TJRN - 0820517-47.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820517-47.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSE MARTINIANO DA LUZ Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0820517-47.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSÉ MARTINIANO DA LUZ ADVOGADO: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO FIRMADO EM 02/2017.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e materiais, relacionados a contrato firmado em 02/2017.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se há fundamento para a declaração de inexistência do débito e (ii) se estão presentes os requisitos para a reparação por danos morais e materiais alegados pela parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença de improcedência deve ser mantida, pois não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a inexistência do débito ou o direito à indenização pleiteada. 4.
O contrato firmado em 02/2017 permanece válido, e não se verificou descumprimento contratual ou ato ilícito por parte da ré que justifique a reparação por danos morais ou materiais. 5.
A ausência de comprovação de prejuízo material ou abalo moral relevante inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais e materiais dependem da comprovação de ato ilícito e de prejuízo efetivo, o que não se verificou no caso concreto." ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA, a qual se transcreve e se adota: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da inépcia da inicial: Assim dispõe o Código de Processo Civil a respeito da inépcia da inicial: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Analisando a vestibular, constato estarem presentes a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, não há se falar em inépcia da inicial, pelo que afasto a preliminar arguida pelo requerido. 2.2 – Da gratuidade da justiça: O benefício da gratuidade de justiça tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao ajuizamento de uma ação ou ao exercício da defesa, consistente no custo financeiro do processo.
Por isso, sequer o legislador poderia instituir regra que, invariavelmente, excluísse determinada atividade jurisdicional do campo de incidência da gratuidade, independentemente da situação econômica do indivíduo, sob pena de inconstitucional restrição do acesso ao Poder Judiciário às pessoas mais pobres.
De se dizer, ainda, há na Lei expresso mecanismo que permite ao Juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC).
A par dessas considerações, o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 não deixa margem para dúvidas de que o acesso ao Juizado Especial no primeiro grau não obriga do pagamento de custas ou taxas, confira-se: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Em conclusão, deixo para apreciar pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora na hipótese de eventual recurso, motivo por que rejeito a impugnação arguida pelo requerido. 2.3 – Da prescrição e decadência: Não há que falar da ocorrência de prescrição, tendo em vista que a discussão estabelecida se fundamenta em pedido de indenização pela falha na prestação de serviço, razão pela qual incide o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, que é decenal e não trienal como alude a defesa, nos termos do art. 205, caput, do Código Civil, vez que lastreada em direito pessoal, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.281.594-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Rel.
Acd.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019); EAREsp 738.991-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019).
Da mesma maneira, entende-se não verificada a decadência do direito veiculado na ação, tendo em vista não estar sendo discutido vício de produto, o que afasta a aplicação do art. 26 do CDC, e sim indenização decorrente de falha na prestação de serviço.
Portanto, não acolho a preliminar de prescrição e decadência. 3.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve a realização de descontos indevidos na aposentadoria por invalidez previdenciária da parte autora em razão de suposta contratação viciada de cartão de crédito consignado, e se disso decorrem danos indenizáveis.
Ainda em relação ao mérito da ação, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpre enfatizar que se aplica à hipótese em exame o Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, a parte autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidor) e o réu se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (fornecedor).
Remarque-se que raciocínio contrário representaria negar a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente no contexto da lide, pois se trata de uma típica relação de consumo.
No caso dos autos, indiscutível a hipossuficiência do consumidor, e em favor deste deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Outrossim, a hipossuficiência da autora deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada.
Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
Pondero e decido 3.1 – Mérito: A hipótese dos autos versa sobre negócio envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, com margem de crédito consignável, em que a parte autora não questiona a existência do contrato, mas tão somente a modalidade de contratação.
Pois bem.
No empréstimo consignado, o mutuário (devedor) recebe determinada quantia do mutuante (instituição financeira ou cooperativa de crédito) e, em contrapartida, ocorre a diminuição do salário, devido aos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento.
Assim, essa modalidade de empréstimo compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e prejudicar sua subsistência.
Em que pese o fato de o cartão de crédito consignado não apresentar tantas vantagens ao consumidor quando comparado com o empréstimo consignado, podendo muitas vezes aquele que o contrata acreditar que de fato está contratando empréstimo para desconto em folha.
Todavia, é bem verdade que algumas vezes não há de se falar que o consumidor foi induzido a erro.
No caso em comento, muito embora a promovente afirme ter celebrado contrato de empréstimo consignado, o termo de adesão acostado pelo réu evidencia que a parte autora celebrou contrato com a parte ré para aquisição de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, conforme consta expressamente no título do documento, tendo, inclusive, assinado o instrumento contratual (ID 139357473).
No que tange às alegações da demandante no sentido de que o réu não teria prestado informações claras sobre o produto oferecido, o que supostamente a teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não verifico na documentação juntada aos autos qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, não tendo a parte autora comprovado algo nesse sentido.
Desse modo, não há se falar nulidade do contrato ou em inexistência de débito decorrente do contrato de cartão de crédito consignado.
Não seria razoável nem justo declarar inexistente o débito que a parte autora contraiu em consciência, impondo ao banco demandado o prejuízo pela dívida.
A corroborar o exposto acima, urge trazer à baila a ementa de julgado aplicável ao caso: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RESTOU OBSERVADO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (0838381-54.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/06/2019). (destaquei) Repisando a matéria, o termo de adesão deixa evidente a contratação de “cartão de crédito consignado”, tanto em seu cabeçalho quanto nos quadros e cláusulas, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor.
Vale salientar que houve vários descontos no contracheque da parte requerente em função das compras realizadas por meio do cartão consignado (ID 139357472, pág. 3), não sendo crível que somente após de alguns anos tenha percebido os descontos, o que demonstra que a requerente tinha ciência da modalidade de contratação por meio do cartão consignado e de sua operação.
Sobre o caso em análise, trago ainda a disposição da Súmula 36 da TUJ: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA - Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110 - ENUNCIADO SUMULADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. (destaquei) Quanto ao pleito indenizatório, fica este prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças.
A corroborar o exposto acima, confira-se a ementa dos julgados a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios ao patamar de 12% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator. (0838615-36.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 09/05/2019). (destaquei) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RESTOU OBSERVADO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (0838381-54.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
Entendimento diverso também não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, pois se num primeiro momento a demandante foi beneficiada pelo serviço ao qual anuiu no momento que efetuou compras com o cartão consignado, em outro não pode alegar pela via judicial a nulidade das cobranças relativas a dívida que contraiu, pois seria chancelado pelo Judiciário o enriquecimento ilícito da promovente, o que seria inadmissível.
Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 4.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, afasto as questões preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Martiniano da Luz contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0820517-47.2024.8.20.5004, em ação proposta em face do Banco BMG S/A.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais (Id.
TR 29729562), o recorrente sustenta: (a) a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento na contratação; (b) a ausência de informações claras e adequadas por parte do recorrido acerca da natureza do produto contratado; (c) a irregularidade dos descontos realizados diretamente na aposentadoria por invalidez previdenciária do recorrente; (d) o direito à restituição dos valores descontados indevidamente; e (e) a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 29729565), o recorrido, Banco BMG S/A, sustenta: (a) a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, devidamente assinado pelo recorrente; (b) o cumprimento do dever de informação, com esclarecimentos suficientes sobre a modalidade contratada; (c) a inexistência de vício de consentimento ou qualquer irregularidade na contratação; (d) a licitude dos descontos realizados na folha de pagamento do recorrente, em razão da utilização do cartão consignado; e (e) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, diante da inexistência de falha na prestação de serviços.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
PROJETO DE VOTO Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, cujo benefício defiro.
Rejeito a arguição das prejudiciais de mérito pela parte ré, no que concerne à prescrição e à decadência, nos mesmos termos da sentença.
Ultrapassadas as preambulares, presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora e passo à apreciação do mérito.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, adianto desde já que as razões recursais autorais interpostas não merecem o seu acolhimento, motivo pelo qual deve ser mantido o julgado proferido pelo Juízo singular, por todos os termos.
Isso porque, verifico que o magistrado agiu acertadamente ao julgar improcedente a pretensão autoral, mormente por todos os fatos aduzidos pelas partes e pelos documentos colacionados ao caderno processual, realizando um escorreito exame de todo o robusto arcabouço probatório, mediante a aplicação do melhor direito ao caso.
Nesse sentido, observo que restaram cabalmente demonstradas a regularidade e a legitimidade do contrato celebrado originariamente em 19/08/2019, de acordo com a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a Declaração de Residência devidamente assinadas pela parte recorrente, além da cópia de seus documentos pessoais no id. 29729555.
Cumpre ressaltar, que a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e sobretudo, diante da vulnerabilidade e da hipossuficiência autoral para a demonstração do fato constitutivo de seu direito, restou deferida a inversão do ônus da prova de forma a configurar a existência, a validade e a eficácia da contratação.
Por conseguinte, percebo que o julgamento exarado se encontra irretocável, tendo em vista que o Juízo de piso conferiu o tratamento jurídico mais adequado e a solução pacífica do conflito, mediante uma postura que se coaduna ao entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual é veementemente utilizado nesta Turma.
Sob esta perspectiva, denota-se que restou comprovada a relação contratual estabelecida entre as partes, sendo adotado o posicionamento jurisprudencial sedimentado e já pacificado, sobretudo em consonância com os precedentes existentes, inclusive nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça no Rio Grande do Norte.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade judiciária concedida.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820517-47.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
06/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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