TJRN - 0832467-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832467-28.2025.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: KATIUCIA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Assim, cabe à parte requerente acostar aos autos elementos suficientes que atestem sua condição de hipossuficiência financeira.
No caso dos presentes autos, verifico que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido por este Juízo para apresentar documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Dessa forma, entendo que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido, pelo que indefiro o pedido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas respectivas, sob pena de extinção prematura do feito, sem resolução do mérito.
P.I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIUCIA OLIVEIRA DA SILVA.
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18/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0832467-28.2025.8.20.5001 Autor: KATIUCIA OLIVEIRA DA SILVA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ingrid Raniele Farias Sandes Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
24/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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