TJRN - 0807135-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:45
Juntada de Alvará
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16/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 10:45
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
15/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0807135-50.2025.8.20.5004 Requerente: EDUARDO AUGUSTO CHIANCA DOURADO LEMOS Requerido(a): LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta, conforme se observa no Id 160394611.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, deverá juntar o contrato com a parte autora.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807135-50.2025.8.20.5004 AUTOR: EDUARDO AUGUSTO CHIANCA DOURADO LEMOS REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 12:18
Processo Reativado
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18/07/2025 09:49
Outras Decisões
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18/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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17/07/2025 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 06:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 06:23
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0807135-50.2025.8.20.5004 AUTOR: EDUARDO AUGUSTO CHIANCA DOURADO LEMOS REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
EDUARDO AUGUSTO CHIANCA DOURADO LEMOS ajuizou a presente demanda contra TAM LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) realizou a compra de passagem aérea junto à companhia ré para ir de São Paulo à Fortaleza, no dia 31 de março de 2024, sendo que o voo deveria sair às 17h55min, para pousar em Fortaleza/CE às 21h20min; II) de maneira injustificada, o voo findou atrasando, e, ao invés de sair às 17h55min, saiu apenas às 18h32min, de modo que ao invés de pousar às 21h20min, conforme previsto, pousou apenas às 22h16min; III) diante do atraso injustificado do voo, findou sendo prejudicado, uma vez que perdeu a sua passagem de ônibus, e necessitou comprar um novo bilhete com embarque previsto apenas para às 23h59min, isto é, mais de 2 (duas) horas após a previsão de saída do primeiro ônibus; IV) chegou em Nata/RN apenas às 07h25min, isto é, quase no horário da sua reunião, extremamente cansado e estressado, especialmente, pelo atraso na viagem e as consequências decorrentes.
Com isso, requereu a restituição da quantia de R$ 200,99 (duzentos reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou ausência de pretensão resistida e conexão processual.
No mérito alegou, em síntese, que o atraso decorreu da ocorrência de força maior, em virtude de circunstâncias excepcionais por restrições operacionais, o que levou a inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa ressaltar que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 149641880), assim como o atraso e a perda da passagem do transporte terrestre, confessado e constatado pela própria empresa aérea em sede de contestação.
Em compulsa aos autos, é nítido que a alteração da conexão acarretou o atraso do horário inicialmente previsto, fato que acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pelo consumidor.
Registra-se que a alteração unilateral, por si só, não é capaz de ensejar danos morais.
Inicialmente, cabe pontuar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a parte autora considerada consumidora e a empresa aérea fornecedora de serviços.
Logo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo consumidor.
Segundo leciona Rizzato Nunes, “a responsabilidade objetiva do fornecedor é decorrência lógica do risco da atividade, sendo desnecessária a prova de culpa, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal” (NUNES, Luiz Antônio Rizzato.
Curso de Direito do Consumidor. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2021, p. 586).
No caso em análise, restou demonstrado que o voo adquirido pelo consumidor sofreu atraso relevante, o que culminou na perda da conexão terrestre, forçando o autor a desembolsar quantia adicional para adquirir nova passagem de ônibus para prosseguir viagem.
Trata-se de infortúnio previsível e, portanto, abrangido pela responsabilidade objetiva do transportador aéreo.
Não se desconhece que o transporte aéreo, embora sujeito a fatores diversos que podem interferir em sua regularidade, deve primar pelo cumprimento pontual de horários, sob pena de comprometer o planejamento do consumidor e afetar seu direito de ir e vir.
Como dispõe o artigo 6º, inciso VI, do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, que lhe forem causados por defeitos na prestação do serviço.
Comprovada a falha na prestação do serviço e a existência de dano material — consubstanciado na necessidade de aquisição de nova passagem terrestre, devidamente comprovada por meio de recibo ou nota fiscal anexada aos autos —, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, com base no artigo 927 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O artigo 944 do Código Civil complementa, ao prever que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Nesse aspecto, é incontestável que a perda da conexão obrigou o autor a assumir gasto não previsto, e que guarda nexo direto com a conduta da ré.
Assim, a restituição da quantia despendida pelo consumidor se impõe como medida justa e proporcional, restituindo-o ao status quo ante, como forma de restaurar o equilíbrio contratual violado.
Cabe frisar que o reembolso deve se dar de forma simples, e não em dobro, uma vez que não se trata de cobrança indevida, mas sim de um custo emergente suportado pelo consumidor em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
O parágrafo único do artigo 42 do CDC não se aplica à hipótese, pois não houve cobrança realizada pela ré, tampouco devolução indevida de valores.
A doutrina corrobora tal entendimento, ao afirmar que o dano material corresponde ao prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela vítima, sendo passível de integral reparação quando comprovado.
Nesse sentido, Silvio de Salvo Venosa leciona: “O dano material é aquele que atinge o patrimônio da pessoa, consistindo na perda ou deterioração de um bem, ou na necessidade de se despender valores para evitar ou remediar um prejuízo” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil: Responsabilidade Civil. 20. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 45).
Por sua vez, quanto ao pedido de reparação por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
A jurisprudência tem evoluído no sentido de que não é qualquer descumprimento contratual que gera, por si só, o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.
Exige-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
A falha no serviço da companhia aérea, embora cause inegável desconforto, não se revelou apta, por si só, a configurar dano moral indenizável, sobretudo porque não houve atraso superior a quatro horas nem demonstração de prejuízo expressivo, tampouco situação que tenha submetido o consumidor a constrangimento, humilhação ou violação grave à sua dignidade.
Como bem ensina Carlos Alberto Bittar, “dano moral é lesão a interesse que visa à proteção da dignidade da pessoa humana, e que não tenha conteúdo econômico” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação Civil por Danos Morais. 5. ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 37).
No caso em tela, não se constatam abalos psicológicos significativos, exposição vexatória ou sofrimento exacerbado que extrapolem os limites do mero inadimplemento contratual.
Por fim, deve-se reiterar que a concessão de indenização por danos morais sem o efetivo preenchimento de seus requisitos legais contribui para a banalização do instituto e para o enfraquecimento da sua função reparadora e pedagógica.
Conforme advertência doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho: “a banalização do dano moral é tão prejudicial quanto a sua negação sistemática, pois, em ambos os casos, acaba-se por negar à vítima a justa reparação de um direito” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 102).
Diante de todo o exposto, restando devidamente comprovado o prejuízo financeiro decorrente da falha na prestação do serviço, é cabível a reparação dos danos materiais.
Contudo, ausente demonstração de sofrimento extraordinário ou violação a direito da personalidade, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituição da quantia de R$ 200,99 (duzentos reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil) e correção monetária pelo (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) JULGAR IMPROCEDENTE os danos morais pleiteados.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CASTIM, CARRICO E LOPES ADVOGADOS - ME em 08/05/2025.
-
28/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:21
Outras Decisões
-
27/04/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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