TJRN - 0801070-55.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:23
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 10/09/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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10/09/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 10:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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09/09/2025 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:15
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS DE MORAIS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: Autos n. 0801070-55.2025.8.20.5128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: IZABELA MARILIA BARBOSA DE LIMA Polo Passivo: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP TUCURUVI V e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que as cartas postais retornaram com a observação "mudou-se", INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 21 de agosto de 2025.
ANA LARISSA DOS SANTOS Servidora da Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:37
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2025 07:37
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 00:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CARTA DE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
IZABELA MARILIA BARBOSA DE LIMA Rua das Camélias, 117, Jardim Arapuá, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 .
Telefone: (WhatsApp).
De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ANA MARIA MARINHO DE BRITO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para comparecer à Audiência Conciliação (Art. 334/CPC), designada para o dia 10/09/2025 10:40hs, a ser realizada PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências deste juízo, localizada na Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000, e VIRTUALMENTE por meio do aplicativo Microsoft Teams.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacaopreliminarvusa Processo n.º: 0801070-55.2025.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: IZABELA MARILIA BARBOSA DE LIMA Parte Ré: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP TUCURUVI V e outros ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento do(a) requerido(a) às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 2) O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência poderá ensejar a extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 3) Não havendo acordo ou não comparecendo o demandado, então se iniciará o prazo para apresentação de contestação, em 10 (dez) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), ocasião em que o(a) requerido(a) também deverá pugnar pelo julgamento antecipado do mérito ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
OBS.: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a intimação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, por meio de uma das chaves abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060511403430800000143224405 Procuração Procuração 25060511403438900000143224411 Documento de Identificação Documento de Identificação 25060511403445500000143224415 Doc. 01 - Contrato Documento de Comprovação 25060511403455800000143224419 Doc. 02- Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25060511403464800000143224420 Doc. 03 - Tentativas de agendamento Documento de Comprovação 25060511403470600000143224421 Doc. 04 - Justiça suspende serviços da Laser Fast e determina bloqueio de R$ 28 milhões Documento de Comprovação 25060511403478800000143224423 Doc. 05 - Sócio da Laser Fast teve R$ 28 mi bloqueados Documento de Comprovação 25060511403488100000143224424 Petição Petição 25060511474231400000143225951 Procuração Procuração 25060511474239000000143225958 Doc. 06 - Fatura de cartão Documento de Comprovação 25060511474245900000143225960 Decisão Decisão 25062316152609700000144711097 Intimação Intimação 25062316152609700000144711097 Certidão de publicação 4929 - INTIMAÇÃO GABRIELA SANTOS DE MORAIS Documento de Comprovação 25063008211474800000145298753 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25063018270256400000145402693 Doc. 01 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 25063018270262900000145402694 Decisão Decisão 25071311331852000000146498766 Intimação Intimação 25071413395038700000146576361 Habilitação nos autos Petição 25072319512206000000147558169 protocolo-carol-habilitacao-6189050_1 Petição 25072319512209200000147558170 procuracao-nu-pagamentos-urbano-vitalino-1_2 Procuração 25072319512213700000147558171 97-nupag-egm-bylaw-change-reserva-estatutaria-29122023-jucesp_3 Documento de Comprovação 25072319512219600000147558172 Certidão Certidão 25072811033097600000147878755 Santo Antônio, 28 de julho de 2025.
GUSTAVO SANTANA DE SOUZA E SILVA Servidor da Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:14
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 10/09/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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23/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801070-55.2025.8.20.5128 AUTOR: IZABELA MARILIA BARBOSA DE LIMA REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP TUCURUVI V, LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar comprovante de residência de sua titularidade e atualizado (últimos seis meses) ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, seja através de contrato de locação, comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular confirmando que o promovente reside no endereço, não sendo aceito boleto, devendo o documento ser legível e conter o CEP da parte; Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a manifestação da parte autora, conclusos para decisão de urgência inicial.
Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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