TJRN - 0800233-12.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 22:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0800233-12.2025.8.20.5124 AUTOR: EDILE SILVA DE ARAUJO REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por EDILE SILVA DE ARAÚJO, por intermédio do setor de ajuizamento, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na qual afirma que teve o serviço de fornecimento de energia elétrica indevidamente suspenso, razão pela qual requer o seu restabelecimento e indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal.
A relação entre as partes é tipicamente de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste Código, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações.
Em síntese, a autora sustenta que em maio de 2024 solicitou a troca de titularidade da sua unidade residencial, por meio de atendimento presencial, o que teria sido efetivado.
Contudo, nos meses seguintes, ao tentar acessar a fatura por meio do canal de atendimento no WhatsApp, foi reiteradamente avisada de que inexistia contrato em seu CPF, de modo que voltou a acessar às contas com a conta contrato e CPF da antiga titular.
Não obstante, em fevereiro de 2025 foi surpreendida com o corte de energia em virtude de débitos em aberto vinculados ao seu CPF.
A fim de comprovar o alegado, a autora juntou o histórico de conversas com o atendimento da COSERN, em que consta a inexistência de conta em seu nome e os números de protocolos referente às solicitações de restabelecimento do serviço.
Em defesa, a parte ré confirmou que o desligamento do serviço se deu em razão do inadimplemento da autora, que não efetuou o pagamento dos débitos decorrentes do seu contrato.
Analisando os autos, verifico que, de fato, a autora tentou acessar sua conta contrato por meio do CPF (ID 139641936), quando era notificada de inexistência de relação com essa parte, fazendo-a acreditar que não havia débitos em aberto.
Ademais, só após o ajuizamento da demanda que o seu CPF passou a estar ativo no sistema da ré.
Sendo assim, caberia à COSERN informar a autora sobre o contrato já vigente em seu nome, bem como dos débitos em aberto, nos termos do art. 6º, III, CDC, vez que é direito básico do consumidor receber “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Não obstante, a ré, embora sem vincular o CPF da autora à unidade consumidora, emitiu diversas faturas em seu nome, sem dar-lhe ciência disso, tampouco enviou aviso de corte, a fim de justificar o corte.
Sendo assim, entendo configurado o defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, na medida em que a ré procedeu com a interrupção do serviço de forma indevida, sem a prévia comunicação da consumidora atual do serviço, de quem a ré tinha conhecimento.
Sobre os serviços públicos, o art. 22 do CDC assim dispõe: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Conclui-se, portanto, que a ré violou o referido dispositivo, uma vez que não prestou o serviço de maneira adequada, notadamente, em razão da falha no dever de informação sobre o procedimento adotado pela empresa, tampouco contínua, visto que houve a interrupção injustificada do fornecimento de energia.
Diante disso, entendo configurado o dano moral, na medida em que a autora foi privada de serviço essencial por três vezes, sem notificação prévia, a despeito da justa expectativa de estar adimplente com suas obrigações.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o prejuízo moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva praticada pela requerida, que interrompeu a prestação do serviço inadvertidamente, restabelecendo-o apenas após provimento judicial.
Constato, pois, que a conduta da parte ré feriu a honra subjetiva da consumidora, que foi submetida a estresse, frustração e sentimento de menos-valia, ante a ausência de providências eficazes na resolução do impasse, pelo que fixo a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto e adequado para minimizar os prejuízos suportados pelo consumidor, sem acarretar o seu enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de desconstituição dos débitos referentes ao mês de junho de 2024 em diante, entendo que não deve prosperar.
Isso, porque, conforme as faturas anexadas ao ID 142798975, houve efetivo consumo, de modo que a autora deve pagar pelo serviço prestado.
Ademais, a alegação de que vinha adimplindo com as contas vinculadas ao CPF da antiga titular não é suficiente para afastar sua responsabilidade nesse sentido, notadamente porque a única fatura juntada desse período é no valor de R$ 1,22, com vencimento em 26.06.2024, a qual, claramente, não reflete o consumo da autora, que, embora não estivesse morando no imóvel, informa que estava realizando uma obra em sua residência, o que demanda mais do serviço.
Sendo assim, remanesce a sua obrigação de arcar com as faturas dos meses em aberto até quando passou a realizar os pagamentos dos débitos vinculados ao seu CPF.
Ademais, a parte ré formulou pedido contraposto neste sentido, requerendo que a autora proceda com o pagamento das faturas em aberto, no montante de R$ 67,21 (sessenta e sete e vinte e um), o qual julgo procedente em parte, entendendo que não devem incidir juros e correção, vez que não foi a autora que deu causa à mora, mas a COSERN que deixou de informá-la sobre isso.
Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para determinar o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado com base na Taxa SELIC a partir da data desta sentença.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e CONDENO a autora a pagar as faturas em aberto, no montante de R$ 67,21 (sessenta e sete e vinte e um).
Esse valor deverá ser abatido do montante da indenização por danos morais e a COSERN proceder com a baixa da dívida, abstendo-se de realizar qualquer cobrança referente a esse débito.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
26/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 10:34
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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24/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 06:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:00
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 14/02/2025 08:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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13/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 09:35
Juntada de diligência
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09/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:33
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 14/02/2025 08:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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09/01/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
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09/01/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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