TJRN - 0817914-83.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0817914-83.2024.8.20.5106 Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Apelado: PHILIPPE MENDES TAVARES DE OLIVEIRA Relator: JUIZ CONVOCADO JOÃO PORDEUS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0817914-83.2024.8.20.5106, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o ente público defende a presença de interesse processual nas execuções fiscais cujo valor é considerado diminuto pelo Poder Judiciário, bem como que cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor.
Aponta que cumpre os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 ao possuir leis e atos normativos que instituem programa permanente de parcelamento, assim como a adoção de notificação do executado para pagamento, antes do ajuizamento da execução fiscal.
Afirma que o executado já foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito e que “adota um procedimento estruturado e gradual”. É o relatório.
A questão central do presente recurso reside na possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tema amplamente debatido e pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), com tese fixada nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
A extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir não afasta o dever de fiscalizar e cobrar, aplicando-se, a esses processos, as normas de arquivamento dos autos e de interrupção da prescrição, inclusive a possibilidade de redirecionamento, se for o caso, desde que não se trate de cobrança de créditos de pequeno valor, como definido na respectiva legislação local. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Em consonância com o entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Referida Resolução, em seu art. 3º, § 1º, estabelece que a extinção do feito por ausência de interesse de agir pressupõe a prévia adoção de alguma das medidas de tratamento administrativo ou negociais, como a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, ou a indicação, no ato de ajuizamento, de bens ou direitos penhoráveis.
No caso em análise, o valor da execução fiscal é de R$ 8.019,98.
O Município Apelante não logrou êxito em comprovar a adoção das medidas administrativas ou negociais prévias que justificariam a manutenção do processo em juízo, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.
A mera alegação de existência de leis e atos normativos que instituem programa permanente de parcelamento ou notificação prévia não é suficiente para elidir a ausência de interesse de agir, sendo necessária a comprovação da efetiva tentativa de cobrança extrajudicial ou localização de bens do executado.
A autonomia municipal, embora relevante, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios.
De mais a mais, também é certo que as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco.
Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Por fim, deixo de examinar os documentos anexados à insurgência, eis que vedada a juntada destes após a prolação da sentença, salvo quando se tratar de fato novo posterior ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, o que não se visualiza na hipótese.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, aplicando a tese vinculante do STF sob o nº 1.184, conheço e nego provimento ao apelo para manter irretocado o veredito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
29/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:50
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e não-provido
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04/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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