TJRN - 0807441-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807441-64.2023.8.20.0000 Polo ativo GIOVANNU CESAR PINHEIRO E ALVES Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM JANEIRO DE 2020.
NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843989.
PLANILHA DE CÁLCULOS QUE TRADUZ O DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que no Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública (proc. nº 0000887-58.2011.8.20.0133) promovido em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.
Nas razões recursais (ID 20039928), o agravante relatou que o cumprimento de sentença proposto em seu desfavor objetiva o pagamento de R$ 269.740,00 (duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta mil reais),valor este referente à condenação que lhe fora imposta nos autos da Ação Civil Pública, que o condenou à multa civil no valor de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito de Tangará.
Defendeu a inexistência de valores devidos em razão da possibilidade de aplicação das alterações da Lei 14.230/2022 aos casos transitados em julgado.
Sustentou a extinção do processo de execução, decorrente da ausência de dolo específico na conduta perpetrada e da não comprovação de lesão patrimonial à administração pública.
Insurgiu-se contra o valor executado, alegando haver excesso de execução, afirmando que “o montante exorbitante apresentado é claramente indevido, ao ponto que a parte, simplesmente, criou uma suposta correção e aplicação de juros e quase que triplicou o valor originário”.
Afirmou que “no que diz respeito aos juros de mora, dever-se-á aplicar o índice de 0,5% mensais, limitados ao patamar de 6% (seis por cento) ao ano, consoante o disposto no art. 240 do CPC c/c o art. 1º-F da Lei 9.494/97, devendo ocorrer a partir da citação” e que “quanto à correção monetária, percebe-se que o índice aplicado pelo Exequente, qual seja o IGPM, não é aquele que vem sendo determinado pela Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o IPCA-E”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar nula a execução, subsidiariamente que seja reconhecido como valor devido o importe da planilha anexada pelo agravante.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (ID 20231861), rechaçando todos os argumentos despendidos pelo agravante, requerendo, assim, o desprovimento do recurso.
A 12ª Procuradoria de Justiça (ID 20505894) emitiu parecer preliminar, requerendo que o agravante trouxesse aos autos “a comprovação do seu alegado estado de hipossuficiência, de modo a torná-lo apta ao benefício legal vindicado, analisando e decidindo a respeito do deferimento / indeferimento da Justiça Gratuita, aplicando-se as previsões estabelecidas nos §§ 2º e 7º, do artigo 99, do CPC”.
Despacho ID 21185784 deferindo o pedido de justiça gratuita.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça (ID 21418614) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, no Cumprimento de Sentença por si apresentado em sede de Ação Civil Pública.
Inicialmente, merece registrar que a Lei 14.230/2022 promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, trazendo a lume discussões a respeito da retroatividade dos efeitos da nova lei, bem como da própria definição das condutas e das sanções previstas.
Para solucionar tais questionamentos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses no julgamento do ARE 843989: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. grifos nossos De acordo com o entendimento firmado pelo STF, as normas de direito material e processual-material inseridas na Lei no 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, retroagem em benefício do réu da ação por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92.
In casu, a sentença proferida na Ação Civil Pública transitou em julgado na data de 09 de janeiro de 2020, não sendo possível a aplicação retroativa de qualquer das normas da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 843989, cujas teses estão acima transcritas.
Em conclusão, tem-se a imutabilidade da coisa julgada da sentença, que condenou o ora agravante às sanções de multa civil correspondente a 10 vezes a remuneração percebida na qualidade de prefeito de Tangará/RN; suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de 03 anos.
No tocante ao valor da multa civil, o agravante alegou excesso de execução, insurgindo-se quanto à incidência dos juros e atualização monetária.
Volvendo-se aos autos, verifica-se que, na sentença condenatória (ID 20039932), o magistrado a quo expressamente dispôs que o pagamento da multa civil seria de “10 vezes o valor da remuneração percebida atualmente pelo prefeito do Município de Tangará-RN” No recurso de Apelação Cível interposto pelo ora agravante (ID 20039932) não houve qualquer insurgência quanto à sanção imposta, mas tão somente, a alegação de inocorrência do ato de improbidade.
No Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, de minha relatoria, restou mantida a condenação imposta pelo juízo a quo, nos seguintes termos: “Em suma, restou demonstrado que o réu atuou com negligência e dolo ao deixar de apresentar a devida prestação de contas objeto do citado convênio, caracterizando a conduta ímproba prevista no art. 11, VI (ofensa aos princípios que regem a Administração Pública), da Lei 8.429/92, mostrando-se adequadas penalidades aplicadas pelo Julgador de primeiro grau, nos termos do artigo 12 da referida norma legal.” Dito isto, observa-se que, na planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 20039932), este se utilizou da Calculadora Automática da Contadoria Judicial - COJUD, indicando como o valor de R$ 20.000,00, referente ao vencimento do prefeito do Município de Tangará, no ano de 2017, quando foi proferida a sentença condenatória (18 de janeiro de 2017), com a incidência dos juros e correção monetária a partir daquela data.
Logo, não existe qualquer equívoco por parte da decisão agravada, que homologou os referidos cálculos, haja vista que estes estão em consonância com o título executivo judicial, conforme asseverou o magistrado a quo, in verbis: "O impugnante também sustenta que os cálculos apresentam excesso de execução ao argumento de que os juros devem ser aplicados a partir da citação e uma única vez com fundamento na Lei 9.494/97 e que a atualização monetária deve ser realizada com base da Taxa Referencial.
A tese sustentada pelo executado possui embasamento legal na Lei n° 9.494/97.
Ocorre que, a referida legislação é aplicável tão somente as condenações imposta contra a fazenda pública, não regulando os casos particulares tão pouco proveniente de ação de improbidade administrativa, a teor do que disciplina o art. 1° - F: ‘Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança’.
Ademais, analisando detidamente a planilha de cálculos apresentada pelo exequente não vislumbro a existência de excesso de execução, uma vez que o exequente considerou corretamente o valor-base da condenação acrescidos dos juros e correções monetárias devido, portanto, a planilha encontra-se correta e presta-se a ser homologada por este juízo.” Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão objurgada em todos os termos. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807441-64.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
19/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Decorrido prazo de Promotoria de Justiça da Comarca de Tangará em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em pese a petição de id. 20759281, para fins de uma melhor análise do pedido de justiça gratuita, determino que o Agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da última declaração do Imposto de Renda , bem com qualquer outro documento que entender necessário para comprovar que não aufere renda.
Intime-se.
Natal, 08 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
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07/08/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 03:25
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 24 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 23:19
Conclusos para decisão
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20/07/2023 22:34
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:09
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2023 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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