TJRN - 0803004-71.2021.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE ARAUJO AZEVEDO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE ARAUJO AZEVEDO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803004-71.2021.8.20.5101 EXEQUENTE: RODRIGO BATISTA DE ARAUJO AZEVEDO EXECUTADO: WILSON NOBREGA MAYNARD, KARIBELE BATISTA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por WILSON NÓBREGA MAYNARD e KARIBELE BATISTA TEIXEIRA, no curso do cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por estarem abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme art. 833, X, do CPC, e, subsidiariamente, requerendo a aplicação do art. 916 do CPC, sob o argumento de que o valor bloqueado corresponderia a 30% do débito.
Inicialmente, no que tange à alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC, cumpre esclarecer que a norma prevê a proteção da quantia depositada especificamente em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Todavia, não restou demonstrado nos autos que os valores atingidos pertencem a contas com essa natureza.
Ao contrário, os extratos e informações constantes do sistema SISBAJUD indicam se tratarem de contas correntes e instituições de pagamento digital, como o Nu Pagamentos, sem qualquer comprovação de vinculação a cadernetas de poupança.
Ainda que se considere a orientação jurisprudencial que tem relativizado a exigência formal do tipo de conta, reconhecendo, em casos específicos, a impenhorabilidade de valores abaixo do limite em conta corrente, tal proteção não se aplica automaticamente. É necessário demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos valores, o que não foi feito de modo suficiente pelos executados, a despeito da alegação genérica de que são pais de filhos menores e dependem das quantias para subsistência.
Importante lembrar que o processo de execução visa justamente à efetividade das decisões judiciais.
Assim, se de um lado o ordenamento jurídico assegura proteção mínima ao devedor, por outro, não se pode inviabilizar, sem justificativa idônea, a satisfação do crédito judicialmente reconhecido.
O pagamento de dívidas regularmente constituídas é um dever que se impõe aos devedores, dentro dos parâmetros legais e do respeito à dignidade da pessoa humana.
Quanto à tese de aplicação do art. 916 do CPC, que prevê a possibilidade de parcelamento da dívida mediante depósito de 30% do valor e parcelamento do restante em até seis vezes, conforme se observa das informações constantes no sistema SISBAJUD, os bloqueios somaram o valor de R$ 4.380,13, distribuídos em diversas contas dos executados, não havendo indicativo de que tenham sido realizados em parcela única representativa de 30% do débito exequendo, tampouco que os executados tenham manifestado, no momento oportuno, a intenção de realizar o pagamento na forma do art. 916.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por WILSON NÓBREGA MAYNARD e KARIBELE BATISTA TEIXEIRA.
Determino a conversão do bloqueio em penhora e a imediata transferência do valor bloqueado, no total de R$ 4.380,13 (quatro mil, trezentos e oitenta reais e treze centavos), para conta judicial vinculada aos autos, à disposição deste Juízo.
Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para o recebimento do valor, bem como, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção (enunciado 75 do Fonaje).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
16/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:15
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 14:08
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 13:49
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 13:48
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 14:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
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11/10/2024 07:48
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 23:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de RODRIGO BATISTA DE ARAUJO AZEVEDO
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02/06/2024 11:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:32
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE ARAUJO AZEVEDO em 20/02/2024.
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21/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:55
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE ARAUJO AZEVEDO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:55
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE ARAUJO AZEVEDO em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:55
Decorrido prazo de EXECUTADOS em 18/12/2023.
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11/12/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 20:19
Juntada de diligência
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11/12/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 20:17
Juntada de diligência
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05/09/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:14
Juntada de termo
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25/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:46
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:45
Decorrido prazo de Executados em 02/02/2023.
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04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS em 02/02/2023 23:59.
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06/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
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19/07/2022 08:58
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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19/07/2022 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2022 05:06
Decorrido prazo de KARIBELE BATISTA TEIXEIRA em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:07
Decorrido prazo de WILSON NOBREGA MAYNARD em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:07
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE ARAUJO AZEVEDO em 11/05/2022 23:59.
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04/04/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2021 23:27
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 13:44
Audiência conciliação realizada para 10/11/2021 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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05/10/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:29
Audiência conciliação redesignada para 10/11/2021 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/09/2021 22:15
Audiência conciliação designada para 30/11/2021 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/09/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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