TJRN - 0800146-26.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800146-26.2024.8.20.5113 Polo ativo OSWALDO VASCONCELOS QUEIROZ ALBUQUERQUE Advogado(s): IGOR COELHO DOS ANJOS Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECURSO CÍVEL N.º 0800146-26.2024.8.20.5113 RECORRENTE: OSWALDO VASCONCELOS QUEIROZ ALBUQUERQUE ADVOGADO: DR.
IGOR COELHO DOS ANJOS RECORRIDA: VRG LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADO: DR.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NO TRECHO BRASÍLIA/DF – CURITIBA/PR.
NEGATIVA DE REACOMODAÇÃO EM VOO MAIS PRÓXIMO.
REALOCAÇÃO PREJUDICIAL COM ESCALA PROLONGADA NO RIO DE JANEIRO/RJ.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA (CDC, ART. 14).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Diante da natureza da atividade desempenhada e à luz da Teoria do Risco do Empreendimento, aplica-se à hipótese a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual independe da demonstração de culpa e somente pode ser elidida mediante comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ausente a demonstração de qualquer excludente legal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da fornecedora pelos danos decorrentes da conduta lesiva. 2 - Considerando a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo cancelamento do voo por fortuito interno e pela negativa de reacomodação em voo mais próximo, apesar da existência de alternativas disponíveis; considerando o atraso na chegada ao destino e a ausência de assistência material adequada; e considerando, ainda, a função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais, revela-se adequado neste caso específico, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado na sentença. 3 - Afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pela recorrida em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem eliminar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira do autor. 4 - Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recorrente impugnou os fundamentos da decisão recorrida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que as provas carreadas são suficientes para solucionar a controvérsia.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis : Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A parte autora é consumidora, pois se utiliza do fornecimento do serviço aéreo prestado, assim como a parte ré desenvolve atividade de mercado, atinente ao transporte de pessoas.
Sujeitam-se, por ser assim, à incidência das disposições constantes na legislação consumerista.
Considerando que a relação em apreço recebe o tratamento das normas consumeristas, mais precisamente a incidência direta do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a discussão do mérito recai sobre o instituto da responsabilidade civil e pleito indenizatório por danos morais.
Pois bem.
Em sede de petição inicial, relata a parte demandante que comprou junto a ré passagem aérea para o trecho Fortaleza/CE e Curitiba/PR, com conexão em Brasília, mas que, diante do cancelamento do voo para o segundo trecho, acabou por ter que ficar em Brasília por cerca de 15 horas até o voo seguinte, com uma conexão a mais do que a havia contratado, chegando ao destino com um atraso de 30 horas em relação ao originalmente previsto.
Por conta do ocorrido, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contrapartida, a parte requerida alegou que o atraso do voo se deu por conta da necessidade de se realizar manutenção não programada da aeronave que seria utilizada no voo do Autor.
Disse que diligenciou satisfatoriamente para reacomodar o passageiro no próximo voo com vagas disponíveis, o que foi por ele aceito.
Disse que prestou assistência material, em atenção à Resolução nº 400 da ANAC, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Verifica-se a inexistência de controvérsias acerca do efetivo cancelamento do voo de conexão para o destino do autor, o que gerou a permanência deste em Brasília e alteração da previsão de sua chegada no destino Curitiba.
Fundando-se pretensão autoral em danos morais, conceituando o instituto, é tido como aqueles prejuízos tomados pela pessoa na forma de dor, sofrimento, angústia, vexame e humilhação, ou seja, danos que afligem o subjetivo do sujeito, a sua honra, dignidade e decoro.
Decerto, os danos morais devem ultrapassar a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores diários, ou seja, não é qualquer melindre que é capaz de trazer ao sujeito o jus de ser indenizado.
Por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
Assim, passo a analisar cada um dos requisitos.
A ocorrência de atraso de voo é prática comum na práxis consumerista e a jurisprudência vem entendendo que o mero atraso, por si só, não é fator de reconhecimento de danos morais in re ipsa.
Outro entendimento não poderia ser adotado, sob pena de transformar qualquer atraso na prestação de serviço em hipótese de mácula a honra objetiva o subjetiva da vítima, situação vexatória, humilhação, o que não acontece em grande parte dos casos, sobretudo quando a problemática é resolvida de forma rápida.
A jurisprudência do STJ a respeito do tema: “(...) Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida” (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Nesse ponto, inclusive, esclarecedor o Resp. 1.584.465/MG, que o STJ traça diretrizes para que fique demonstrada a ocorrência de danos morais, senão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.Julgamento:CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Ou seja, para caracterização de danos morais indenizáveis decorrente de atraso ou cancelamento de voo, é necessária a demonstração de situações concretas e distintas do mero aborrecimento e chateação que são normais a qualquer quebra de expectativa. É o que ocorre nos autos.
Ora, se levados em considerações os parâmetros adotados pela jurisprudência do STJ para fins de caracterização do dano moral decorrente de atraso de voo, percebe-se do caso concreto que os pressupostos restam preenchidos, a saber: a) o tempo total de atraso dos voos, considerando, com a conexão, foi de aproximadamente 30 (trinta) horas, o que considero significativo; e b) não há demonstração nos autos de que a companhia aérea tenha prestado esclarecimentos ao consumidor acerca dos motivos do cancelamento do voo, ou sequer disponibilizado voucher de alimentação em razão do longo tempo perpassado dentro do aeroporto (válido lembrar que o autor pernoitou no aeroporto do Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro, tendo em vista que chegou ao aeroporto de Brasília às 07:10, embarcou no novo voo apenas às 21:30 e fez conexão no Rio às 00:05, apenas embarcando novamente para seu destino às 14:55, com chegada em Curitiba às 17:20 do dia 15 de dezembro – id nº 113951686) (art. 373, II do CPC).
Diante de tais elementos, é possível realizar o distinguishing com a jurisprudência predominante de que os meros atrasos e cancelamentos em voos não são capazes de ensejar indenização por danos morais, porquanto há comprovação de várias nuances que demonstram o abalo subjetivo sofrido pelo consumidor, conforme acima relatado. É dizer, os infortúnios sofridos pelo demandante não são meros aborrecimentos do cotidiano.
Em consonância com o ora exposto, segue jurisprudência de alguns tribunais pátrios: ATO ILÍCITO – Reconhecimento de que restou configurado adimplemento contratual insatisfatório e defeito do serviço de transporte aéreo nacional integrante do pacote de turismo, adquirido pelo autor, consistentes no descumprimento dos horários previstos, com atraso de 24 horas, em decorrência do atraso do primeiro voo e consequente perda do voo de conexão, causando aos autores perda de um dia do total de duração da viagem programada – A justificativa apresentada pela empresa aérea para o atraso foi a necessidade de realização de manutenção na aeronave que transportaria os autores, sendo certo que referido acontecimento não exclui a responsabilidade do transportador pelo atraso, porquanto se trata de caso fortuito interno, inerente à atividade empresarial da ré.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço de transporte aéreo nacional integrante de pacote de turismo disponibilizado pela operadora de turismo ré, com voo operado pela companhia aérea ré, consistentes no descumprimento dos horários previstos, com atraso de partida de primeiro voo, com perda de conexão e remanejamento para voo posterior, por período de 24 horas e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação das rés, solidariamente, na obrigação de indenizar os autores pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANOS MATERIAIS – Os danos emergentes sofridos pelo autor, referentes à perda de uma das diárias inclusas no pacote de turismo contratado e pago, em razão do ato ilícito objeto da demanda, constituem dano material indenizável, por implicarem diminuição do patrimônio – O valor correspondente a uma diária no hotel constante do pacote de turismo não está discriminado no instrumento contratual, sendo certo que: (a) restou incontroverso que a parte autora pagou pelo pacote de viagem, o qual incluía as diárias de hotel; (b) a estimativa do valor de uma diária em R$ 275,00, feita pela parte autora, está amparada em pesquisa de mercado, revelando-se razoável e (c) as rés sequer demonstraram o valor da diária de hotel, de modo que se deve acolher a quantia apontada pela parte autora – Reforma, em parte, da r. sentença para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, da quantia referente a uma diária de hotel inclusa no pacote de turismo contratado, referente à perda de um dia de viagem, em decorrência do atraso no voo de ida do autor.
DANOS MORAIS – O defeito de serviço de pacote de turismo contratado, provado nos autos, consistente no atraso exacerbado do voo de ida dos autores, com consequente perda de um dia inteiro de viagem, constitui, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante – Manutenção da condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento.
JUROS DE MORA – Os juros de mora incidem a partir da citação ( CPC/2015, arts. 59 e 240, caput, correspondente ao art. 219, CPC/1973), por envolver responsabilidade contratual, caso dos autos.
Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10272623120198260554 SP 1027262-31.2019.8.26.0554, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PACOTE DE VIAGENS - CANCELAMENTO INDEVIDO DE RESERVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGEM E DA COMPANHIA AÉREA - DANO MORAL CONFIGURADO. - Atribui-se legitimidade a empresas diversas que pertencem a um mesmo conglomerado econômico como uma forma de proteção ao consumidor, sendo possível acionar qualquer empresa pertencente ao grupo econômico em decorrência de contrato firmado com um dos seus membros - A responsabilidade das rés é solidária (art. 25, § 1º, CDC), pois na condição de prestação de serviços e revendedor, as demandadas participam da cadeia de consumo e por isso respondem objetivamente pela falha na prestação de serviços e pela reparação dos danos decorrentes sofridos pelo consumidor, consoante o art. 12, CDC - Ocorrido o cancelamento de voo é dever da fornecedora de serviço indenizar o passageiro pelos danos morais ocorridos. É cabível condenação a título de dano moral, em face do cancelamento do vôo, tendo em vista a frustração da legítima expectativa da parte em realizar passeio no local de destino. (TJ-MG - AC: 10145150189416001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 19/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Hipótese em que, por conta do atraso no primeiro voo e no voo de conexão, a autora chegou ao destino após mais de oito horas do horário previsto. 2.
O valor da indenização arbitrada na sentença a título de danos morais merece majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais), por adequado à reparação do dano sofrido e por compensar o prejuízo moral suportado, estando em consonância com os parâmetros desta Câmara. 3.
Mantido percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*73-25 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019) Por tais razões, resta configurado o dano moral.
Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, e levando-se em consideração a situação econômica das partes e sempre atentando para a vedação do enriquecimento se causa e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, sopesando as balizas da proporcionalidade e razoabilidade, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como compatível com a situação.
III.
DISPOSITIVO Por tais considerações, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S/A para CONDENAR a parte ré a pagar em favor do autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica a parte autora ciente de que deverá requerer o cumprimento da sentença após o trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e sua intimação para informar seus dados bancários, em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juízo de Direito competente parar fins de homologação em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
Areia Branca/RN, na data do sistema.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c a Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174/2013, do CNJ e Resolução nº 036/2014, do TJRN.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surtar seus jurídicos e legais efeitos.
Areia Branca/RN, data de registro do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões recursais (Id.
TR 26876168), a parte recorrente, OSWALDO VASCONCELOS QUEIROZ ALBUQUERQUE, sustenta: (a) que o cancelamento do voo de conexão ocorreu sem aviso prévio, por falha interna da companhia aérea, sendo-lhe indevidamente negada reacomodação em voo mais próximo, apesar da existência de alternativas disponíveis; (b) que suportou atraso total de aproximadamente 30 horas, com escala prolongada no Rio de Janeiro, sem a devida prestação de assistência material, o que lhe ocasionou desgaste físico e psicológico, além de comprometer sua programação de trabalho; e (c) que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se insuficiente diante da extensão do prejuízo experimentado, razão pela qual requer sua majoração. 3.
Em contrarrazões (Id.
TR 26876174), a parte recorrida sustenta: (a) que o valor fixado na sentença é adequado e proporcional ao dano sofrido; (b) que a decisão recorrida está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (c) que o recurso interposto pela recorrente deve ser desprovido. 4. É o que importa relatar.
II – VOTO 5.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 8.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente impugnou os fundamentos da decisão recorrida. 9.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800146-26.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
07/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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