TJRN - 0840360-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:26 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0840360-70.2025.8.20.5001 AUTOR: CLEUMA CRISTIANE DANTAS DE FREITAS RÉU: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL por CLEUMA CRISTIANE DANTAS DE FREITAS, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Enfermeira, visando à implantação e ao pagamento retroativo da Gratificação de Plantão (GP), alegando que vem prestando serviços em regime de plantão desde 23 de setembro de 2024, fazendo jus ao recebimento da referida gratificação conforme estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010.
 
 Relatório A autora afirma que que tomou posse em 23/09/2024 no cargo de Enfermeira do Município de Natal, e que desde então trabalha em regime de plantão de 12h, mas o Município requerido permanece inerte em implantar a Gratificação de Plantão (GP), caracterizando injustificável omissão quanto ao direito pleiteado.
 
 Sustenta, com base em documentos anexados aos autos, que exerce plantões regulares, cumprindo jornadas previstas pela lei municipal, e requer a implantação da Gratificação de Plantão desde 23 de setembro de 2024, com os efeitos retroativos. (Id. 153570208).
 
 Juntou documentos.
 
 Em defesa, o Município de Natal apresentou contestação (Id. 155636268), argumentando que a Gratificação de Plantão tem natureza "pro labore faciendo", somente sendo devida após comprovação dos requisitos, requerendo a improcedência dos pedido.
 
 A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica (Id. 158673108). É o relatório, passo à fundamentação.
 
 Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A controvérsia gira em torno do direito da parte autora à percepção da Gratificação de Plantão, prevista no art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, alterada pela Lei Complementar nº 143/2014, nos seguintes termos: “Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental”.
 
 Sobre o tema, jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do RN tem reiteradamente decidido que, preenchidos os requisitos legais para a percepção da gratificação, e sendo comprovado o efetivo exercício sob regime de plantão de 12 horas, não pode a Administração Pública recusar-se a implantar a vantagem, sob pena de afronta ao princípio da legalidade administrativa.
 
 Na análise dos autos, verifico que a autora anexou pontos eletrônicos que comprovam seu trabalho em regime de plantão de 12h (Id. 162668061), bem como as escalas de plantão (Id. 162668055 e Id. 162668060), demonstrando a realização de plantões de forma regular pela requerente desde 27 de setembro de 2024.
 
 No entanto, é importante destacar que durante períodos de afastamento, como licença maternidade ou para tratamento de saúde, férias, serviço eleitoral, etc, os servidores públicos não fazem jus à percepção da Gratificação de Plantão, uma vez que tal verba possui natureza propter laborem e, portanto, somente é devida quando há efetivo exercício da função; ou seja, cessada a atuação sob condição especial, desaparece a justificativa para sua manutenção.
 
 Dessa forma, ainda que determinados afastamentos sejam considerados como de efetivo exercício para outros fins, não subsiste fundamento legal para o pagamento da referida gratificação durante esses afastamentos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.546/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 e AgInt no REsp n. 2.114.468/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
 
 Portanto, a autora preenche os requisitos previstos na legislação municipal para percepção da Gratificação de Plantão, devendo ser implantada tal gratificação, bem como assegurado o pagamento retroativo das parcelas correspondentes, excluindo o período em que a autora esteve afastada de seu trabalho, bem como observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais pagamentos administrativos já realizados.
 
 Acerca da prescrição quinquenal, não se aplica no caso vertente, uma vez que as parcelas solicitadas atingem a partir de setembro de 2024, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
 
 Dispositivo À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar ao Município de Natal, através do Secretário Municipal de Administração, que implante a Gratificação de Plantão (GP) na remuneração da autora enquanto mantido o regime funcional atual, com efeitos e pagamentos retroativos desde 27 de setembro de 2024, excluindo-se eventual pagamento dos valores devidos a este título retroativamente, devendo ser acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            08/09/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 14:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/09/2025 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 02:52 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0840360-70.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: CLEUMA CRISTIANE DANTAS DE FREITAS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; X Fichas funcional atualizada e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( ) comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. ( ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento ( ) imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: X Comprovação de folhas de ponto e escalas de serviço referente a todo o período alegado; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
 
 Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
 
 A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/08/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 19:43 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2025 00:04 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 00:04 Decorrido prazo de CLEUMA CRISTIANE DANTAS DE FREITAS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:18 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0840360-70.2025.8.20.5001 Parte autora: CLEUMA CRISTIANE DANTAS DE FREITAS Parte ré: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
 
 Do contrário, exclua-se a prioridade.
 
 Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
 
 Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
 
 Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
 
 Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
 
 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/07/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 23:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2025 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 22:48 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 22:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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