TJRN - 0803122-08.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803122-08.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SANDOVAL TRAJANO Parte Ré: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Tendo em vista o pedido de prova pericial pela parte autora, determino a realização de perícia grafotécnica através do Núcleo de Perícias do TJRN, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
Para tanto, considerando o grau de especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada um dos contratos, nos termos da Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Na oportunidade, a parte demandada deverá inserir no processo o instrumento contratual digitalizado em resolução superior a 400 dpi colorida.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:18
Decisão Determinação
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08/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803122-08.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SANDOVAL TRAJANO Parte Ré: BANCO CREFISA S.A. DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito, proposta por SANDOVAL TRAJANO, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também identificado.
Alegou a parte autora, na exordial, que é pessoa idosa e percebeu que vem sendo descontado em sua conta bancária, desde o mês de junho de 2025, diversos descontos indevidos realizados pela instituição demandada.
Ressaltando que jamais contratou qualquer serviço junto à empresa requerida.
Sustentou, ainda, que em virtude dos contratos não reconhecidos, foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pelo banco requerido.
Além disso, alegou que descontos são referente aos valores de duas parcelas de R$ 265,65; sete parcelas de R$ 63,09; uma parcela de R$ 63,16; duas parcelas de R$ 132,83; e uma parcela de R$ 526,84, quantias que comprometem quase a integralidade de seu benefício previdenciário.
Diante disso, requereu a repetição do indébito referente às parcelas indevidamente descontadas, acrescida de correção monetária e juros, a declaração de inexistência da contratação da referida instituição demandada e a condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil).
Consoante decisão em ID. 155538529, foi deferido o pedido para justiça gratuita e parcialmente deferido a tutela antecipada.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação em ID. 157620208, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o objeto da lide se refere a contrato firmado exclusivamente com a Crefisa S.A.
Crédito Financiamento, e consequentemente, sua retificação no polo passivo.
No mérito, aduziu, em suma, a inexistência de descontos por Reserva de Margem Consignável (RMC), assim como, consoante as demais contratações, alegou a sua legalidade, a impossibilidade da suspensão dos descontos e da inversão do ônus da prova, e por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte requerente.
Realizada a audiência de conciliação, conforme ID. 157675496, sem celebração de acordo.
Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação de ID 159465224.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, em sede preliminar, a parte requerida pugnou pela ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a relação narrada na exordial diz respeito exclusivamente à Crefisa S.A.
Crédito Financiamento, postulando, consequentemente, sua retificação no polo passivo.
No entanto, analisando o feito, tais alegações não merecem ser acolhidas.
Ocorre que, a instituição Crefisa S.A.
Crédito Financiamento, na verdade, integra o mesmo grupo econômico do banco requerido.
Inclusive, estão sob a mesma direção e administração, circunstância que, no âmbito das relações de consumo, atribui a responsabilidade solidária entre todos os membros.
Além disso, os próprios documentos anexados pela instituição bancária, ora demandada, comprovam que ambas as instituições possuem o mesmo representante e endereço.
ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Assim, DETERMINO que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - COMARCA DE CAICÓ – CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO Av.
Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000 E-mail: [email protected], telefone (84) 98726-4475 TERMO DE CONCILIAÇÃO Processo n.º 0803122- 08.2025.8.20.5101 - 2ª Vara da Comarca de Caicó DATA, HORA E LOCAL 16 de julho de 2025, com início às 10h00 e término às 10h10, virtualmente, através da plataforma microsoft teams.
PRESENÇAS Conciliador: MELCHIZEDECH PEREIRA BATISTA DE ARAUJO.
Co-conciliadora: SMYRNA HONORATA ALVES CARDOSO DE ARAÚJO Parte autora: SANDOVAL TRAJANO - CPF: 021.720.904- 17, acompanhado pelo advogado VERANILSON SANTOS PEREIRA – OAB RN 20572 Parte requerida: BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86, representado pela preposta RACHELE DELAZERI SILVA COUTO - CPF *70.***.*64-15, acompanhada pela advogada ANNA PAULA SANTOS VASQUES - OAB/RS 131978 ABERTA A SESSÃO, iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a Sessão de Conciliação é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Em sequência, as partes presentes foram exortadas a um acordo, o qual restou INFRUTÍFERO.
Com a palavra, a parte demandada informou que já ofereceu contestação (id. 157620208), oportunidade em que reiterou seus termos gerais constados nos autos.
Ademais não apresentou outros requerimentos.
Com a palavra, a parte autora requereu a abertura de prazo para apresentar réplica à contestação, sendo concedido 15 (quinze) dias úteis, contados do presente ato.
Nada mais havendo, a sessão foi encerrada e, para constar, lavrou-se o presente termo, o qual foi lido e achado de acordo pela parte.
Eu, Smyrna Honorata Alves Cardoso de Araújo, digitei e encaminho para assinatura. -
16/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 12:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 16/07/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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16/07/2025 12:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/07/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/07/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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26/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803122-08.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SANDOVAL TRAJANO Parte Ré: BANCO CREFISA S.A. DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito proposta por SANDOVAL TRAJANO, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de descontos realizados pelo banco demandado em sua conta bancária, a partir de junho de 2025.
Narra também que, em virtude dos contratos não reconhecidos, foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pelo banco requerido, Aduziu que não realizou nenhum contrato com a demandada e requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados e a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na inicial.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) .
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso em análise, em sede de cognição sumária, própria das decisões que apreciam pedido de tutela provisória, verifico que estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, no que se refere aos descontos realizados pelo banco demandado em conta bancária do autor.
A parte autora trouxe aos autos documentos que indicam a realização de empréstimos com desconto em conta bancária na qual é depositado seu benefício previdenciário.
Afirma, entretanto, não ter contratado com os bancos mencionados.
Em relação à probabilidade do direito invocado, observo que há verossimilhança nas alegações autorais, especialmente porque se trata de negativa de relação contratual.
Nessa hipótese, é sabido que não se pode exigir da parte a prova de fato negativo, sendo suficiente a demonstração mínima de sua incompatibilidade com os registros existentes.
Ademais, é plausível supor que a autora não ajuizaria ação pleiteando indenização por danos morais se de fato tivesse ciência e anuência quanto à origem dos descontos.
Também resta caracterizado o perigo de dano, tendo em vista que os descontos incidem sobre valores de natureza alimentar, comprometendo o sustento da parte autora.
No entanto, não restou comprovado que a parte requerida efetivamente tenha promovido a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Consta apenas a juntada do comunicado de abertura de cadastro (ID 155478362), documento que, por si só, não comprova a efetivação da restrição.
ISTO POSTO, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a demandada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS providencie, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos realizados no benefício da promovente, sob pena de incidência de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto efetuado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o(s) da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) réu(s).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/06/2025 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:55
Recebidos os autos.
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24/06/2025 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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24/06/2025 10:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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