TJRN - 0806402-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:26
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
06/12/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
06/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
06/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
29/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
29/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
26/11/2024 19:56
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
26/11/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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14/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:50
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:28
Decorrido prazo de DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806402-98.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: GEDILSA DE SOUZA ALVES, GILMARA DE SOUZA ALVES, GIZELDA DE SOUSA ALVES Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO Requerido: Advogado: SENTENÇA Trata-se de pedido de tomada de decisão apoiada apresentado por GEDILSA DE SOUZA ALVES, indicando como apoiadoras GILMARIA DE SOUZA ALVES e GIZELDA DE SOUZA ALVES.
Alega que possui diagnóstico de cegueira, de caráter irreversível, em ambos os olhos e que em decorrência das sequelas da doença possui algumas dificuldades, entre as quais, de locomoção, de realização de leitura de textos e de celebrar negócios jurídicos que demandem a assinatura de contratos, recibos e demais atos necessários na vida civil.
Ao final, requer as nomeações de Gilmara de Souza Alves e Gizelda de Souza Alves como suas apoiadoras.
Juntou documentos, dentre os quais, Laudo Médico Circunstanciado, id 78535722, termo de decisão apoiada, id 83397957, com indicação dos limites do apoio e vigência do acordo.
Juntou, também, Laudo Médico Pericial, id 104068806, conclusivo no sentido de que a tomada de decisão apoiada é satisfatória aos interesses da requerente.
Realizada entrevista da requerente, id 123428343.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência, id 123696061. É o relatório.
Decido.
Inicialmente faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, norma de natureza constitucional no Brasil, que adota a regra de reconhecimento igual perante a lei, devendo ser asseguradas às pessoas com deficiência medidas de apoio de que necessite para o exercício pleno da capacidade legal.
Nesse sentido, a Lei nº 13.146/2015 alterou substancialmente o Código Civil quanto à capacidade civil das pessoas com deficiência, assegurando à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 84 da mencionada lei, podendo ser adotada a tomada de decisão apoiada que foi instituída como medida que prefere à curatela, que assumiu a função de medida protetiva extraordinária, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Assim, nesse novo panorama normativo a pessoa com deficiência - nos moldes do artigo 2º, da Lei 13.146/15 - deixou de ser considerada incapaz, podendo praticar, por si mesma, os atos da vida civil.
Art. 2º.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alternativamente, a pessoa com deficiência pode eleger apoiadores para prestar-lhe assistência na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhe elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade, nos termos do art. 1.783-A, do Código de Processo Civil.
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. § 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
No caso presente, consta nos autos o termo em que resta determinado os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos das apoiadoras, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar nos termos do artigo supramencionado.
Na oportunidade da entrevista, restou clara que a deficiência visual não impede os atos da vida civil da requerente, a qual necessita, apenas, de apoio na tomada de decisão sobre atos da sua vida civil, já que tem o seu discernimento preservado.
Assim, o instituto da Tomada de Decisão Apoiada configura-se a medida mais adequada a ser aplicada no presente caso.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público julgo procedente o pedido e HOMOLOGO o termo de acordo de tomada de decisão apoiada firmado entre as partes no Id 83397957, para nomear GILMARIA DE SOUZA ALVES e GIZELDA DE SOUZA ALVES como apoiadoras de GEDILSA DE SOUZA ALVES, nos termos e limites do referido termo.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça a qual defiro agora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 2 de julho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 TERMO DE ENTREVISTA DA REQUERENTE AÇÃO: TERMO DE DECISÃO APOIADA PROCESSO - Nº 0806402-98.2022.8.20.5001 Data: 12 de junho de 2024 - Horário: 12 horas Local: Sala de Audiências da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Requerente: Gedilsa de Souza Alves Advogada: Dra.
Dayanne Melissa do Nascimento Targino Apoiadoras: Gilmara de Souza Alves e Gizelda de Souza Alves Promotora de Justiça: Dra.
Rossana Campos Cavalcanti Pinheiro Realizado o pregão, constatou-se a presença da Requerente, bem como das apoiadoras.
Aberta a audiência verificou o MM.
Juiz constar, no ID nº 123346016, pedido de habilitação nos autos da advogada Dayanne Melissa do Nascimento Targino, em face do falecimento da Dra.
Sinésia Maria dos Santos.
Com o pedido, foi juntada certidão de óbito e o instrumento procuratório.
Pelo MM.
Juiz foi deferida a habilitação, determinando à Secretaria que proceda as anotações necessárias.
Em seguida, o MM.
Juiz passou à entrevista da requerente, a qual, às perguntas que lhe foram elaboradas, RESPONDEU: Que ratifica a intenção de que as pessoas indicadas sejam suas apoiadoras; que a deficiência visual não a impede dos atos da vida civil; que precisa apenas de alguém para preparar sua comida e lhe acompanhar nas saídas; perguntada se tivesse R$ 100,00 (cem) reais e fizesse uma compra de R$ 40,00 (quarenta) reais, quanto receberia de troco, respondeu com firmeza que receberia R$ 60,00 (sessenta) reais; que tem condições psicológicas de gerir sua vida.
Dada a palavra à Representante do Ministério Público, às perguntas formuladas respondeu: que o problema de visão aconteceu em 2014; que fazia faculdade; que o problema surgiu em sala de aula, quando seu olho ficou preto; que foi ao médico e foi constatado que o problema foi diabete; que conta com a ajuda das suas irmãs; que tem plena confiança nas irmãs; que é aposentada; que recebe o líquido em torno de R$ 1.000,00 (hum mil) reais, porque tem empréstimos; que vai ao Banco, saca o dinheiro e suas irmãs pagam as contas; que tem noção de tudo que recebe e o quanto gasta; que é solteira e não tem filhos; que tem casa própria; que mora na casa que foi dos seus pais.
Dada a palavra à advogada, a mesma nada requereu.
Em seguida, determinou o MM.
Juiz que seja dada vista dos autos ao Ministério Público.
E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo MM.
Juiz.
Dispensadas as assinaturas das partes, bem como da advogada, por questões de medidas sanitárias.
Certifico que a presente Audiência foi presidida pelo MM.
Juiz Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, presentes a parte autora, bem como as apoiadoras.
Presente a Representante do Ministério Público.
Natal/RN,12 de junho de 2024. (a) Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
13/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:10
Audiência Interrogatório realizada para 12/06/2024 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:10
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 12:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806402-98.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) TERMO DE DECISÃO APOIADA Requerente: GEDILSA DE SOUZA ALVES Apoiadoras: GIZELDA DE SOUSA ALVES e GILMARA DE SOUZA ALVES Advogado: SINESIA MARIA DOS SANTOS D E S P A C H O Tendo em vista a suspensão do expediente presencial deste Juízo, em virtude da realização das obras relacionadas à Secretaria Unificada, cancelo a audiência de entrevista da requerente (Apoiada), aprazada para o dia 19 de abril de 2024, às 12 horas e reaprazo a mesma, para a data de 12 de junho de 2024, às 12 horas, a se realizar na sala de audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Dê-se ciência à Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:48
Audiência Interrogatório redesignada para 12/06/2024 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:12
Juntada de Certidão vistos em correição
-
19/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806402-98.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GEDILSA DE SOUZA ALVES CPF: *06.***.*52-04, GILMARA DE SOUZA ALVES CPF: *36.***.*99-36, GIZELDA DE SOUSA ALVES CPF: *67.***.*30-44 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SINESIA MARIA DOS SANTOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Designo entrevista para a oitiva da curatelada e seus apoiadores para o dia 19 de abril de 2024, às 12:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes e advogados.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
31/01/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:30
Audiência de interrogatório designada para 19/04/2024 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 27 de julho de 2023}.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
27/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:48
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
01/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
31/03/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:57
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:43
Audiência instrução designada para 06/12/2022 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 21:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/05/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 19:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/02/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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