TJRN - 0807249-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 19:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 07:03
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MIQUEIAS JACINTO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo de MIQUEIAS JACINTO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807249-86.2025.8.20.5004 Parte autora: IZAIAS RICARDO NETO Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da lei n.° 9.099/95).
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face da sentença de ID. n.º 159301647, alegando omissão, ao argumento de que não teria havido apreciação do documento de ID. nº 153098345, referente às supostas notificações realizadas antes da suspensão do fornecimento de água.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito.
No caso em exame, não assiste razão à embargante.
Embora o documento de ID. n.º 153098345 tenha sido considerado, trata-se de mero registro unilateral, produzido no sistema interno da própria concessionária, sem qualquer comprovação de efetiva ciência do consumidor e por essa razão, não possui aptidão para demonstrar a regularidade da notificação prévia exigida pela legislação e regulamentação aplicáveis.
Assim, inexiste a omissão apontada, pois a questão já foi devidamente enfrentada na sentença, que concluiu pela falha na prestação do serviço em virtude da ausência de comprovação de notificação válida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se a sentença nos termos proferidos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
26/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807249-86.2025.8.20.5004 Parte autora: IZAIAS RICARDO NETO Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço em que o autor alega que, embora estivesse adimplente com as faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2025, teve o fornecimento de água suspenso em 31/03/2025, em razão de débito referente à fatura de dezembro de 2024.
Sustenta que não houve prévio aviso com antecedência mínima de 30 dias, como determina a regulamentação da própria concessionária, tendo sido notificado apenas em 20/03/2025 e expressa que a suspensão do serviço essencial perdurou por seis dias, acarretando transtornos diversos, inclusive prejuízos à saúde e à dignidade de sua família.
Em contestação, a demandada alega que a suspensão do fornecimento de água ao imóvel do autor ocorreu de forma regular, em razão de inadimplemento da fatura, e após sucessivas notificações em 06/02, 10/03 e 13/03 de 2025.
Sustenta que seguiu os trâmites legais e regulatórios, inclusive quanto ao prazo mínimo de aviso prévio, e que a religação só não ocorreu imediatamente por conta de problemas na caixa padrão do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade do consumidor Aduz que não houve falha na prestação do serviço e que não se configurou dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da inadimplência do usuário.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decido.
A relação de consumo entre as partes está claramente caracterizada, pois as definições previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) sobre Fornecedor e Consumidor se aplicam de forma precisa a ambas, consoante aos art. 2º e 3° do CDC.
Com efeito, qualificada a relação de consumo e por vislumbrar verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade que busca equilibrar a assimetria de forças e a facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n.° 8.078/90.
Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Isto posto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Analisando o conjunto probatório juntado aos autos, é incontroversa a suspensão do fornecimento de água no imóvel do autor, sendo confirmado pela requerida em contestação, que por sua vez alegou ter ocorrido diante da inadimplência e após a notificação legal.
Conforme se verifica no ID 153098343, a ordem de serviço - nº 20096479, para o desligamento do ramal de água ocorreu no dia 24/03/2025, sendo executada no dia 31/03/2025, possuindo como fatura de referência o mês de janeiro, com valor de R$164,12.
De acordo com o regulamento da CAERN, a suspensão do fornecimento por inadimplência somente pode ocorrer após notificação prévia com antecedência mínima de 30 dias. "Art. 55 - Os serviços prestados pela CAERN poderão ser suspensos nos seguintes casos: Parágrafo Único - A suspensão dos serviços prevista nos incisos “d” e “f” do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao CLIENTE, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão." A empresa requerida afirma ter notificado o autor em 06/02, 10/03 e 13/03 de 2025 (ID 153098330), contudo, não apresentou nos autos qualquer documento que comprove as notificações mencionadas.
Por outro lado, o autor comprova, conforme ID 149837153, que a notificação ocorreu no dia 20/03, apenas 4 dias antes da emissão da OS para o corte, sendo executado no dia 31/03, somente 11 dias após a notificação, o que configura ato ilícito.
Conforme se extrai do ID 149837153, houve pagamento da fatura de fevereiro em 14 de março de 2025, data anterior a emissão da OS, portanto, não se referia a dívida corrente.
Desse modo, trata-se de débito pretérito e não atual, que conforme entendimento do STJ não enseja interrupção do serviço essencial, sendo indevida a suspensão do do serviço.
Tal entendimento é seguido na jurisprudência, conforme se verifica. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CAERN.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 002/2016 DA ARSEP.
DÉBITO PRETÉRITO.
INDEVIDA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 752.030 - RJ (2015/0181365-6).
INTERRUPÇÃO QUE DEVE SE BASEAR EM DÍVIDA ATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRIVAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801328-54.2022.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) A falta de notificação prévia impede o consumidor de regularizar eventuais débitos, resultando em sanção abrupta e desproporcional, o que afronta a natureza essencial do serviço público prestado, cuja continuidade é garantida pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência das provas apresentadas, vislumbra-se indevida a interrupção do serviço essencial de abastecimento de água, configurando falha na prestação do serviço o corte de água sem aviso prévio de 30 dias, ainda mais se tratando de débito pretérito, que segundo entendimento do STJ, não encontra respaldo em razão da natureza essencial.
O dano experimentado pela demandante concorreu para vulneração a direitos da personalidade, não configurando-se como um mero dissabor do cotidiano, de modo a justificar o arbitramento de indenização por danos morais.
O “quantum” indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre.
Em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, pois isso seria um desestímulo ao ajuizamento das ações, implicando, na prática, em denegação de acesso à justiça.
Deve-se também considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de induzir o causador do dano a modificar seu comportamento e evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando a parte demandada a pagar ao autor IZAIAS RICARDO NETO o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor arbitrado para o dano moral deverá ter correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, CPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:25
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 10:00 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 12:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 10:00, 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
08/07/2025 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
LINK DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Prezado(a) Senhor(a): A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para COMPARECER à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na seguinte data e hora, 09/07/2025 10:00 horas, para produção de provas, devendo nela se apresentar acompanhado de advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos.
OBSERVAÇÕES: 1º) A Audiência de Instrução e Julgamento, será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme autorização e orientações da Portaria Conjunta nº 27 – TJRN, de 15 de maio de 2020, com acesso pelo endereço eletrônico https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3adDW-rENqQYazCdvNADA5JSvEr7RtfJ47ef9pAzXfxEM1%40thread.tacv2/1643665206485?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229d2b54de-84e1-4f0b-8faf-2bb8d656dd52%22%7d, que deve ser copiado no navegador de sua utilização ou usado o QR CODE abaixo.
O programa TEAMS pode ser baixado no endereço https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion e/ou o aplicativo Microsoft Teams para celular no Play Store. 2º) Ao acessar o referido link, a parte ficará numa sala de espera virtual e deverá aguardar até a sua entrada ser autorizada pelo administrador da sessão; 3º) As testemunhas deverão comparecer, independente de intimação (as partes devem providenciar a ciência das testemunhas). -
26/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 07:50
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/07/2025 10:00 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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