TJRN - 0824328-97.2019.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0824328-97.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JARDELMO VALE FERREIRA Executado: RRK EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Tendo em vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso (0851742-60.2025.8.20.5001), conforme noticiado na Certidão Num. 157545312, SUSPENDO a presente execução com fundamento no art. 134, §3º, do CPC.
Por conseguinte, indefiro o pedido de pesquisa ao RENAJUD formulado pelo exequente na petição Num. 152635640.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 23:16
Indeferido o pedido de JARDELMO VALE FERREIRA
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17/09/2025 23:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0851742-60.2025.8.20.5001
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15/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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31/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0824328-97.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: JARDELMO VALE FERREIRA EXECUTADO: RRK EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente JARDELMO VALE FERREIRA, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão de id. n.º retro, requerendo o que entender de direito.
Natal, 8 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 01:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0824328-97.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JARDELMO VALE FERREIRA Executado: RRK EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar memória de cálculo atualizada no prazo de 15 dias.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão de penhora online, a fim de analisar o pedido de penhora dos veículos localizados pelo Renajud.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grade Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/11/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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12/11/2024 06:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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02/09/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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28/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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10/05/2024 06:59
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:07
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:07
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 13:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824328-97.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: JARDELMO VALE FERREIRA EXECUTADO: RRK EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Tratam os autos de demanda judicial na fase de cumprimento de sentença proposta por JARDELMO VALE FERREIRA contra RRK EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP.
A sentença proferida converteu o mandado de pagamento em mandado de execução, e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida.
Em petição de ID 108159103, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela executada e por Pantaleão Estevam de Medeiros.
Na referida peça foi alegada a nulidade da citação no processo principal, bem como foi arguido excesso na execução e alegado que a sentença proferida foi ultra petita.
A parte também formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica e remessa ao Cejusc para fins de conciliação.
Em resposta, a parte exequente/impugnada rechaçou as alegações da parte executada, pugnou por sua condenação em litigância de má-fé e alegou a desnecessidade de envio dos autos para CEJUSC, informando contato para a parte caso desejar conciliar. É o que importa relatar.
A impugnação ao cumprimento da sentença é uma modalidade de defesa que pode ser apresentada pela parte executada diante da execução de título judicial que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, com previsão no art. 525 do Código de Processo Civil cujo dispositivo enumera em seu §1º as matérias passíveis de discussão, dentre as quais estão a nulidade de citação na fase de conhecimento e o excesso de execução.
De início, verifico que consta como peticionante/impugnante a pessoa de Pantaleão Estevam de Medeiros, provável sócio da parte executada.
Ocorre que não foi instaurado nos autos incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, de forma que permanece no polo passivo tão somente a empresa RRK EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, única parte legítima para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença, por ora.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica pela parte executada, constante em sua impugnação, esclareço que cabe ao exequente escolher contra quem vai demandar, sendo ele (o exequente) a parte que detém legitimidade para ingressar com o incidente.
Arguiu a parte executada a nulidade da citação na fase de conhecimento, aduzindo que fora feita através de aplicativo Whatsapp e por isso não teria validade jurídica.
Ocorre que no âmbito do Tribunal de Justiça do RN foi regulamentada, através da Portaria Conjunta nº 28/2020 da CGJ/TJRN, a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas para a prática de atos processuais de citação e intimação das partes, preferencialmente por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp.
De toda sorte, no caso dos autos, observa-se que o ato citatório da ação monitória deu-se pessoalmente, visto que foi juntado aos autos cópia do mandado devidamente assinado pela representante legal da executada, a Srª Karina Dantas de Medeiros (ID 92343729 - Pág. 1), a mesma que assina os cheques que instruíram a monitória.
A impugnante também alega excesso na execução e julgamento extra petita, em razão da condenação da executada ao percentual de 10% do valor da dívida a título de honorários advocatícios, quando a parte autora, em sua inicial, havia “pleiteado” 5%.
Ocorre que a fixação de honorários sucumbenciais é atribuição do juiz da causa, e devem ser estabelecidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, a critério do juiz, que deverá levar em consideração os critérios enumerados no § 2º do art. 85 do CPC.
De modo que o julgamento não foi extra petita, e ainda que houvesse sido a parte deveria ter utilizado o meio cabível para tanto, o recurso de apelação.
Tampouco reflete excesso de execução a cobrança na fase de cumprimento de sentença dos honorários fixados em sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé, considerando que a parte executada apresentou impugnação com alteração da verdade dos fatos e alegações manifestamente infundadas, o que se adequa aos incisos II e VI do art. 80 do CPC, CONDENO a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa principal.
INDEFIRO o pedido de envio dos autos ao CEJUSC, visto que a execução se processa no interesse do credor e este já se manifestou contrariamente.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender cabível para a consecução de seu crédito.
P.I.C.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2023 07:25
Conclusos para decisão
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12/12/2023 00:03
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:55
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824328-97.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JARDELMO VALE FERREIRA Executado: RRK EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 10:55
Juntada de diligência
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08/08/2023 07:44
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 05:21
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824328-97.2019.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: JARDELMO VALE FERREIRA REU: RRK EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Diante da citação pessoal da parte requerida, desconstituo a Defensoria Pública da função de curador especial da parte ré, e determino sua exclusão do cadastro do processo.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da ação e, em seguida, cumpra-se a parte final da sentença proferida, expedindo-se o mandado para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, dirigido ao ora executado, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC).
Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC).
P.I.C.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema..
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
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26/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:11
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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23/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição incidental
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31/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 07:49
Conclusos para despacho
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24/01/2023 07:48
Juntada de Certidão
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24/01/2023 07:15
Decorrido prazo de RRK EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
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29/11/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 05:03
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 21:20
Outras Decisões
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17/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
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17/05/2022 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:54
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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25/09/2021 04:32
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:57
Juntada de edital
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17/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 00:33
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 21/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 08:10
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 20:22
Outras Decisões
-
06/04/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 23:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/04/2021 23:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 07:27
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 19/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 17:02
Outras Decisões
-
19/01/2021 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 13:42
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2020 10:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 01:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
25/12/2019 23:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2019 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2019 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2019 11:33
Expedição de Mandado.
-
17/11/2019 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2019 01:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 01:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 01:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS em 19/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 23:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2019 21:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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