TJRN - 0802751-44.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de NOVASUL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802751-44.2025.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NOVASUL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Vistos etc, Inicialmente, necessário ponderar que o exame do interesse de agir ou interesse processual passa pela verificação de duas circunstâncias, quais sejam: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, podendo o juízo conhecê-lo, de ofício, nos termos do art. 485, § 3º c/c o art. 337, § 5º, ambos do CPC/15.
Para José Carlos Barbosa Moreira1: "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente." Nesse contexto, há utilidade jurisdicional toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. É por isso que se afirma que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em "perda do objeto" da causa.
O feito em apreço tem por base a sentença transitada em julgado proferida nos autos n. 0800877-92.2023.8.20.5101.
Sem maiores delongas, observo de pronto a inadequação do presente pedido, pois que o cumprimento de sentença dever ser protocolado nos mesmos autos da ação originária, posto que sob a ótica sincrética o cumprimento nada mais é que uma fase processual.
Dessarte, a adequada forma de perseguição de crédito oriundo do título judicial constituído é a mera instauração da fase de cumprimento, nos termos do art. 523 do CPC, nos autos da ação originária, revelando-se assim descabidos os autos apartados, sob pena de ofensa aos princípios vetores da economia e celeridade processual.
Não é outro o entendimento dos tribunais, como emendas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
I.
O sistema processual vigente prevê o cumprimento de sentença como uma fase processual inaugurada após o processo de conhecimento, que, via de regra, não requer nova autuação.
A medida visa, justamente, efetividade às decisões judiciais e celeridade à fase executiva, vez que evita a realização de uma nova autuação para dar cumprimento ao julgado.
II.
Sob o prisma da celeridade e da efetividade que se pretende conferir ao processo, não parece razoável a determinação de cumprimento de sentença em autos apartados, porquanto tumultuaria e retardaria o feito, justamente o que a norma processual civil como um todo pretende evitar. (TRF-4 - AG: 50052374320214040000 5005237-43.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA) Assim, seja sob o aspecto da adequação, seja sob a ótica da necessidade, inexiste interesse processual por parte do exequente.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
18/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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