TJRN - 0808250-91.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2025 23:54
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
08/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2025 11:28
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
02/07/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
30/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
 - 
                                            
30/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0808250-91.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERENILDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO INTER S.A.
E SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) Enfrento a preliminar de perda superveniente do objeto da ação e entendo pelo seu não acolhimento, uma vez que, em sede de réplica, o autor afirma que ainda não possui acesso ao aplicativo mobile do banco réu para efetuar transações bancárias.
Assim, passo ao mérito. 4) Da análise dos autos, entendo que assiste ao autor.
Isso porque o autor teve seu acesso ao aplicativo bancário bloqueado, ficando impossibilitado de consultar saldo, realizar pagamentos, transferências ou qualquer outra operação essencial, bem como diligenciou administrativamente a reativação do acesso, conforme comprova na inicial, contudo sem êxito.
O Banco, em sede de contestação, aduz que a conta bancária do autor está ativa, consoante “prints” de telas do seu sistema interno (id 151049506).
Contudo, entendo que tal documento é prova produzida unilateralmente e insuficiente para comprovar o pleno acesso do autor ao aplicativo bancário, o que, inclusive, em sede de réplica, foi negado por este.
Ademais, da análise dos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o acesso do autor ao aplicativo bancário foi limitado pela ré sem que este tenha dado causa para tanto, e que ele, por sua vez, diligenciou também o restabelecimento do acesso inclusive mediante reclamação administrativa junto ao Procon (id 149225196), mas não obteve êxito. 5) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
E o réu, por sua vez, mesmo tendo oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'.
Nesse mesmo sentido corrobora a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCO DIGITAL.
BLOQUEIO DE CONTA .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
INEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO AOS RECLAMOS DO CONSUMIDOR .
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BLOQUEIO OCORREU POR CULPA DA PARTE REQUERENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA.
VALOR MANTIDO .
ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00048094220238160184 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 15/07/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/07/2024) RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
BANCO INTER S.A .
ACESSO A CONTA BANCÁRIA BLOQUEADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO ACOLHIMENTO .
PARTE AUTORA QUE TENTOU SOLUCIONAR O PROBLEMA DE FORMA ADMINISTRATIVA, PORÉM SEM ÊXITO.
DIVERSAS TENTATIVAS DE VALIDAÇÃO PELO APLICATIVO.
IMAGENS NÃO ACEITAS PELA PLATAFORMA.
BLOQUEIO QUE PERDUROU POR 60 DIAS .
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR ARBITRADO QUE SE COADUNA COM O RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004782-21.2021.8 .16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 27 .03.2023) (TJ-PR - RI: 00047822120218160090 Ibiporã 0004782-21.2021.8 .16.0090 (Acórdão), Relator.: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/03/2023) Logo, entendo pela obrigação da ré em restabelecer o acesso do autor ao aplicativo bancário, sendo este o único pedido formulado pelo autor nos autos.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral para o fim de CONDENAR o réu na obrigação de fazer a fim de lhe determinar que, em até 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente Sentença, RESTABELEÇA o acesso do autor ao aplicativo bancário mobile, sob pena de incidência de multa única a ser revertida a favor do autor, caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/05/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/04/2025 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807174-75.2025.8.20.5124
Ricardo Clemente Abraao
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 14:40
Processo nº 0829335-31.2023.8.20.5001
Maria Jose da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 16:54
Processo nº 0807135-50.2025.8.20.5004
Eduardo Augusto Chianca Dourado Lemos
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2025 21:24
Processo nº 0850581-49.2024.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Francisca de Azevedo Soares
Advogado: Andre Pereira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 12:13
Processo nº 0850581-49.2024.8.20.5001
Francisca de Azevedo Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Pereira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 22:21