TJRN - 0826102-02.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826102-02.2023.8.20.5106 Polo ativo PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ADRIANO ZAITTER Polo passivo ELARDEBERGUE DA SILVA Advogado(s): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE 20%.
BIS IN IDEM NA CUMULAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE DIANTE DA COMPROVADA SUBSTITUIÇÃO NO GRUPO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO AJUIZAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face da sentença proferida pelo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual condenou a parte ré à restituição imediata dos valores pagos pelo autor, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do ajuizamento da ação, além de autorizar o desconto de valores restituídos em favor da autora no curso da ação.
Nas razões recursais (Id.
TR 25578511), a parte recorrente sustenta: (a) que a devolução dos valores pagos pelo autor deve ocorrer apenas ao término do grupo ou quando contemplada a cota, com aplicação dos descontos contratuais e legais, como taxa de administração, seguro e cláusula penal; (b) que os juros de mora não devem ser aplicados, uma vez que a recorrente não está em mora com o recorrido; (c) alternativamente, que os juros sejam aplicados apenas após o trânsito em julgado da decisão.
Ao final, requer a reforma da sentença para adequação aos termos do contrato e afastamento da aplicação de juros.
Em contrarrazões (Id.
TR 25578514), a parte recorrida sustenta que possui direito à restituição dos valores pagos corrigidos monetariamente, com desconto apenas da taxa de administração proporcional, conforme entendimento consolidado na Súmula 35 do STJ.
Requer, ao final: (a) o desprovimento total do recurso interposto pela administradora de consórcio; (b) a manutenção integral da sentença de primeiro grau; (c) a condenação da recorrente em honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, além de custas e despesas processuais. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826102-02.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
27/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:53
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ELARDEBERGUE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ELARDEBERGUE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 00:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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