos juros e dos encargos: R$ 6.170,36 (juros) + R$ 1.213,98 (encargos) = R$ 7.384,34.
II.7.
DA EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE.
O Autor requereu a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e a manutenção da posse do veículo.
Conforme a Orientação 2, alínea "a", do REsp 1061530/RS, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora".
Tendo sido reconhecida a abusividade tanto nos juros remuneratórios quanto na capitalização, no registro de contrato e na tarifa de cadastro, que são encargos do período da normalidade contratual, a mora do Autor resta descaracterizada.
A descaracterização da mora, por sua vez, afasta a possibilidade de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e garante a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente.
III – DISPOSITIVO.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no contrato de financiamento nº 2790205-3, determinando a revisão do contrato para que a taxa de juros remuneratórios seja a pactuada de 2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) ao mês. b) DECLARAR a abusividade da cobrança do registro de contrato no valor de R$ 211,99. c) DECLARAR a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 790,00. d) CONDENAR o Réu, BANCO HONDA S/A, a restituir ao Autor, MATEUS BARBOSA DA SILVA, o valor total de R$ 7.384,34 (sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 6.170,36 referente à repetição em dobro do indébito dos juros (ID 123652627), R$ 423,98 referente à repetição em dobro do registro de contrato (R$ 211,99 x 2), e R$ 790,00 referente à repetição simples da tarifa de cadastro.
Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. e) DETERMINAR que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) em relação ao contrato objeto desta lide, e, caso já o tenha feito, providencie a imediata exclusão. f) DETERMINAR a manutenção do Autor na posse do veículo objeto do financiamento, até a integral quitação do contrato revisado.
Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apresentada apelação adesiva às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-06-26&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101 GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MATEUS BARBOSA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:27
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATEUS BARBOSA DA SILVA.
-
19/08/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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