TJRN - 0808424-03.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808424-03.2025.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCA VERIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, por meio do qual alega que o pronunciamento judicial impugnado está acometido por erro material, na medida em que deixou de analisar corretamente os fatos e provas expostos nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
O art. 48 da lei 9.099/95, com redação alterada pela lei 13.105/2015, prevê os embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível o embargo de declaração em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, a embargante não demonstrou a ocorrência de nenhumas das hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração.
Afinal, em suas razões, a recorrente insurge-se contra a valoração probatória dada por este órgão julgador aos fatos e documentos que instruem o processo.
Contudo, cabe ressaltar que os embargos de declaração não servem ao reexame dos fatos e provas apreciados em julgamento.
Portanto, a alegação do embargante não merece prosperar, ante a ausência de comprovação dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Advirta-se que a medida jurídica adequada à pretensão do embargante (reexame de fatos e provas) é o recurso inominado.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
P.
R.
I.
Mossoró, data disponível no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
08/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808424-03.2025.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCA VERIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCA VERIANA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter provimento jurisdicional que assegure o pagamento de 13º salário proporcional, referente ao ano de 2023, na proporção de 2/12 avos; de férias proporcionais referentes ao período 2022/2023, com acréscimo do terço constitucional; e de licença prêmio proporcional, referente ao período de dezembro/2018 a janeiro/2023, em razão do fim vínculo laboral em virtude da concessão de aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
O Município de Mossoró sustenta que a autora não ingressou mediante aprovação em concurso público e, portanto, não faz jus ao regramento do Regime Jurídico Único dos servidores municipais.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Do mérito.
A controvérsia posta em juízo gravita em torno da pretensão autoral de receber férias proporcional, décimo terceiro salário proporcional e indenização pecuniária correspondente à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio não gozados antes da aposentadoria voluntária.
As férias e o décimo terceiro salário devidos aos servidores municipais encontram previsão na Lei Orgânica do Município: Art. 23 – São direitos do servidor público, entre outros: a) décimo terceiro salário com base na remuneração integral; […] h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais, do salário normal; Por sua vez, o direito à licença especial para os servidores públicos do Município de Mossoró encontra fundamento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, incorporado ao ordenamento jurídico por meio da Lei Complementar Municipal nº 29/2008: Art. 101.
Ao servidor efetivo, após cada 05 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á licença-especial de três meses. § 1º.
O direito a referida licença, deverá ser solicitado pelo servidor ao Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, o qual será responsável pelo deferimento ou indeferimento do pedido. § 2º.
A licença especial poderá ser gozada em até três períodos, a critério do interessado, observando-se a conveniência da administração, sendo vedada a divisão do lapso temporal em período inferior a 1(um) mês. § 3º.
O direito à licença especial poderá ser exercitado a qualquer tempo. § 4º. É vedada a conversão da licença especial em pecúnia e a acumulação de licenças especiais.
De acordo com o art. 101 da LCM 29/2008, o direito à licença-especial é restrito aos servidores públicos civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Ademais, em que pese o art. 203 da LCM nº 29/2008 estabelecer que todos os servidores dos Poderes do Município de Mossoró e fundações públicas municipais “ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei”, a previsão legal em questão foi declarada inconstitucional pelo plenário do TJ-RN, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803232-18.2024.8.20.0000, em 21 de janeiro de 2025: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTS. 202 E 203 DA LCM Nº 29/2008 E DO ART. 4º DA LCM Nº 60/2011, DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
LEGITIMIDADE DA PARTE PARA AJUIZAR A AÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUÍDO POR NORMAS EXPRESSAS NA CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE CONSTITUEM NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INADEQUAÇÃO MATERIAL APENAS DA NORMA QUE VINCULA SERVIDORES NÃO EFETIVOS, INCLUSIVE COMISSIONADOS, AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NAS DEMAIS NORMAS QUESTIONADAS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DO ART. 203 DA LEI Nº 29/2008, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA SERVIDOR NÃO EFETIVO VINCULADO AO RPPS QUE JÁ TENHA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO OU VENHA A FAZÊ-LO NOS 12 MESES QUE SE SEGUIREM A ESTE JULGAMENTO.
PRECEDENTES DO STF.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. (ADI n° 0803232-18.2024.8.20.0000. julgamento em 21/01/2025, Relator: Des.
Ricardo Procópio).
Portanto, a requerente não faz jus aos direitos ora pleiteados, por não ser submetida ao regime jurídico único do Município de Mossoró, na medida em que ocupou um cargo público sem prévia aprovação em concurso público, contrariando a previsão constitucional do art. 37, inciso II.
Corroborando com tal entendimento, cito recente precedente (fevereiro de 2025) da 1ª Turma Recursal acerca da impossibilidade de concessão dos benefícios do Regime Jurídico Único a servidores não ocupantes de cargos efetivos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 029/2008).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA A CONDENAÇÃO.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 4 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 5 – No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). 6 – Nos casos de licença-prêmio, ao julgar procedente o pedido autoral, concedendo o benefício ao servidor público não concursado, o magistrado decide de forma divergente com a orientação firmada no julgamento da ADI 3.609 e do ARE 1.306.505-RG (Tema 1157), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 1355407 ED-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812980-87.2021.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025).
Nesses termos, considerando que a autora ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, descumprindo a exigência prevista no art. 37, II, da CF, e também considerando a inconstitucionalidade do art. 203 da LCM nº 29/2008, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito autoral, nos termos da jurisprudência do STF (ADI 3636), por não ser cabível a aplicação dos benefícios do RJU a servidores não ocupantes de cargo efetivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
08/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808424-03.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: FRANCISCA VERIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
24/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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