TJRN - 0806818-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 05:58
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:57
Processo Reativado
-
28/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
19/08/2025 05:35
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:39
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANCHEZ em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 13:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 10:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 23:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
05/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0806818-32.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JACKSON ANTONIO BEZERRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JACKSON ANTONIO BEZERRA DA SILVA, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos, em que ambos os réus foram condenados ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor correção monetária, por força da súmula 362, do C.
STJ, desde a data de seu arbitramento e juros moratórios de 1%, desde a citação válida (art. 405, CC), além de custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
No curso da lide, sob Id. 122560122, o executado BANCO BRADESCO S/A. depositou judicialmente o valor de R$ 2.782,82 (dois mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), liberado à parte exequente e sua advogada mediante o alvará de Id. 124511874.
Já o executado CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA não cumpriu a obrigação tempestivamente, motivo pelo qual foi realizada penhora a fim de que o montante restante fosse assegurado para a prestação da obrigação contido no título executivo judicial de Id. 115448992.
Com a monta penhorada e o valor remanescente da obrigação assegurada, o exequente requereu a expedição do alvará respectivo.
A referida parte executada não se opôs a penhora, requerendo que fosse considerada quitada a dívida. É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pelas executadas, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Expeça-se de imediato o alvará em favor do credor principal e do advogado, através do SISCONDJ, sendo: a) R$ 2.275,86 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), com os acréscimos da conta remunerada, em favor do credor principal JACKSON ANTONIO BEZERRA DA SILVA, CPF: *31.***.*43-82, dados bancários: Agência 321, Conta Corrente 9622596-9, Banco Bradesco. b) R$ 506,96 (quinhentos e seis reais e noventa e seis centavos), com os acréscimos da conta remunerada, em favor do advogada JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI, CPF: *23.***.*80-92 , dados bancários: Agência 3777-X, Conta Corrente 56144-4 e Banco do Brasil.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Certifique-se que não há mais nenhum valor bloqueado em desfavor do executado CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
P.I.C Em Natal/RN, 28 de abril de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
29/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 18:32
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
27/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
04/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
27/11/2024 23:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
27/11/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
26/11/2024 20:04
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 10:57
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
24/11/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
11/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:50
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806818-32.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JACKSON ANTONIO BEZERRA DA SILVA Executados: BANCO BRADESCO S/A., CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se parte exequente para em 15 (quinze) dias informar nos autos os valores a serem liberados em seu favor e em favor da sua causídica, bem como se ainda remanesce algum interesse no prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Cumprida a diligência e comunicada a satisfação da dívida, voltem os conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Natal/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:24
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:54
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:02
Decorrido prazo de Central de Recuperação de Créditos Ltda em 12/06/2024.
-
04/07/2024 00:35
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0806818-32.2023.8.20.5001 Parte Autora: JACKSON ANTONIO BEZERRA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por JACKSON ANTONIO BEZERRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.115448992, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 5.059,67 (cinco mil e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.120880329).
Deste modo, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.120879075, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 9 de maio de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 22:45
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806818-32.2023.8.20.5001 AUTOR: JACKSON ANTONIO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que em petitório ao Id.119553845, a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, o seu pedido apresenta-se de forma genérica, restando ausente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, assim como os demais requisitos estabelecidos no art.524 e/ou Art.536 do CPC.
Diante do exposto, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o seu pedido conforme o art.524 e/ou Art. 536 do CPC, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para decisão inicial.
P.I.C.
NATAL /RN, 25 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:54
Processo Reativado
-
25/04/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:01
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:10
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:54
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:03
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:06
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:21
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 08:55
Decorrido prazo de parte requerida em 12/09/2023.
-
12/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:33
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806818-32.2023.8.20.5001 Parte autora: JACKSON ANTONIO BEZERRA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros D E C I S Ã O Vistos em correição.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes. a) Pelo Banco Bradesco: a.1) Da ausência de interesse de agir: Trata-se de preliminar que não merece acolhimento, tendo em vista que o direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que se trata de direito público subjetivo, prevê que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que não há o que se falar em condicionar o ajuizamento da presente ação a uma tentativa de resolução extrajudicial do caso, de modo que, entendendo a parte autora que ocorreu a lesão ou ameaça a direito, poderá ajuizar a ação cabível para obter a sua pretensão.
Portanto, REJEITO a preliminar em epígrafe. b) Pela CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA: b.1) Da ilegitimidade passiva: Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela CENTRAL DE RECUPERAÇÃODE CRÉDITOS LTDA – CRC, compreendo que nesse caso em específico não deve prosperar.
Isso porque, muito embora a origem da dívida e a negativação sejam derivadas de relação jurídica celebrada junto ao Banco Bradesco S.A., a CRC foi a beneficiária dos valores pagos pelo autor, através do boleto emitido pela referida empresa para a negociação de seus débitos (Id. 95044050).
Vale salientar que o caso dos autos envolve uma relação de consumo e todos aqueles que estão fazendo parte de uma cadeia de consumo deverão ter sua responsabilidade averiguada, tal como ocorreu com a parte CENTRAL DE RECUPERAÇÃODE CRÉDITOS LTDA – CRC, sendo, portanto, legitimada a figurar no polo passivo da presente demanda.
REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – apurar se houve cobrança indevida do autor em relação a débitos devidamente renegociados, através de boleto emitido pela empresa CENTRAL DE RECUPERAÇÃODE CRÉDITOS LTDA – CRC; inscrição ilegítima em cadastro restritivo de crédito; danos morais indenizáveis.
Meios de prova - essencialmente documentais, tais como prova da existência das dívidas e de sua efetiva quitação. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o autor preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor vítima de ilícito ou de abuso de direito.
CONCLUSÃO REJEITO as preliminares suscitadas pelos réus; Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se tem interesse na produção de mais alguma prova, especificando e justificando, sob pena de preclusão; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Após, se houver documentos novos juntados, dê-se vista à parte contrária.
Decorridos os prazos supras sem requerimento de provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 08:45
Audiência conciliação realizada para 12/04/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/04/2023 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 10:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/03/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/03/2023 05:02
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
17/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 07:34
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:56
Audiência conciliação designada para 12/04/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/02/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jackson Antonio Bezerra da Silva.
-
13/02/2023 10:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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