TJRN - 0829437-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 10:41
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
26/08/2023 16:44
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:19
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:19
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:13
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:13
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:11
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 23/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829437-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONE TEODOSIO DE MELO RÉU: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S E N T E N Ç A Vistos em correição.
No curso do processo, a parte autora, através de patrono constituído com os poderes especiais para desistir (Id. 101171665 ), peticionou (Id. 102978907) , requerendo a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa.
Relatei.
Decido.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º , do CPC, devendo ser homologado, independentemente da intimação da parte ré sobre a concordância do pedido, uma vez que inexistiu a formação do contraditório.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, (revogando a liminar, se houver) Tendo em vista que a desistência se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais já adiantadas, mas não por honorários advocatícios, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC.
Porém, a exigibilidade da condenação ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, que passo a conceder (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.
I.
NATAL/RN, 23 de julho de 2023 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:43
Extinto o processo por desistência
-
19/07/2023 18:28
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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01/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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