TJRN - 0858751-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0858751-10.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSINEIDE NASCIMENTO DA COSTA, TATIANE MOURA DE MORAIS, QUIRIA MARIA BASILIO, MARIA DELZA ALMEIDA MARTINS DE OLIVEIRA, JOAO LUIZ DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente ajuizou o presente cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, instruindo a petição inicial (ID 129247103) com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (IDs 129247116, 129247126, 129248533, 129248540, 129248547), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte executada, por sua vez, devidamente intimada, apresentou impugnação (ID 155789356), arguindo excesso de execução e indicando o valor que entende devido, conforme planilha anexa (ID 155789361).
Ato contínuo, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pela parte executada, pugnando pela sua homologação (ID 158246617). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, grifos acrescidos) Pois bem.
Nos casos em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a adoção daquele que melhor reflete os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quando acompanhado de manifestação técnica fundamentada, sem prejuízo de eventuais correções de ofício (art. 494, I, do CPC).
A partir da análise dos autos, verifica-se que os cálculos elaborados pela Fazenda Pública, com os quais anuiu a parte exequente, observam os parâmetros legais e jurisprudenciais no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, bem como não há cobrança de parcela prescrita, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Outrossim, serão devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública, em razão do reconhecimento do excesso apontado na impugnação.
Por fim, considerando que o teor da resposta do exequente importa em reconhecimento jurídico do pedido, autoriza-se a homologação da impugnação, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos da impugnação, nos seguintes termos: 1.
JOSINEIDE NASCIMENTO DA COSTA - CPF: *73.***.*79-87 a) ID da planilha homologada: 155789361 b) Valor devido (bruto): R$ 1.400,51 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.400,51 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 11/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 2016.003337-6 2.
TATIANE MOURA DE MORAIS - CPF: *58.***.*56-05 a) ID da planilha homologada: 155789361 b) Valor devido (bruto): R$ 1.423,35 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.423,35 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 11/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 2016.003337-6 3.
QUIRIA MARIA BASILIO - CPF: *84.***.*40-91 a) ID da planilha homologada: 155789361 b) Valor devido (bruto): R$ 1.280,97 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.280,97 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 11/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 2016.003337-6 4.
MARIA DELZA ALMEIDA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*10-63 a) ID da planilha homologada: 155789361 b) Valor devido (bruto): R$ 1.070,19 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.070,19 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 11/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 2016.003337-6 5.
JOAO LUIZ DA SILVA - CPF: *15.***.*97-87 a) ID da planilha homologada: 155789361 b) Valor devido (bruto): R$ 1.460,43 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.460,43 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 11/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 2016.003337-6 No ensejo, tendo em vista que o valor inicialmente apontado na petição de cumprimento de sentença foi superior ao valor efetivamente homologado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da Fazenda Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso afastado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa, ressalvado que a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, dependendo de alteração na situação econômica do autor nos próximos 5 (cinco) anos, em função da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em observância à tese firmada no Tema 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários em favor dos advogados da parte exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo, desde já, o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, caso venha a juntar o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Intime-se, ainda, os beneficiários do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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21/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - E-mail: [email protected] Autos n. 0858751-10.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOSINEIDE NASCIMENTO DA COSTA e outros (4) Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, procedo à intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a josineide nascimento da costa e outros.
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05/05/2025 09:39
Outras Decisões
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07/02/2025 06:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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