TJRN - 0800964-09.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800964-09.2024.8.20.5135 Polo ativo MARIA DE FATIMA MAIA SANTOS Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS, RAUL FELIPE SILVA CARLOS Polo passivo MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO.
PLANO DE CARREIRA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ESCALONAMENTO DE CLASSES E NÍVEIS.
LEI MUNICIPAL N.º 308/2011.
PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO LEGAL.
VERIFICADO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE NÃO AFASTA O PADRÃO REMUNERATÓRIO ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO DA CATEGORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Município de Rafael Godeiro/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda proposta por servidor (a) integrante do magistério municipal, reconhecendo seu direito à correta aplicação do plano de cargos e salários, com base no escalonamento funcional por classes e níveis conforme previsto na Lei Municipal nº 308/2011. 2.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente alega, preliminarmente, a inépcia da exordial e impugnação ao benefício de justiça gratuita e ao valor dado a causa.
No mérito, defende que já vem remunerando a servidor (a), conforme o enquadramento estabelecido pela Lei Municipal n.º 308/2011, bem como que o padrão remuneratório observa o piso nacional do magistério. 3.
As preliminares merecem ser rejeitadas.
A petição inicial expõe de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual afasta-se a alegação de inépcia. 4.
O valor da causa respeita os limites do Juizado Especial da Fazenda Pública, não havendo burla à competência, uma vez que a autora expressamente renunciou a eventuais valores que ultrapassem o teto previsto em lei. 5. É de se afastar a impugnação à gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC 6.
A Lei Municipal nº 308/2011 estrutura a carreira do magistério em classes (progressão vertical) e níveis (titulação acadêmica), com previsão de acréscimos percentuais conforme o desenvolvimento do servidor, sendo obrigatória a observância dessa estrutura na fixação dos vencimentos básicos. 7.
Restou demonstrado que o Município remunera professores com diferentes níveis de formação e tempo de serviço com valores idênticos, em flagrante violação à legislação local, o que justifica a condenação à correção dos vencimentos segundo o enquadramento funcional da parte autora/recorrida. 8.Quanto à aplicação do piso nacional do magistério, tal observância não afasta o direito assegurado por Lei, quanto ao enquadramento funcional e seu respectivo padrão remuneratório. 9.
A sentença atacada está em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos, não havendo razão para sua reforma. 10.
Recurso conhecido e não provido.
ACORDÃO ACORDAM os Juízes integrantes a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença com os acréscimos acima.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Município de Rafael Godeiro/RN contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso, que julgou parcialmente procedente a demanda proposta por servidor (a) integrante do magistério municipal, reconhecendo seu direito à correta aplicação do plano de cargos e salários, com base no escalonamento funcional por classes e níveis conforme previsto na Lei Municipal nº 308/2011.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente alega, preliminarmente, a inépcia da exordial e impugnação ao benefício de justiça gratuita e ao valor dado a causa.
No mérito, defende que já vem remunerando a servidor (a), conforme o enquadramento estabelecido pela Lei Municipal n.º 308/2011, bem como que o padrão remuneratório observa o piso nacional do magistério.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para obter a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Natal/RN, 2 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800964-09.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 02-07-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 02/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
01/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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