TJRN - 0820220-40.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820220-40.2024.8.20.5004 Polo ativo VOGUE IMPLANTE E ESTETICA NATAL LTDA Advogado(s): ANDRESSA DA SILVA SENA Polo passivo HOZANA LUIZ BARAUNA Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DENTÁRIO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição RELATÓRIO Recurso inominado interposto por VOGUE IMPLANTE E ESTETICA NATAL LTDA em face de sentença do 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a parte ré a restituir a quantia desembolsada pela parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso; CONDENAR, a parte ré, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Colhe-se da sentença recorrida: Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, tenho por reconhecer que a relação jurídica objeto dos presentes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em verificar a responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora em razão da não prestação de serviço odontológico mesmo após o pagamento do valor ajustado. É incontroverso nos autos que a autora contratou serviços odontológicos junto à parte ré, no valor total de R$14.000,00 (ID.
Nº 137074510, pg. 5).
Também é incontroverso que houve o pagamento da entrada do procedimento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme recibo de pagamento (ID.
Nº 137074510, pg. 10).
Por outro lado, não consta nos autos comprovação da realização da contraprestação assumida pela parte ré, sequer do início do tratamento.
Assim, comprovado o pagamento, caberia à demandada demonstrar que efetivamente realizou o trabalho pelo qual recebeu da demandante, de quem não se pode exigir prova de fato negativo.
Dessa forma, não se desincumbiu a parte ré de comprovar os fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Noutro pórtico, não merece prosperar o argumento da ré de que no contrato não havia data estabelecida para realização do procedimento.
Isso porque o CDC estabelece como abusiva as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC).
Portanto, se mostra abusiva a referida cláusula contratual, visto que até o ajuizamento da demanda, já tinham se passado 04 meses sem a realização do procedimento odontológico desde a data de contratação, ainda mais, se tratando de demora excessiva e injustificada.
Ademais, também não há como reconhecer o argumento da parte ré de que ainda havia valores a serem pagos.
Isso porque, não há nenhuma previsão contratual de que os procedimentos somente seriam iniciados após o pagamento integral dos valores.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA FINALIZAÇÃO DO IMPLANTE DENTÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES.
TRATAMENTO EM PARTE REALIZADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil do promovido, concernente a falha na prestação dos serviços odontológicos a ensejar a reparação pelos danos materiais e morais pleiteados pelo autor. 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS PARA NEGAR PROVIMENTO A DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO A DO AUTOR.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento a do réu e dar parcial provimento a do autor, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0246287-60.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
REBOQUE SOLICITADO E NÃO ENVIADO.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE GUINCHO.
TRANSTORNOS NARRADOS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DANO EXISTENTE.
SERVIÇOS NÃO PRESTADOS CONFORME O PACTUADO.
ASSISTÊNCIA MÍNIMA NÃO EFETIVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813193-16.2018.8.20.5004, Magistrado(a) ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Primeira Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2019, PUBLICADO em 24/09/2019).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0815251-78.2022.8.20.5124 RECORRENTE: MATHEUS MEDEIROS DE SOUZA LOPES, BEATRIZ NICOLAU FURTADO RECORRIDO: CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS ZANELLA LTDA, NOVA PARNAMIRIM CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACADEMIA.
SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO MATERIAL.
ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO.
PEDIDO DE DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...].
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815251-78.2022.8.20.5124, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) Dessa forma, no tocante aos danos materiais, é de rigor a restituição do montante pago, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que conforme demonstrado nos autos, o réu não realizou o serviço contratado.
No atinente ao pleito de indenização por danos morais, entendo que tal pedido merece prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva.
No caso em apreço, observo que o procedimento odontológico que pretendia a autora realizar tem natureza estética e funcional, conforme imagem de ID.
Nº 137074512, pg. 4, portanto, nítida a repercussão negativa ocasionada pela falha na prestação do serviço, tendo em vista que a não realização do procedimento prejudicou a autora esteticamente e em sua mastigação, fora que se viu com seu dinheiro retido, não podendo realizar o implante em outro local.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
No que tange ao quantum a ser arbitrado, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada ao caso concreto, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não configurar o enriquecimento ilícito da demandante.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Houve gastos com materiais e planejamento do procedimento; A empresa permaneceu à disposição para concluir o tratamento; A paciente foi quem não prosseguiu com o serviço, e não a clínica quem se recusou a atendê-la. (...) A recorrente, como demonstrado nos autos, já enfrenta severas dificuldades financeiras em razão do alto índice de inadimplência de seus clientes, situação essa que compromete seu fluxo de caixa e limita sua capacidade de suportar encargos extraordinários sem prejuízo à operação.
A imposição de uma condenação desse porte, sem a devida ponderação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acaba por penalizar a empresa de forma desproporcional, podendo agravar ainda mais sua instabilidade financeira e prejudicar a manutenção de seus funcionários.
Ao final, requer: b) No mérito, a reforma integral da sentença para o fim de julgar IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais; ou subsidiariamente retire a condenação em danos morais imposta, viabilizando o parcelamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser restituído, de modo a não impor ônus que inviabilize a continuidade da recorrente; Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820220-40.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
15/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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