TJRN - 0908064-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0908064-08.2022.8.20.5001 AUTOR: PARAISO DAS TINTAS LTDA - EPP RÉU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantias pagas c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Paraíso das Tintas LTDA – EPP em face de Allian Engenharia EIRELI.
A parte autora alega que contratou a ré para fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico no valor de R$ 46.500,00, integralmente pago, sem que tenha havido execução do serviço contratado.
Após notificação extrajudicial e infrutífera tentativa de solução, a autora propôs a presente demanda, postulando a restituição dos valores pagos com correção e juros; multa contratual de 20%, nos termos da cláusula 8.3 e indenização por danos materiais (valores pagos em contas de energia) e danos morais.
Regularmente citada, a ré permaneceu inerte, não apresentando contestação, razão pela qual foi decretada revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Tal presunção de veracidade, contudo, não vincula o juiz quanto à análise do direito, sendo necessária a verificação da procedência jurídica do pedido com base nos elementos constantes nos autos.
Embora pessoa jurídica, a autora se qualifica como consumidora final do serviço contratado com a ré (sistema fotovoltaico), conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 469), o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Restou incontroverso que a autora firmou contrato com a ré para fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico e que pagou integralmente o valor acordado.
A instalação, porém, não foi realizada, e a ré não apresentou justificativa.
Diante da inércia da contratada, a autora exerceu seu direito de rescisão por justa causa, conforme cláusula 8.1(b) e 8.3 do contrato, sendo devida a restituição do valor pago (R$ 46.500,00), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
A cláusula 8.3 prevê penalidade de 20% do valor do contrato em caso de inadimplemento, sendo essa previsão válida e proporcional para as partes envolvidas.
Assim, é devida a multa contratual sobre o valor do contrato.
A autora pleiteia também o ressarcimento de valores pagos em contas de energia, sob o argumento de que teria usufruído de redução tarifária caso o sistema tivesse sido instalado.
Contudo, não trouxe aos autos documentos ou estimativas técnicas que demonstrem o valor médio da suposta economia frustrada e a existência de dano concreto e mensurável.
A simples expectativa de redução de custos não é suficiente para caracterizar dano material indenizável, nos termos do art. 402 do Código Civil.
Ademais, não é admissível postergar para a fase de cumprimento de sentença a produção de prova essencial à configuração do direito material.
Improcede, portanto, o pedido de restituição das contas de energia.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada dos Tribunais, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.(AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)" Convém mencionar também o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça Estadual: "A compensação por lucros cessantes exige prova inequívoca do prejuízo efetivo, não se admitindo presunção de perda patrimonial com base em documentos genéricos ou insuficientes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818866-57.2022.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025)" Por fim, entendo que a situação vivenciada, embora incômoda, não extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, não restando configurado abalo à honra objetiva, imagem ou reputação da pessoa jurídica autora.
Ausente demonstração de prejuízo extrapatrimonial, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré Allian Engenharia EIRELI a restituir à autora Paraíso das Tintas LTDA – EPP o valor de R$ 46.500,00, devidamente corrigido desde os respectivos desembolsos e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos pela Selic; b) Condenar a ré ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor do contrato, com correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da citação, ambos pela Selic.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e o pedido de indenização por lucros cessantes.
Em face do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:54
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 04:38
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 06:48
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:48
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:58
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:30
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2022 01:34
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 01:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/10/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:34
Juntada de custas
-
27/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833153-20.2025.8.20.5001
Elegance Esquadrias de Aluminio LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 18:57
Processo nº 0844794-05.2025.8.20.5001
Francisco Caninde Farias
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 07:44
Processo nº 0829916-46.2023.8.20.5001
Rita de Cassia Oliveira da Fonseca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2023 18:41
Processo nº 0806997-68.2025.8.20.5106
Francisco Nonato Fernandes
Municipio de Mossoro
Advogado: Henrique Ferreira Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 10:43
Processo nº 0838371-29.2025.8.20.5001
Marcos Vinicius Gomes de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luis Santana de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 17:09