TJRN - 0800538-81.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800538-81.2024.8.20.5107 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, WILLIANS FERNANDES SOUSA Polo passivo ADRIANA SOARES DE SOUTO SILVA Advogado(s): ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES, ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA RECURSO CÍVEL N.º 0800538-81.2024.8.20.5107 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: ADRIANA SOARES DE SOUTO ADVOGADO (A): ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TARIFA SOB A RUBRICA “FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”.
CONTRATO DE ADESÃO NÃO JUNTADO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DAS TARIFAS E CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONTO ERA EM FAVOR DA EMPRESA FINANCOB E QUE ATUOU COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO.
O BANCO BRADESCO SE ENCONTRA INSERIDO DENTRO DE UMA CADEIA DE FORNECEDOR E RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos em correição.
ADRIANA SOARES DE SOUTO SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de tutela provisória de urgência em desfavor do BANCO DO BRADESCO S/A e da FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA, todos qualificados e representados nestes autos.
Aduz a autora que: a segunda demandada vem descontando o valor de R$ 59,99 da sua conta corrente, sob a rubrica “FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”; o primeiro demandado permitiu que os descontos fossem realizados, sem sua autorização; não contratou qualquer produto do demandado, nem autorizou os referidos descontos.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao débito “FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”, e a condenação do segundo demandado a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, assim como a condenação dos demandados a pagarem, solidariamente, indenização pelos danos morais que afirma ter suportado no valor de R$ 10.000,00.
Este Juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada (ID 116379152).
Em sua defesa (ID 121209330), o Banco do Bradesco suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, alega que não é responsável pelo desconto realizado na conta da autora; agiu no estrito cumprimento do dever legal, atuando no mero meio de pagamento; não há provas da falha no serviço bancário; inexiste dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O demandado FINANCOB apresentou defesa no ID 121264401, onde suscita a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que inexiste dano moral a ser indenizado; agiu em exercício reguçlar do direito; em observância ao princípio da boa-fé, reiscindiu o contrato entabulado entre as partes ao tomar ciência da demanda.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 122409787. É o relatório.
Decido.
Desacolho a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o requerimento administrativo não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.
De igual modo, desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
O faço porque o serviço de débito automático na conta do consumidor requer prévia autorização deste e, portanto, na condição de fornecedor do serviço bancário que permitiu que as cobranças/descontos fossem realizadas diretamente na conta da parte autora na referida instituição financeira.
Com efeito, o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda (art. 18, do CDC), pois se encontra inserido dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo solidariamente com a segunda demandada por eventuais danos experimentados pelo autor.
Ademais, entende o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Passo, pois, ao exame de mérito.
Os pedidos formulados na inicial merecem acolhimento.
Prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil que cumpre ao autor fazer prova de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito daquele.
A parte autora logrou êxito em demonstrar que o desconto foi efetivado em sua conta (extratos no ID 116218481), notadamente porque o segundo demandado reconheceu em sua defesa que debitou os valores objeto da lide (ID 121264401).
Por outro lado, os demandados não se desincumbiram de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, vez que não apresentaram termo de autorização/ contrato assinado pela autora ou qualquer documento que comprove a regularidade dos referidos descontos na conta da autora.
Neste prumo, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras consta da súmula 479 do STJ, como se vê a seguir: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, tendo em vista o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser acolhido o pedido autoral de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada.
Também merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, formulado na inicial.
Para que tenha lugar o dever de indenizar, mister estejam presentes os três requisitos legais que compõem a responsabilidade civil: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, o ato ilícito da demandada restou demonstrado, na medida em que cobrou valores de um serviço que a autora não contratou, não havendo nos autos consentimento ou autorização desta, nem sequer apresentou justificativa para efetivação de tais débitos em conta e, nos termos do art. 14, do CDC deve reparar os danos impingidos à autora, mediante a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Também restou demonstrado o prejuízo imaterial sofrido pela autora, vez que enfrentou transtornos psíquicos significativos em razão da cobrança indevidamente realizada na forma de débito automático em sua conta.
O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, por sua vez, resta plenamente caracterizado, não havendo que discutir a imputação de uma responsabilização patrimonial às requeridas pela configuração dos danos morais a parte autora.
Com efeito, restou caracterizado o dano moral, haja vista que a dignidade da autora foi afetada por conduta indevida da demandada que se apropriou de valores da conta da autora sem o seu consentimento e sem prévia contratação, restando evidenciado o nexo de causalidade, devendo ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do CC.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando para não ensejar enriquecimento ilícito, fixar um valor que, a um só tempo, repare o quanto possível o dano causado e desestimule a reiteração de condutas similares.
Tudo isto considerado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
Isto posto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento no CDC e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial e confirmo a liminar concedida no ID 116379152 e, por conseguinte: – DECLARO INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO sob a rubrica “CONTRIBUICAO CAAP” discutida nestes autos; e – CONDENO o segundo demandado (FINANCOB) a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta da autora, devendo esta apresentar os respectivos cálculos em planilhas demonstrativas no prazo de 10 (dez) dias, contados desta sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo – data do desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), bem como deverá abater eventual devolução/estorno já realizado; e – CONDENO os demandados, solidariamente, a pagarem à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimos legais nos termos do art. 406 e atualização monetária pelo INPC, ambos a contar da publicação desta sentença.
Concedo o pedido de justiça gratuita a parte autora para eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
Intimem-se as partes.
Havendo depósito voluntário da condenação, expeça-se o competente alvará em favor da parte autora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente BANCO BRADESCO S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob ao argumento de que agiu como mero meio de pagamento.
Assim, defendeu que não há indenização por danos morais no caso.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
De forma subsidiária, requereu a diminuição da indenização por danos morais para R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800538-81.2024.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
26/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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