TJRN - 0801038-47.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801038-47.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PABLO DAVI DIOGENES FERNANDES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
 
 PAU DOS FERROS/RN, 5 de agosto de 2025.
 
 LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801038-47.2024.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo PABLO DAVI DIOGENES FERNANDES Advogado(s): JORDANIA MYKRLLA FERNANDES QUEIROZ JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
 
 DESCONTO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 SENTENÇA LÍQUIDA.
 
 FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
 
 CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso Inominado Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedente a demanda ajuizada por Pablo Davi Diógenes Fernandes.
 
 O autor alegou retenção indevida da integralidade de sua verba salarial (R$ 1.175,05) para quitação de débito oriundo de empréstimo bancário, pleiteando a abstenção de novos descontos e a restituição dos valores indevidamente subtraídos.
 
 A sentença reconheceu a abusividade da conduta bancária, determinando a devolução simples dos valores retidos e proibindo novos descontos sobre verbas salariais depositadas.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a retenção da totalidade do salário do autor para quitação de dívida bancária; e (ii) verificar se a sentença é ilíquida a ponto de violar o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O salário, por possuir natureza alimentar, é protegido contra penhora ou retenção integral, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e sua integral apropriação para quitação de débito revela prática abusiva, especialmente quando compromete o mínimo existencial do consumidor. 4.
 
 Ainda que exista previsão contratual permitindo descontos em conta-corrente, tal cláusula não pode se sobrepor às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, XI e XII, CDC), que exigem preservação do mínimo existencial. 5.
 
 O banco dispõe de meios legais adequados para cobrança de dívidas, como ação judicial ou negativação do nome, sendo vedada a autotutela por meio de retenção de salários. 6.
 
 Não há falar em violação ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, porquanto sentença ilíquida é aquela em que não é possível determinar o objeto ou o valor da condenação.
 
 Como se vê, foram determinados todos os parâmetros capazes de apurar o valor devido. 7.
 
 O recurso não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Teses de julgamento: 1.
 
 A retenção integral de verba salarial creditada em conta bancária para quitação de débito é prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico, ainda que prevista contratualmente. 2.
 
 O salário possui natureza alimentar e deve ser preservado para garantir o mínimo existencial do consumidor. 3.
 
 Cláusulas contratuais que autorizem descontos dessa natureza não podem prevalecer sobre normas de ordem pública previstas no CDC e CPC. 4.
 
 A restituição dos valores indevidamente retidos deve ocorrer de forma simples, quando não comprovada má-fé do credor. 5.
 
 Não se configura sentença ilíquida quando a decisão fixa todos os parâmetros necessários à apuração do valor da condenação, como índice de correção, termo inicial e taxa de juros, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
 
 A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS, a qual julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando liminar anteriormente deferida para que o promovido se abstivesse de reter verbas salariais creditadas na conta bancária do autor, condenando-o à restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
 
 Nas razões recursais (Id.
 
 TR 25743471), o recorrente sustenta: (a) a validade dos descontos realizados na conta bancária do autor, alegando que os valores retidos decorrem de cláusulas contratuais previamente ajustadas entre as partes; (b) a inexistência de ato ilícito, considerando que os descontos foram realizados em conformidade com os negócios jurídicos celebrados; (c) a ausência de comprovação de dano ao autor, argumentando que os valores descontados possuem causa jurídica legítima.
 
 Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como válidos os descontos realizados na conta bancária do autor.
 
 Em contrarrazões (Id.
 
 TR 25743479), a parte recorrida sustenta: (a) a abusividade da conduta do recorrente ao reter integralmente verba salarial do autor, violando o princípio da preservação do mínimo existencial; (b) a necessidade de manutenção da sentença como forma de desestimular condutas reiteradamente lesivas praticadas pelo recorrente; (c) a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95; (d) a concessão da gratuidade da justiça à recorrida, em razão de sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório.
 
 VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
 
 Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801038-47.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de junho de 2025.
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                                            19/02/2025 09:18 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 10:00 Juntada de termo 
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                                            17/02/2025 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 17:04 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            05/02/2025 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 08:45 Decorrido prazo de PABLO DAVI DIOGENES FERNANDES em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:08 Decorrido prazo de PABLO DAVI DIOGENES FERNANDES em 04/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 01:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59. 
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                                            26/01/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/11/2024 02:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            24/08/2024 00:30 Decorrido prazo de PABLO DAVI DIOGENES FERNANDES em 23/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 00:10 Decorrido prazo de PABLO DAVI DIOGENES FERNANDES em 23/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 00:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 13:18 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2024 13:18 Distribuído por sorteio 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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