TJRN - 0816051-38.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JAMMES RODRIGO CALACA CUNHA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JAMMES RODRIGO CALACA CUNHA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 05:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0816051-38.2024.8.20.5124 AUTOR: JAMMES RODRIGO CALACA CUNHA REU: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, destaco que, devidamente citada, a empresa CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ofertou contestação intempestiva (id. 143573015).
A contestação apresentada fora do prazo, em regra, ensejaria a decretação da revelia.
Entretanto, no rito simplificado dos Juizados Especiais, a decretação da revelia deve atender a regras específicas, mais precisamente o art. 20 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 11 do FONAJE: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
No caso dos autos, o valor da causa não supera os vinte salários-mínimos, de modo que, em razão das normas especiais que regem os Juizados Especiais, não deve ser decretada a revelia do demandado.
Do mesmo modo, as rés QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, devidamente citadas, não ofertaram defesa nem se manifestaram nos autos (id. 143573015).
Em que pese a ausência de contestação apresentadas pelas rés, entendo que não devem ser aplicados, ao caso concreto, o disposto no art. 341 do CPC, tendo em vista que os efeitos da revelia não se revestem de presunção absoluta.
O efeito material da revelia, qual seja, a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor na inicial, denota presunção juris tantum, admitindo prova em contrário.
Nesse horizonte, julgado do STJ: “A presunção da veracidade das alegações fáticas do autor não conduz necessariamente à procedência do pedido por ele aviado, nem dispensa o juiz de bem instruir o feito, julgando necessário” (4ª Turma, Resp 94.193/SP, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j.
Em 15.09.1998, DJ 03.11.1998, p.140).
E é justamente por tal razão que não entendo a revelia das rés como autorizadora a um julgamento favorável ao pleito do autor.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos são demasiadamente frágeis e, por isso, não se mostram suficientes a deferir o pleito autoral.
Explico.
O autor afirma que ficou impossibilitado de realizar agendamento de consultas e teve seu plano de saúde suspenso unilateralmente, entretanto, não trouxe aos autos a comprovação de tais alegações, seja através de capturas de tela da impossibilidade de utilizar os serviços, seja através da comprovação da suspensão do plano.
As capturas de telas juntadas sob o id. 132111694, por si só, não comprovam a suspensão do plano e/ou o óbice ao agendamento de consultas, razão pela qual, deveria a parte autora ter juntado aos autos outros elementos comprobatórios de suas alegações.
Assim, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia por força do art. 373, I, do CPC, a improcedência da lide é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 373, inciso I e 487, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JAMMES RODRIGO CALACA CUNHA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JAMMES RODRIGO CALACA CUNHA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:53
Decorrido prazo de JAMMES RODRIGO CALACA CUNHA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JAMMES RODRIGO CALACA CUNHA em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 07:54
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 31/10/2024 23:59.
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26/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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