TJRN - 0838398-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0838398-80.2023.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: GABRIEL VICTOR DO NASCIMENTO DA SILVA D E S P A C H O Considerando que o exequente formulou pedido no Id 150551723, atualizando a dívida exequenda, reputo cumprida a decisão retro de Id 147093631.
CUMPRA-SE a ordem de bloqueio e demais medidas constritivas previstas em Id 139031137.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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21/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0838398-80.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: Banco do Brasil S/A Parte Executada: GABRIEL VICTOR DO NASCIMENTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em face da diligência negativa juntada pelo senhor oficial de justiça em ID nº 132097185, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
03/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DO NASCIMENTO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DO NASCIMENTO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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25/09/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:54
Juntada de diligência
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19/08/2024 15:13
Desentranhado o documento
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19/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 13:58
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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11/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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11/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838398-80.2023.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: GABRIEL VICTOR DO NASCIMENTO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se os presentes autos de Ação Monitória, a qual foi convertida em Título Executivo Judicial, oportunidade em que o Exequente deu início a EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
A parte exequente apresentou como valor líquido a ser pago pela parte executada, a quantia total de R$ 109.864,85 (cento e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro reais , conforme planilha atualizada anexada ao Id.111313787.
Portanto passo a RECEBÊ-LO e DETERMINO que a secretaria providencie a evolução da classe processual com as alterações pertinentes as partes que passam a ocupar o polo ativo e o polo passivo.
Nas formas do artigo 513 §2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirto ao executado que: não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (obs: se o pagamento for parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante); além disso, esclareço que: a parte exequente poderá requerer diretamente à secretaria dessa Vara a expedição de certidão para protesto cartorário da dívida exequenda, nos termos do art. 517 do CPC; como também, poderá requerer a este Juízo a inscrição do nome do devedor, para os fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Por último, se a parte executada, apesar de devidamente intimada, não pagar e nem garantir o Juízo, e ainda não impugnar, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, se já houver bens do executado indicado pelo exequente.
Inclusive, se já houver pleito de penhora on line, fica também autorizado, devendo ser de imediato efetivado o bloqueio on line, com o valor da dívida já acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523-CPC, através do sistema do SISBAJUD.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:19
Processo Reativado
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06/02/2024 13:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 06:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 06:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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05/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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05/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0838398-80.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora/exequente intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Natal, aos 19 de outubro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:23
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DO NASCIMENTO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:14
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DO NASCIMENTO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:30
Juntada de diligência
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19/09/2023 10:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:14
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0838398-80.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: GABRIEL VICTOR DO NASCIMENTO DA SILVA Vistos etc, Cuida-se de Ação Monitória, promovida por Banco do Brasil S/A, em face de GABRIEL VICTOR DO NASCIMENTO DA SILVA , todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID.103420612) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (ID.104843602), conforme Portaria n. 308/2018-TJRN, de 01.03.2018, e de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do destinatário, através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$ 97.864,73 (noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O DEMANDADO ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo BACENJUD.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Destinatário: GABRIEL VICTOR DO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Nome: GABRIEL VICTOR DO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Professora Maria do Carmo Navarro, CASA PRETA 555, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-660 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 103420600 da petição inicial , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
14/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:12
Juntada de custas
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27/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838398-80.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: GABRIEL VICTOR DO NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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