TJRN - 0800607-74.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800607-74.2024.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCA LUZINETE FONTES DE BESSA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MAJOR SALES Advogado(s): MYCKAELLA GEORGGYA RODRIGUES MACIEL PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0800607-74.2024.8.20.5120 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAJOR SALES RECORRIDA: FRANCISCA LUZINETE FONTES DE BESSA ADVOGADO (A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO VINCULANTE.
ART. 927 DO CPC.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR EFETIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT QUE NÃO CONFERE EFETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE DIREITOS PRÓPRIOS DO REGIME ESTATUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1.157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante ao provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ABONO DE PERMANÊNCIA proposta por FRANCISCA LUZINETE FONTES DE BESSA em desfavor do MUNICÍPIO DE MAJOR SALES/RN, na qual afirma ser servidora municipal (professora) ainda em atividade e requer a implantação de abono de permanência no seu contracheque, além do pagamento de valores retroativos desde a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária. 1.1) JULGAMENTO ANTECIPADO.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, incisos I, do CPC. 1.2) MÉRITO. 1.2.1) DA MUDANÇA NO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PELO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE O abono de permanência, objeto da presente ação, é gratificação criada no âmbito constitucional, com a introdução do §19 no art. 40 da Constituição Federal, (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Vejamos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (...) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.(...)." Deve-se destacar que o parágrafo 3º do art. 3º da EC 103/2019 dispõe que: “Até que entre em vigor lei federal de que trata o §19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." Deste modo, ao presente caso aplicar-se-á a redação anterior a EC 103/2019, que dispõe: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003) III -voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(…) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Tendo em vista, outrossim, o que prevê a norma constitucional supra referida (art. 40, § 19, da Constituição Federal), cuja eficácia é plena e imediata, o entendimento da 1ª e 3ª Câmaras Cíveis do e.
TJRN, bem como da Primeira e Segunda Turmas Recursais (AC 2016.015967-0, TJ/RN, Relator Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2019; RN 2018.004945-4, TJ/RN, Relator Desembargador Amílcar Maia 3ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2018; 823257-07.2017.8.20.5106, Rel.
Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 29/03/2019; 0801435-43.2018.8.20.5100, Rel.
Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 29/03/2019), vinha adotando o entendimento de que o pagamento de abono de permanência deveria ser assegurado apenas aos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, uma vez que o parágrafo 19º do art. 40 faz referência expressa ao seu cabimento apenas aos servidores públicos que contribuem para regime próprio de previdência social.
Não obstante, forçoso é reconhecer que, em incidente de uniformização de Jurisprudência, no Recurso Cível n. 2019.900092-8, as Turmas Recursais do RN pacificaram o entendimento no sentido de que o abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado.
Veja-se a ementa: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA CONTRIBUINTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS).
INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
OMISSÃO DE DEVER CONSTITUCIONAL PELO ENTE MUNICIPAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO PODE IMPLICAR EM ÓBICE A DIREITO CONSTITUCIONAL DO SERVIDOR.
DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE 2ª E 3ª TURMA RECURSAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “O abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado”. (TUJ, Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 2019.900092-8, Juiz relator: valdir flávio lobo maia, data do julgamento: 29 de julho de 2019).
Este também, após recente mudança, vem sendo o entendimento adotado pelas 03 Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Neste ponto, há que se destacar que houve mudança no entendimento anteriormente adotado pelas 1ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJRN.
Tal fato se deu pela alegada necessidade de acompanhamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 954.408, sob a sistemática da repercussão geral (tema nº 888).
Assim, segundo o recente entendimento das 03 Câmaras Cíveis do TJRN tanto para os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores vinculados ao regime próprio, é devido abono de permanência, previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, por se tratar de norma de eficácia plena.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE PROFESSORA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REJULGAMENTO DETERMINADO POR FORÇA DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 954.408, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 888).
DIVERGÊNCIA EXISTENTE.
SUBMISSÃO DA SERVIDORA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECE EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ARTIGO 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL, ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. (TJ-RN - AC: *01.***.*26-49 RN, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 1.040, INCISO II, CPC.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E A POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTO NO ART. 40, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 56 DA LEI Nº. 8.213/91.
SERVIDOR QUE PERMANECE EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 954.408 - TEMA 888).
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, ARE 954408 RG, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, j. 14.04.2016). [grifos acrescidos] EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO -PAGAMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, OPTE POR CONTINUAR EM ATIVIDADE - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 954.408-RG/RS - REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA (...). (TJRN. 3ª Câmara Cível, AC n° 2016.013681-6.
Relator: Juiz João Afonso Morais Pordeus (Convocado).
J. em 28/05/2019).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO/RN.
SUBMISSÃO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO APELO.(TJ-RN - AC: *01.***.*70-53 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota., Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível) Ressalta-se, assim, que segundo a mudança de entendimento, inexiste exigência quanto à necessidade de que haja norma específica ou local que comporte o abono, pois o dispositivo constitucional, qual seja, art. 40, §19, da Constituição Federal, denota eficácia plena e imediata, independentemente do regime de previdência ao qual se submeta o servidor.
Neste diapasão, conclui-se que o abono de permanência é devido ao servidor efetivo que, ao implementar todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, de modo que independe se submetido ao regime próprio ou geral de previdência social. 1.3.2) DO CASO CONCRETO Tomando por base as disposições estabelecidas no art. 40 da CF como regra geral, no caso em apreço, verifica-se que a parte autora preencheu todos os requisitos legais.
Com efeito, após uma análise dos autos, verifico que a parte autora, ocupante do cargo de professora, nasceu em 03/04/1964 (119359070 - Pág. 3) e começou a exercer suas atividades junto à municipalidade em 01/06/1997, anexando o CNIS (id. 119359077 - pág. 1 a 7), informações de ficha financeira anexada nos anos de 2022 a 2024 (id. 119359072 - Pág. 5).
Logo, nos termos do art. 40, §1º, III, a, c/c §5º da Constituição Federal, preencheu, cumulativamente, os requisitos de idade e tempo de contribuição necessários para a aposentadoria voluntária desde 01/06/2022, contudo, até a presente data permanece em atividade sem receber o respectivo abono.
Portanto, verifica-se que a parte já implementou os requisitos necessários ao recebimento do abono de permanência desde o ano de 2022.
Além do mais, não possui fundamento a alegação do ente público requerido no sentido de que o abono somente será devido após o requerimento administrativo, uma vez que as obrigações legais do ente público no tocante à remuneração dos servidores é de sua inteira responsabilidade, independente de provocação.
Assim sendo, está cabalmente provado nos autos que a parte autora faz jus ao abono de permanência, independentemente de ter requerido administrativamente, desde o dia em que completou o último requisito para a concessão da aposentadoria voluntária.
De se ponderar ainda que a opção do servidor público de permanecer em atividade deve ser incentivada e prestigiada, sendo essa, a propósito, a razão inspiradora da criação do abono de permanência, pois em tal contexto o Estado continua contando com os serviços prestados por um servidor experiente e sem a necessidade de reposição por outro concursado, com economia e ganho de eficiência para a máquina pública.
Outrossim, ressalto que a Fazenda Pública não demonstrou interrupção no tempo de serviço público da parte autora nos últimos 10 anos ou alteração do cargo da autora nos últimos 05 anos, incumbência de sua alçada visto que, além de detém ela a guarda das informações funcionais da parte autora, era seu ônus provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta.
Por fim, destaco que resta consolidada na jurisprudência do e.
TJRN a compreensão de que o abono de permanência deve ser implantado automaticamente pela Fazenda, sendo desnecessário requerimento administrativo para tanto.
Tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos alinhavados, reconheço a procedência do pedido autoral. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO demandado que implante imediatamente o abono de permanência nos proventos da parte autora, em valor equivalente à sua contribuição previdenciária, até a data da eventual concessão de aposentadoria, desde que o servidor a este tempo ainda permaneça em atividade; b) CONDENAR o MUNICÍPIO réu a pagar à autora as parcelas retroativas, a contar da data em que a parte preencheu os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária (01/06/2022) até a efetiva implantação na via administrativa. À importância apurada, será acrescida, correção monetária pelo IPCA-E desde citação, e de juros moratórios a partir da data que a verba deveria ter sido paga administrativamente, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE).
A partir de 9 de dezembro de 2021 a taxa a ser utilizada é a SELIC, conforme emenda constitucional nº 134/2021.Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá, utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE MAJOR SALES aduziu que a parte autora foi contratada pelo regime celetista, sem concurso público.
Assim, defendeu que não se aplica, ao caso, o direito a implantação do abono de permanência, visto que ingressou no serviço público de forma precária.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual é obrigatória sua observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário, em sintonia com o art.927 do CPC. 7.
Os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos servidores efetivos, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal. 8.
A estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41 da Constituição Federal, que exige nomeação para cargo de caráter efetivo, em virtude de concurso público, difere da estabilidade excepcional conferida ao servidor admitido sem concurso público há, pelo menos, cinco anos antes da promulgação da Carta Magna, prevista no art. 19 do ADCT, de sorte que o servidor por esta abrangido é estável, mas não efetivo, logo, não faz jus a vantagens concedidas aos servidores estatutários, segundo a jurisprudência do STF: AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.873 PARÁ, 1ªT, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22/09/2015, Dje. 11/11/2015. 9.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 1.157, consolida esse entendimento ao fixar a tese de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da CF, e decisão proferida na ADI 3609. 10.
Demonstrada a admissão da servidora em 01/06/1997, sem prévio concurso público, não tendo, assim, a condição de servidor efetivo, impõe-se afastar o pleito de pagamento de abono de permanência, visto que se trata de benefício exclusivo de ocupante de cargo público efetivo. 11.
Pelo exposto, o projeto de voto é pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. 12.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 13.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 14. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800607-74.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
31/07/2024 08:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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