TJRN - 0800626-98.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800626-98.2025.8.20.5135 AUTOR: FRANCISCO ANDRADE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por FRANCISCO ANDRADE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID 154367449, deferindo a justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme ID 156172221, apontando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Da documentação juntada após a contestação: Compulsando os autos, observo que a parte demandada apresentou documentos após a contestação.
Inicialmente, convém mencionar que conforme previsão do art. 435, parágrafo único do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé, vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Volvendo ao caso dos autos, haure-se que a parte demandada juntou aos autos, após a contestação, diversos documentos sob a alegação de se que tratam do objeto discutido nos autos.
Nesse ínterim, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado à parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.
Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. [...]" (AgInt no AREsp n. 1.696.865/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021).
No caso dos autos, é de ver que os documentos foram juntados na fase probatória e que não restou comprovada a má-fé da parte demandante na apresentação posterior à contestação.
Por seu turno, não se desconhece que o artigo 370 do CPC/2015 dispõe que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A respeito do deferimento das provas, estatui o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "É ao juiz que compete a direção do processo (CPC 139) e o dever de determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao processo, proporcionando à parte o direito de fazer as provas que entende necessárias à demonstração de seu direito, determinando de ofício aquelas que reputa necessárias à formação de seu convencimento e indeferindo as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (CPC 370 par. Ún.).
A parte se submete ao poder diretor do magistrado, nos limites da lei (CF 5º, II, CPC 404)" - (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 16ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1098).
Entretanto, as provas juntadas pela parte demandante são imprescindíveis para a demonstração dos fatos alegados pela ré, razão pela qual eventual desconsideração dos referidos documentos constitui evidente cerceamento de defesa, pois lhe negada a ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Assim sendo, recebo os documentos juntados extemporaneamente.
II.2 - Das preliminares: II.2.1 - Da falta de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2.2 - Da impugnação à assistência judiciária: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita do autor com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
O autor pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
II.2.3 - Da prejudicial de mérito - Prescrição trienal: A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do explanado pela ré, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual também deve ser REJEITADA.
II.2.4 - Da prejudicial de mérito: Decadência Afirma o banco acionado que a parte autora pretenderia a anulação de negócio jurídico entre eles firmado e que o prazo decadencial para tal pedido já teria sido ultrapassado.
Contudo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não há o que se falar em decadência, uma vez que deve o termo inicial a ser considerado é a data do último desconto.
Ademais, em caso dessa natureza, em que a parte alega que firmou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, mostra-se evidente que, só após o prazo em que a parte entendia que pagaria o empréstimo, é que reputa ser indevidos os descontos das parcelas do empréstimo.
Portanto, para a parte autora o direito de reclamar pelo imbróglio nasce a partir do momento em que tem conhecimento da transgressão do seu direito de ver cessado os descontos das parcelas dos empréstimos, consoante a aplicação do princípio actio nata.
Assim, AFASTO a prejudicial de mérito de decadência.
Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte ré, o qual possui a assinatura da parte autora (ID 157042544).
O promovente, por sua vez, informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, entendo ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
II.3 - Da delimitação do ponto controverso e da necessidade de realização de perícia papiloscópica: Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato constante no ID 157042544.
Para isto, se necessita saber se tal avença fora ou não assinada pela parte autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia papiloscópica.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, impugnado pela parte demandada, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Desta forma, a referida perícia deve ser custeada pelo demandado.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato constante no ID 157042544 e DETERMINO a realização de perícia papiloscópica. 1 – NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra.
Rute Grael Jorge. 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (21 98154-7528), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), bem como para que se manifeste sobre a possibilidade de realização da perícia apenas com o contrato juntado aos autos.
Em caso positivo, fica dispensado o depósito do contrato original.
Caso informada a necessidade de depósito da via original, determino a intimação do demandado para, em 15 (quinze) dias, depositar em secretaria a via original do contrato, para fins de realização da perícia papiloscópica, sob pena de eventual aplicação dos efeitos do art. 400, I, do CPC. 4 – Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pela perita judicial (art. 465, § 3º, do CPC).
Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud. 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
02/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:19
Nomeado perito
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02/09/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800626-98.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANDRADE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em vista da documentação juntada posteriormente à contestação, intime-se a parte autora para que dela possa se manifestar, com prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
19/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo Número: 0800626-98.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO ANDRADE DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da Contestação e documentação apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:32
Juntada de intimação
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01/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:23
Juntada de intimação
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01/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:31
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RN PARABRISAS LTDA em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANDRADE DA SILVA.
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10/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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