TJRN - 0801876-75.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801876-75.2024.8.20.5112 Polo ativo LEANDRO HALLISSON DE OLIVEIRA FRANCA Advogado(s): BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RECURSO INOMINADO N.º 0801876-75.2024.8.20.5112 RECORRENTE: LEANDRO HALLISSON DE OLIVEIRA FRANCA RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DE PAGAMENTO.
SUSPEITA DE FRAUDE E TRANSAÇÕES CONTESTADAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RECORRIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SÚMULA 479 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE EXTERNA NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de bloqueio de conta em plataforma de pagamento, sob alegação de suspeita de fraude e transações contestadas.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber: (i) se o bloqueio da conta pela plataforma de pagamento caracteriza ato ilícito; (ii) se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e materiais; e (iii) se a Súmula 479 do STJ é aplicável ao caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
O bloqueio da conta pela plataforma de pagamento configura exercício regular de direito, em conformidade com os termos de uso e com o dever de segurança do sistema, diante de transações suspeitas e reiteradas contestações. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seu direito, especialmente quando a conduta da plataforma é justificada por indícios de irregularidade nas operações do próprio usuário. 5.
A ausência de comprovação de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou violação a direitos da personalidade impede a configuração de danos morais e materiais. 6.
A Súmula 479 do STJ não é aplicável ao caso concreto, pois não há prova de fraude externa não atribuível ao consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "O bloqueio de conta em plataforma de pagamento, realizado em exercício regular de direito e com base em suspeitas de fraude ou irregularidades nas transações do usuário, não configura ato ilícito, sendo imprescindível a comprovação de falha na prestação do serviço ou violação a direitos da personalidade para a condenação por danos morais e materiais." ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita ora deferida.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEANDRO HALLISSON DE OLIVEIRA FRANCA contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (desbloqueio de conta) e indenização por danos morais e materiais formulados em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
O recorrente, em sua petição inicial, alegou ser vendedor e usuário da plataforma Mercado Pago desde março de 2016.
Narrou que, em 18/06/2024, sua conta virtual foi injustamente suspensa/bloqueada sob o fundamento de "suposta irregularidade", sem comunicação prévia ou motivo justificado.
Afirmou ter sido vítima de fraude, na qual uma venda realizada por link de pagamento foi contestada após a entrega do produto.
Sustentou que um valor de R$ 113,58 (cento e treze reais e cinquenta e oito centavos), referente ao pagamento de um boleto de cartão de crédito, foi aplicado pelo recorrido na contestação da venda sem sua autorização, gerando cobranças vexatórias e a alegação de quebra de contrato.
Requereu a reativação de sua conta, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), além da concessão da gratuidade da justiça.
Argumentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva do recorrido e a falha na prestação do serviço por ausência de informação clara.
O recorrido, em suas contrarrazões, defendeu a legalidade do bloqueio da conta, alegando que a inabilitação ocorreu de forma legítima, em estrito cumprimento à legislação e aos Termos e Condições da plataforma, configurando exercício regular de direito.
Afirmou que a suspensão foi motivada por transações suspeitas e contestadas pelos pagadores, e que o recorrente foi alertado sobre o comportamento nocivo, mas reiterou a conduta.
Sustentou que a medida foi necessária para garantir a segurança de seu ecossistema e dos demais usuários, citando precedentes que corroboram o exercício regular de direito em casos semelhantes.
Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, argumentando a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e prova dos alegados prejuízos, e, subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório.
A sentença de primeiro grau reconheceu a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC.
Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais.
No mérito, concluiu que o recorrente não demonstrou de forma satisfatória a ocorrência de situação que justificasse a liberação dos valores bloqueados ou a reativação de sua conta, nem corroborou suas alegações de bloqueio indevido ou fraude com provas suficientemente convincentes.
Por outro lado, o Juízo a quo considerou plausível a justificativa do recorrido para o bloqueio, baseada em suspeitas de irregularidades nas operações financeiras, procedimento comum para garantir a segurança das transações.
A sentença também afastou a configuração de danos morais e materiais, por entender que não houve comprovação de nexo causal entre o bloqueio da conta e os prejuízos alegados, e que a mera frustração e transtornos não configuram dano moral indenizável, uma vez que a Recorrida agiu em exercício regular de direito.
Diante disso, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso inominado, reiterando os argumentos de que a relação é consumerista, que houve falha na prestação do serviço do Mercado Pago ao bloquear a conta sem aviso prévio e sem provas robustas de fraude, e que ele próprio foi vítima de golpe.
Insistiu na inversão do ônus da prova e na configuração dos danos morais e materiais, requerendo a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório.
VOTO Inicialmente, conheço do recurso porque presentes os requisitos legais.
O recorrente pugnou pela concessão da justiça gratuita, alegando situação econômica que o impede de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que infirmem tal alegação, defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
Não foram arguidas preliminares, assim, passo diretamente à análise do mérito.
A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade do bloqueio da conta do recorrente na plataforma Mercado Pago e na consequente existência de danos morais e materiais indenizáveis.
De início, cumpre ratificar o entendimento do Juízo a quo quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, de fato, de consumo, enquadrando-se o recorrente na figura de consumidor e o recorrido na de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A plataforma Mercado Pago, ao disponibilizar serviços de intermediação e gestão de pagamentos, assume a posição de fornecedora, sujeitando-se às normas consumeristas, inclusive à responsabilidade objetiva por falhas na prestação de seus serviços.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor não implica, por si só, a procedência automática de todos os pedidos formulados pelo consumidor. É fundamental que se demonstre a existência de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido.
O recorrente alega que o bloqueio de sua conta foi indevido e que foi vítima de fraude.
Contudo, a análise dos autos, tal como realizada pelo Juízo de primeiro grau, não revelou provas suficientes para desconstituir a justificativa apresentada pelo recorrido.
O Mercado Pago alegou que o bloqueio decorreu de transações suspeitas e reiteradas contestações por parte de pagadores, o que levou à inabilitação da conta em conformidade com seus Termos e Condições de Uso.
Conforme se depreende das contrarrazões, o recorrido agiu com base em indícios de comportamento irregular, o que é uma medida legítima para preservar a segurança do ecossistema da plataforma e de seus usuários. "O recorrido decidiu pela suspensão da parte autora, uma vez que esta estava realizando transações suspeitas, contestadas pelos pagadores." E ainda, "Evidencia-se, assim, que a suspensão aplicada à conta da recorrente foi medida necessária para assegurar o equilíbrio e segurança do ecossistema do recorrido, em cumprimento de exercício regular de direito." Ainda que o recorrente afirme ter sido vítima de fraude e tenha juntado um Boletim de Ocorrência, o Juízo de origem considerou que tais provas não foram "suficientemente convincentes" para justificar a liberação dos valores ou a reativação da conta, nem para afastar a plausibilidade da justificativa do recorrido.
A inversão do ônus da prova, embora aplicável, não significa que o consumidor está desonerado de apresentar um mínimo de prova de suas alegações, ou que a justificativa do fornecedor, quando plausível e amparada em termos contratuais e deveres de segurança, deva ser automaticamente desconsiderada.
O bloqueio de contas em plataformas de pagamento, quando motivado por suspeitas de fraude ou violação dos termos de uso, configura exercício regular de direito da empresa, que tem o dever de zelar pela integridade de suas operações e pela segurança de seus usuários.
A Circular BACEN n° 3680/2013, reforça a obrigação das instituições de pagamento de garantir a segurança de seus serviços.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o bloqueio de contas por indícios de irregularidades, desde que amparado em termos de uso aceitos pelo usuário e em medidas de segurança, não configura ato ilícito.
O precedente citado na própria sentença de primeiro grau, embora em contexto de inaplicabilidade do CDC (o que não é o caso aqui), reforça a ideia de exercício regular de direito: "A suspensão da conta do autor realizada pelas rés ocorreu de forma legítima, o que afasta o nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos suportados pelo autor, uma vez que agiu em exercício regular de direito." Quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, a sentença de origem corretamente concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do recorrido e os alegados prejuízos.
O bloqueio da conta, conforme fundamentado, não decorreu de conduta unilateral e injustificada da plataforma, mas sim de atividades suspeitas e reiteradas contestações.
Os danos morais, para serem indenizáveis, devem ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando efetiva violação a direitos da personalidade.
No caso, a frustração decorrente do bloqueio da conta, embora compreensível, não se mostrou suficiente para caracterizar dano moral, especialmente diante da justificativa plausível apresentada pelo Recorrido e da ausência de provas robustas que a descaracterizassem.
Da mesma forma, os danos materiais (lucros cessantes de R$ 800,00 - oitocentos reais) não foram concretamente comprovados de modo a reverter a conclusão da sentença.
A mera expectativa de ganhos, sem demonstração inequívoca dos prejuízos efetivamente sofridos em decorrência de uma conduta ilícita do recorrido, não autoriza a indenização.
A Súmula 479 do STJ, invocada pelo recorrente, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não se aplica de forma automática ao presente caso.
Para sua incidência, seria necessário que a fraude fosse externa e que a instituição não tivesse agido diligentemente para evitá-la ou que a falha fosse inerente ao seu sistema.
No caso, a própria plataforma alegou que as irregularidades partiram das operações do recorrente e que este foi alertado, o que afasta a caracterização de fortuito interno não atribuível ao usuário.
Neste sentido, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a ilicitude da conduta do recorrido ou a falha na prestação do serviço que justificasse a reforma da sentença, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita ora deferida. É o voto.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801876-75.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
13/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848235-91.2025.8.20.5001
Joanete de Barros Alves
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:25
Processo nº 0801460-46.2025.8.20.5121
Maria das Gracas Vieira Alves
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 14:27
Processo nº 0801460-46.2025.8.20.5121
Maria das Gracas Vieira Alves
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Pablo Max Magalhaes Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 14:36
Processo nº 0806933-77.2020.8.20.5124
Alessandro Cinque
Enilson Alves Maranhao
Advogado: Marco Gino Ayrton Baroni Garbellini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2020 09:48
Processo nº 0887332-35.2024.8.20.5001
Francisca Jeronimo de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2024 09:08